Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por Celui da Luz Lima para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária - cadastrado sob o n. 641.751.088-7 - em favor da parte autora, estritamente no período compreendido entre 22.3.2023 e 23.11.2025, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Ainda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, por perda superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa da benesse (NB 726.704.270-9, espécie 92) a partir de 24.11.2025 (CPC, art. 485, VI). Condeno o INSS a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio por incapacidade temporária, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou concedidos por força de decisão provisória, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). No período compreendido entre 9.12.21 e 9.9.25, a taxa SELIC deverá ser aplicada como índice único para juros moratórios e correção monetária, a partir de 22.6.2023, data da citação do INSS, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública, ex vi art. 240 do CPC, EC n. 113/2021, arts. 389 e 406 do CC, REs 1577507 e 1576050, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26-11-2025 e 18-11-2025. Ainda, a partir de 10.9.25, inclusive, observar-se-á o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136, de 9.9.25, publicada no dia seguinte, o qual redunda na seguinte configuração: nas ações previdenciárias condenatórias em face da Fazenda Pública, a correção monetária dos valores devidos será calculada pelo INPC, e os juros moratórios pela taxa SELIC subtraído o INPC, com suporte nos arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e Tema 905 do STJ. Descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário implantado precariamente por força de decisão concessiva de tutela provisória, bem como abatidos os montantes eventualmente auferidos em razão da fruição de auxílio por incapacidade temporária após a DIB, desde que decorrentes do mesmo fato gerador apurado nesta demanda, eventual diferença devida ao INSS deverá ser restituída pela parte autora, observada a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Te
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5084001-12.2023.8.24.0023/SC
AUTOR : CELUI DA LUZ LIMA
ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por Celui da Luz Lima para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária - cadastrado sob o n. 641.751.088-7 - em favor da parte autora, estritamente no período compreendido entre 22.3.2023 e 23.11.2025, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Ainda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, por perda superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa da benesse (NB 726.704.270-9, espécie 92) a partir de 24.11.2025 (CPC, art. 485, VI). Condeno o INSS a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio por incapacidade temporária, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou concedidos por força de decisão provisória, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). No período compreendido entre 9.12.21 e 9.9.25, a taxa SELIC deverá ser aplicada como índice único para juros moratórios e correção monetária, a partir de 22.6.2023, data da citação do INSS, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública, ex vi art. 240 do CPC, EC n. 113/2021, arts. 389 e 406 do CC, REs 1577507 e 1576050, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26-11-2025 e 18-11-2025. Ainda, a partir de 10.9.25, inclusive, observar-se-á o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136, de 9.9.25, publicada no dia seguinte, o qual redunda na seguinte configuração: nas ações previdenciárias condenatórias em face da Fazenda Pública, a correção monetária dos valores devidos será calculada pelo INPC, e os juros moratórios pela taxa SELIC subtraído o INPC, com suporte nos arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e Tema 905 do STJ. Descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário implantado precariamente por força de decisão concessiva de tutela provisória, bem como abatidos os montantes eventualmente auferidos em razão da fruição de auxílio por incapacidade temporária após a DIB, desde que decorrentes do mesmo fato gerador apurado nesta demanda, eventual diferença devida ao INSS deverá ser restituída pela parte autora, observada a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 dos recursos repetitivos. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).