Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Interdito Proibitório 5005077-65.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5005077-65.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DONISETE HUGEN e MARLI DOS ANJOS ROSA HUGEN em face de LAURA ROSA DA SILVA GOMES e FABIO DA SILVA GOMES, para: a) MANTER os autores na posse do imóvel matriculado sob o n. 16.365, determinando aos réus a desocupação da fração por eles ocupada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração; e b) CONDENAR os réus a se absterem de novas turbações ou esbulhos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato (art. 555, I e parágrafo único, do CPC). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que DEFIRO a gratuidade da justiça em seu favor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5005077-65.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ADRIANO DONISETE HUGEN ADVOGADO(A) : ANTONIO GABRIEL DE SOUZA MARTINS (OAB SC062814) AUTOR : MARLI DOS ANJOS ROSA ADVOGADO(A) : ANTONIO GABRIEL DE SOUZA MARTINS (OAB SC062814) RÉU : LAURA ROSA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LUCENA SALMORIA (OAB SC034494) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DONISETE HUGEN e MARLI DOS ANJOS ROSA HUGEN em face de LAURA ROSA DA SILVA GOMES e FABIO DA SILVA GOMES, para: a) MANTER os autores na posse do imóvel matriculado sob o n. 16.365, determinando aos réus a desocupação da fração por eles ocupada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração; e b) CONDENAR os réus a se absterem de novas turbações ou esbulhos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato (art. 555, I e parágrafo único, do CPC). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que DEFIRO a gratuidade da justiça em seu favor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.