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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012473-84.2025.4.01.4001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1012473-84.2025.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que seja concedido a AGOSTINHO MANOEL DE SOUSA (CPF: 432.872.473-87) o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo em 25/06/2025 (DIB), com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2026. Condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso apuradas entre a DIB (25/06/2025) e o dia imediatamente anterior à DIP (30/09/2026), no montante de R$ 27.007,70, apurado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS ser intimado para o devido cumprimento da obrigação de fazer. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir a RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1012473-84.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHO MANOEL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por AGOSTINHO MANOEL DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988). A Lei nº 8.213/1991 exige para este benefício a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do segurado/instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No caso em análise, observa-se que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural pleiteado pela parte autora foi indeferido administrativamente pelo INSS em razão da alegada falta de comprovação do exercício de atividade rural e do não cumprimento do período de carência exigido em lei (NB 41/235.765.795-7, DER em 25/06/2025; ID 2220186749, p. 30). Os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 06/06/1965 (ID 2220186329), contando, portanto, com 60 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo em 25/06/2025. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, cabe à parte autora comprovar atividade rural pelo período de carência legal do benefício de aposentadoria por idade, que o art. 25, inciso II, da LBPS indica ser de 180 meses ou 15 anos anteriores à DER, com as características de trabalho subsumíveis à qualidade de segurado especial, conforme art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Logo, para um pedido administrativo de DER em 25/06/2025, o período a ser comprovado é de 25/06/2010 a 25/06/2025. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos, em nome próprio da parte autora e de seu cônjuge: O reconhecimento administrativo pelo próprio INSS do período de atividade rural como segurado especial entre 08/05/2008 e 31/08/2013, homologando 69 meses no processo administrativo (ID 2220186749, p. 29, 30); O contrato particular de comodato rural datado de 25/02/2008, com firma reconhecida em cartório em 28/05/2008, outorgado por sua genitora Ana Maria de Sousa em favor do requerente, abrangendo área rural de 30,0 hectares no imóvel denominado "Baixa da Furna", Data Mulungu, município de Betânia do Piauí/PI (ID 2220186718, p. 4); As certidões de nascimento dos filhos expedidas nos anos de 1992 e 2000, nas quais o requerente figura qualificado como lavrador/trabalhador rural (ID 2220186749, p. 27-28); O extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF Rural) e a Autodeclaração do Segurado Especial contemporâneos ao requerimento administrativo expedidos no ano de 2025 (ID 2220186718, p. 10-11). Por sua vez, em relação a familiares e terceiros, instrui a exordial: A certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paulistana/PI referente ao título de propriedade e partilha judicial da gleba "Data Mulungu / Baixa da Furna", registrada em nome dos genitores do autor, Manoel Teotônio de Sousa e Ana Maria de Sousa, demonstrando a base territorial e a origem agrícola do imóvel trabalhado pelo grupo familiar desde o ano de 1983 (ID 2220186749, p. 21, 22). A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/08/2026 sob o crivo do contraditório (Ata ID 2280736986; Mídia ID 2289110501) produziu os seguintes relatos transcritos dos depoimentos: Depoimento Pessoal da Parte Autora (Agostinho Manoel de Sousa): "Em audiência, a parte autora declarou que residia na localidade Baixa da Furna, na zona rural do município de Betânia do Piauí/PI, desde o seu nascimento, e que sempre trabalhou na roça em terras pertencentes à sua mãe, Ana Maria de Sousa. Esclareceu que cultiva feijão, milho e melancia para o sustento familiar em uma gleba de trinta hectares explorada em comodato, sem contratação de empregados. Indagado sobre o vínculo empregatício urbano mantido entre maio de 2013 e novembro de 2014, explicou que se ausentou temporariamente para trabalhar como servente de pedreiro na empresa NPJ Construções Ltda em Teresina/PI a fim de reforçar a renda do lar, e que, encerrado o contrato, regressou imediatamente para a lavoura de subsistência na localidade Baixa da Furna, em Betânia do Piauí/PI, onde permaneceu trabalhando ininterruptamente na roça até a DER e a atualidade." Depoimento da Testemunha (Vicente Ursulino da Silva): "A testemunha Vicente Ursulino da Silva, devidamente compromissada na forma da lei, declarou que residia no município de Betânia do Piauí/PI e que conhecia o autor há cerca de quarenta anos, sem possuir vínculo de parentesco. Atestou ter acompanhado a faina agrícola do requerente na roça da família na localidade Baixa da Furna. Confirmou que o autor se ausentou temporariamente entre 2013 e 2014 para trabalhar em obras na construção civil em Teresina/PI, mas assegurou com firmeza o seu pronto e definitivo regresso à atividade agrícola no Piauí, onde permaneceu trabalhando na lavoura até a presente data." A força probatória dos documentos foi expressivamente ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmaram a correspondência entre a lide campesina retratada no acervo documental e a realidade fática vivenciada na localidade Baixa da Furna, no município de Betânia do Piauí/PI. O registro constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 2228250140), referente ao exercício de atividade urbana como empregado na empresa CNPJ Construções Ltda entre 02/05/2013 e 22/11/2014 (aproximadamente 1 ano e 6 meses), não afasta a condição de segurado especial do requerente. A legislação previdenciária admite expressamente a prestação do trabalho rural de forma descontínua (arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91). Ademais, a jurisprudência sumulada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 301/TNU) estabelece que o trabalho urbano temporário ou pontual não descaracteriza o regime de economia familiar quando não demonstrada a ruptura definitiva com o meio rural. No caso sob exame, a prova oral idônea e o documento contemporâneo (CAF Rural 2025) demonstraram o pronto regresso e a permanência ininterrupta na lavoura de subsistência por mais de 10 anos pós-retorno (de 23/11/2014 a 25/06/2025 = 127 meses), os quais, somados aos 69 meses rurais homologados pelo INSS no período anterior a 2013, perfazem 196 meses de atividade agrícola, superando com folga o lapso de 180 meses exigido. Dessa forma, o conjunto probatório documental valorado em consonância com os depoimentos testemunhais idôneos comprova o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade agrícola pelo tempo correspondente à carência de 180 meses e a manutenção da qualidade de segurado especial na DER. Quanto à DIB, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo realizado pela parte autora em 25/06/2025, momento em que os requisitos legais já se encontravam plenamente consolidados. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que seja concedido a AGOSTINHO MANOEL DE SOUSA (CPF: 432.872.473-87) o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo em 25/06/2025 (DIB), com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2026. Condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso apuradas entre a DIB (25/06/2025) e o dia imediatamente anterior à DIP (30/09/2026), no montante de R$ 27.007,70, apurado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS ser intimado para o devido cumprimento da obrigação de fazer. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir a RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal