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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5049839-20.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5049839-20.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro opostos por LAGRANGE UP EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo. Considerando a improcedência dos pedidos deduzidos, revogo a liminar concedida no evento 8. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado: 1- Traslade-se cópia da presente para os autos da ação de execução fiscal n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5049839-20.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015372-34.2000.8.24.0005/SC EMBARGANTE : LAGRANGE UP EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB SC074649A) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro opostos por LAGRANGE UP EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo. Considerando a improcedência dos pedidos deduzidos, revogo a liminar concedida no evento 8. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado: 1- Traslade-se cópia da presente para os autos da ação de execução fiscal n. 0015372-34.2000.8.24.0005 e, após, nada requerido, arquive-se o presente feito. 2- Nos autos da ação de execução fiscal, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se quanto ao prosseguimento da demanda, acostando o cálculo atualizado do débito.