Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000213-38.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN MARTINHO VELOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por EDIVAN MARTINHO VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 25/08/2025 foi indeferido devido à falta de período de carência (ID 2231316811). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 14/05/2026 (ID 2258742731, quesitos 3, 3.2, 3.3 e 11), que a parte autora apresenta incapacidade total para a sua atividade habitual e de natureza temporária, em decorrência de cardiopatia caracterizada por disfunção sistólica difusa do ventrículo esquerdo em grau importante, disfunção diastólica do ventrículo esquerdo grau II, insuficiência mitral moderada, insuficiência aórtica e tricúspide leves e hipertensão pulmonar moderada (CIDs I50.0, I34.0, I35.1 e I27.2). O perito judicial registrou que o autor desempenha habitualmente a profissão de vigia, ocupação que exige esforço físico, ortostatismo prolongado, levantamento de peso e deambulação por longas distâncias, tarefas incompatíveis com o seu estado clínico atual. O exame pericial assinalou, todavia, a temporariedade da limitação funcional, registrando prognóstico favorável de recuperação sintomática e possibilidade de reabilitação laboral com o prosseguimento da terapêutica médica adequada. No tocante à Data de Início da Incapacidade (DII), fixa-se o marco em 13/08/2025, data atestada na avaliação pericial administrativa e alinhada a relatório médico contemporâneo do cardiologista assistente. Embora o laudo judicial tenha sinalizado a DII em 09/07/2025 com esteio em exame ecocardiográfico, adota-se o parâmetro de 13/08/2025 por ser a DII pericialmente comprovada mais próxima da DER (25/08/2025), cuja divergência inferior a seis meses atrai a aplicação dos critérios de convergência previstos nas normas operacionais de regência. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento do período de carência, a documentação probatória carreada aos autos demonstra o preenchimento integral dos requisitos legais previstos no art. 15 e no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Dossiê Previdenciário (ID 2268705820) atestam que, na Data de Início da Incapacidade (13/08/2025), a parte autora mantinha vínculo empregatício urbano ativo como agente público/vigia contratado pelo Município de Picos – Secretaria de Educação (CNPJ 02.289.047/0001-42), iniciado em 20/03/2025 e encerrado em 16/09/2025, com regulares recolhimentos previdenciários vertidos nas competências de 04/2025 a 08/2025. Ademais, o extrato do CNIS evidencia que o autor conta com denso histórico contributivo decorrente de múltiplos vínculos formais urbanos prestados ao mesmo ente público municipal, somando mais de 70 recolhimentos mensais. Saliente-se que, no intervalo compreendido entre o encerramento do contrato anterior (11/12/2023) e o reingresso ocorrido em 20/03/2025, operou-se a manutenção da qualidade de segurado pela incidência do período de graça estendido decorrente de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), o que preservou hígido todo o acervo contributivo acumulado. Destarte, resta incontestavelmente demonstrado que a parte autora ostentava a qualidade de segurado urbano e cumpria a carência superior às 12 contribuições mensais exigidas na data de eclosão do quadro incapacitante. No que concerne à prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando as datas do requerimento administrativo (25/08/2025) e do ajuizamento da ação (12/01/2026), haja vista o reduzido lapso temporal transcorrido, amplamente inferior ao quinquênio previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ademais, compulsando os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e o histórico de benefícios acostado aos autos, verifica-se que o único requerimento administrativo formulado pela parte autora (NB 724.267.898-7, DER 25/08/2025) foi indeferido na origem, sem que tenha ocorrido a implantação ou o pagamento de qualquer prestação previdenciária. Inexiste, portanto, recebimento prévio de valores na via administrativa ou concessão de benefício inacumulável no período em debate, razão pela qual não há falar em sobreposição de parcelas, abatimento ou dedução. Por conseguinte, todo o período incapacitante reconhecido a contar da DII (13/08/2025) permanece integralmente exigível, sem qualquer limitação fundada em prescrição ou em duplicidade de pagamento. Em relação à DIB, deve ser fixada em 13/08/2025, considerando que a Data de Início da Incapacidade eclodiu nessa data e o requerimento administrativo (DER em 25/08/2025) foi formulado dentro do prazo de trinta dias, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Já a DCB deve ser estabelecida observando-se a estimativa técnico-pericial de recuperação funcional e assegurando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, de modo a garantir ao segurado o direito à avaliação de eventual pedido de prorrogação administrativa. Por fim, a DIP fica fixada em 01/10/2026, correspondente ao primeiro dia do mês de elaboração desta sentença, sendo devidas as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a véspera da DIP, não prescritas e não pagas na via administrativa.. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder a EDIVAN MARTINHO VELOSO (CPF: 926.846.533-72) o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 13/08/2025 (DIB), com DIP em 01/10/2026 e DCB em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, garantido o prazo mínimo de 30 dias entre a efetiva implantação e a DCB; b) pagar a EDIVAN MARTINHO VELOSO (CPF: 926.846.533-72) as parcelas em atraso, entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, com o pagamento das parcelas retroativas a serem corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescidas de juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal