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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5006248-93.2024.8.24.0103

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5006248-93.2024.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Custas na forma acordada. No silêncio, as custas processuais devem observar os termos do disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Honorários advocatícios conforme consignado na transação. Caso não haja menção no acordo, presumem-se satisfeitos. Fica suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça às partes. Cabe à parte credora especificar o tipo de restrição e requerer sua baixa, caso existente. Caso necessário, expeça-se alvará judicial para levantamento de valores, na forma requerida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006248-93.2024.8.24.0103/SC EXEQUENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA DAMO (OAB SC010520) ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXECUTADO : DELAIR SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370) ADVOGADO(A) : FABIANA RAFAELA SILVEIRA (OAB SC041988) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Custas na forma acordada. No silêncio, as custas processuais devem observar os termos do disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Honorários advocatícios conforme consignado na transação. Caso não haja menção no acordo, presumem-se satisfeitos. Fica suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça às partes. Cabe à parte credora especificar o tipo de restrição e requerer sua baixa, caso existente. Caso necessário, expeça-se alvará judicial para levantamento de valores, na forma requerida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se.