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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 0000004-12.1999.8.05.0243

Julgamento
08/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000004-12.1999.8.05.0243
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros incidente sobre o débito exequendo, bem como a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora, determinando a exclusão de ambas as taxas dos cálculos e a apuração do débito mediante juros simples. Em consequência, determino que o crédito exequendo seja recalculado em liquidação, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença e as conclusões do laudo pericial. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que os embargantes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, na proporção de 70% para o embargado e 30% para os embargantes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, sendo vendada a compensação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 0000004-12.1999.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: EXPRESSO PETROLINA LTDA. Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130), FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883), MARCUS VINICIUS ROCHA SALES registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS ROCHA SALES (OAB:BA61198) SENTENÇA Processo incluído no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 298/2026. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXPRESSO PETROLINA LTDA e WILSON LUIZ DE SOUZA, alegando ser credor da quantia histórica de R$ 13.507,75. Após regular citação, os acionados apresentaram embargos (ID 396113901), oportunidade em que alegaram excesso no valor cobrado. Também afirmaram que o contrato avençado entre as partes seria nulo em razão da incidência da comissão de permanência e demais cláusulas que entendem serem indevidas quando aplicadas conjuntamente. Em ID 396113905, o banco acionante se manifestou sobre os embargos opostos. Ante a controvérsia firmada, foi nomeado perito judicial para análise do demonstrativo contábil apresentado pelo acionante (ID 396114829 - pág. 01), oportunidade na qual foram apresentados os quesitos judiciais. Em ID 396114832, quesitos autorais. Laudo pericial apresentado em ID 396114841. Após decisão do e.TJBA anulando a sentença anteriormente proferida, o banco acionante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 536813243). É o breve relatório. Decido. A ação monitória encontra previsão no art. 700 do CPC, sendo cabível para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro. Com efeito, apesar da inadimplência estar documentalmente comprovada, caracterizando a mora debendi, no que tange aos cálculos do acionante, o laudo pericial demonstrou que havia a incidência de capitalização diária de juros, fato este que, inclusive, não foi impugnado pelo acionante. Observo que o contrato que dá suporte à presente execução foi celebrado em 10/11/1997, ou seja, data anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida nos contratos celebrados após a vigência da referida medida provisória, desde que expressamente pactuada. Assim, para os contratos celebrados anteriormente, inexiste autorização legal para a incidência de capitalização mensal, diária ou em qualquer periodicidade inferior à anual, devendo ser observada a vedação ao anatocismo. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 1.963-17/2000 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - DECRETO 22.626/33 - SÚMULA 121 DO STF - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE EM TESE - COMPROVAÇÃO DE ANATOCISMO NO CASO CONCRETO - PROVA PERICIAL - NULIDADE DAS CLÁUSULAS - SENTENÇA MANTIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO [...] Contrato celebrado anteriormente à MP 1.963-17/2000 submete-se ao regime do Código Civil de 1916 e do Decreto 22.626/33, sendo vedada a capitalização de juros, ainda que pactuada [...]" - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176993-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026 - grifei). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO [...] É lícita a capitalização mensal de juros em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou inferida da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal [...]" - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.087778-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026 - grifei). Desse modo, constatada a inclusão de juros capitalizados nos cálculos apresentados, impõe-se sua exclusão. Quanto à comissão de permanência, o laudo pericial concluiu pela sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual. Sobre esse aspecto, o banco autor impugnou as conclusões do expert, sustentando a ocorrência de equívoco na análise pericial. Todavia, não assiste razão à instituição financeira. Isso porque, na própria impugnação apresentada, o banco juntou imagem da evolução do débito na qual se verifica, na movimentação datada de 31/01/1999, a incidência concomitante de comissão de permanência e juros de mora. Tal documento, produzido pela própria parte autora, corrobora a conclusão alcançada pelo perito quanto à cobrança cumulativa dos encargos. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, mantém-se o entendimento de que houve cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO [...] Os encargos moratórios devem respeitar os limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e outros encargos [...]" - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522456-3/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025 - grifei). Por fim, em relação à taxa de juros utilizada, verifico que no contrato anexado em ID 396113897 (pág. 04), foram aplicados os percentuais de 8,9% ao mês e 199,277% ao ano. Para que seja configurada onerosidade excessiva ao consumidor, é preciso averiguar a taxa média do mercado à época da transação, sendo esta resultado de operação matemática e não um limite fixo a ser observado pelas instituições financeiras, mas um parâmetro para aferir a legalidade das taxas de juros utilizadas. Assim, será ilegal a taxa de juros que destoe de forma desproporcional deste parâmetro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise [...]"- AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Vê-se, pois, que o STJ tem entendido que, a despeito da existência de uma taxa média do mercado, mostra-se possível a pactuação de taxas maiores, admitindo valores correspondentes até o triplo da referida taxa. A partir da análise do contrato assinado pelas partes, em 10/11/1997 (ID 396113897 - pág. 04), verifico que foi estipulada taxa de juros de 8,9% ao mês e 199,277% ao ano. Analisando os dados fornecidos pelo BACEN, vê-se que no ano de contratação a taxa média de juros praticada pelo mercado para abertura de crédito em conta corrente (capital de giro) era de 5,08% ao mês e 81,21% ano ano (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Finfecon%2Fdepep%2F200008%2Fnitj20000829.asp). Aplicando-se o entendimento do STJ acima exposto, verifica-se que os valores praticados pelo acionado estão dentro do limite admitido pela jurisprudência pátria, de modo que não há elementos probantes suficientes para comprovar que a taxa aplicada pactuada pelas partes seria desproporcional. A propósito: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM . APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE [...] O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado [...]" - (TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.:ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024 - grifei). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros incidente sobre o débito exequendo, bem como a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora, determinando a exclusão de ambas as taxas dos cálculos e a apuração do débito mediante juros simples. Em consequência, determino que o crédito exequendo seja recalculado em liquidação, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença e as conclusões do laudo pericial. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que os embargantes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, na proporção de 70% para o embargado e 30% para os embargantes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, sendo vendada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. SEABRA/BA, 08 de agosto de 2026. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito SM