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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8019389-60.2026.8.05.0080

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8019389-60.2026.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8019389-60.2026.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra JOSE RAIMUNDO DE SOUZA. O Exequente requer a extinção do feito informando que "foi constatada a ilegitimidade passiva". É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, o Exequente não tem interesse no prosseguimento deste processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 4 de setembro de 2026. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito