Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Custas na forma acordada. No silêncio, as custas processuais devem observar os termos do disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Honorários advocatícios conforme consignado na transação. Caso não haja menção no acordo, presumem-se satisfeitos. Fica suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça às partes. Cabe à parte credora especificar o tipo de restrição e requerer sua baixa, caso existente. Caso necessário, expeça-se alvará judicial para levantamento de valores, na forma requerida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.