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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8040224-54.2022.8.05.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8040224-54.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 202200373, fls. 1-3) e condenar o Município de Salvador na obrigação de fazer consistente em conceder e manter em favor da autora Eneide Alves da Conceição o benefício do passe livre para o transporte público coletivo urbano municipal (STCO), com a devida extensão do direito a um acompanhante e emissão do respectivo cartão eletrônico de passe livre. Por força do princípio da sucumbência positivado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, condeno o Município de Salvador ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a isenção legal atinente às custas judiciais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo equitativamente no valor de um mil reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o zelo do trabalho desempenhado, a relevância social da causa e as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ED em AC nº 0121164-36.2008.8.05.0001/50000) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ), devendo a referida verba ser depositada no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE-BA). Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico almejado na presente demanda é manifestamente inferior ao limite de quinhentos salários mínimos estipulado pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8040224-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ENEIDE ALVES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA REGINA FERRAZ DE SOUZA BISPO SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. ENEIDE ALVES DA CONCEICAO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, denominado passe livre, com extensão do direito a um acompanhante no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvadorconforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A autora alega ser portadora de deficiência mental decorrente de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), associada a retardo mental não especificado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F79.1), conforme laudo do Centro de Saúde Mental Professor Aristides Novis (ID 188785230, fl. 1), aduzindo ser pessoa hipossuficiente financeira que aufere renda mensal decorrente de Benefício de Prestação Continuada (ID 188785226, fl. 5). Afirma ainda que teve o seu requerimento administrativo indeferido pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (UGPD), órgão da administração municipal, sob o fundamento de não preencher os critérios dispostos no Decreto Federal nº 5.296/2004 e na Lei Municipal nº 7.201/2007, por ter a doença se manifestado após os dezoito anos de idade (ID 188785232, fls. 1-2). Formula pedido para que seja o réu compelido a fornecer o passe para o autor e seu acompanhente, a lém de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais, extratos previdenciários e pareceres médicos (ID 188785226, fls. 1-11; ID 188785230, fls. 1-3; ID 188785232, fls. 1-2). O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferido para determinar que o réu assegurasse o direito da autora e de seu acompanhante ao transporte coletivo gratuito no prazo de dez dias (ID 202200373, fls. 1-3), ocasião em que também se deferiu a gratuidade da justiça (ID 202200373, fl. 3). Devidamente citado (ID 203324120, fl. 1), o Município de Salvador apresentou contestação (ID 214070192, fls. 1-6), arguindo preliminarmente a impossibilidade de transigir sobre o interesse público e a impugnação ao valor da causa, requerendo sua readequação para montante não superior a um salário mínimo. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a perícia perante a Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência concluiu pela ausência de deficiência nos moldes legais aplicáveis, ressaltando a prerrogativa pericial exclusiva do órgão municipal nos termos da Súmula nº 11 do Tribunal de Justiça da Bahia e a ausência de prova sobre a necessidade ininterrupta de acompanhante. Defendeu ainda a impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, invocando o artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, requereu a fixação por equidade com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 546872739, fls. 1-5). Certificado o decurso de prazos sem outras dilações probatórias (ID 370932920, fl. 1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, cumpre apreciar a questão processual pendente concernente à impugnação ao valor da causa suscitada pela municipalidade em sua peça defensiva (ID 214070192, fl. 2). A parte ré sustentou que a valoração atribuída na petição inicial discrepava dos critérios de razoabilidade aplicáveis às demandas de concessão de gratuidade em transporte público coletivo, pleiteando a readequação do montante para patamar não superior ao valor de um salário mínimo. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece no artigo 291 que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nas ações destinadas ao reconhecimento do direito subjetivo ao passe livre no sistema de transporte público urbano, a prestação pleiteada traduz obrigação de fazer de natureza continuada, cujo proveito econômico direto revela-se inestimável no momento da propositura da ação, uma vez que depende da frequência diária e da duração indeterminada dos deslocamentos da usuária. O valor da causa fixado pela autora em três mil e seiscentos e trinta e seis reais (ID 188785220, fl. 18) guarda plena proporcionalidade com a estimativa do dispêndio anual tarifário exigido para o deslocamento urbano diário da beneficiária e de seu acompanhante, amparando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, a quantia indicada não acarreta prejuízo processual às partes nem altera a competência absoluta do juízo fazendário fixada nos termos da organização judiciária local. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante fixado na petição inicial. Superada a matéria processual e ausentes outras preliminares ou nulidades a declarar, o feito encontra-se devidamente instruído e apto para o julgamento antecedente de mérito, nos termos previstos pelo artigo 355, inciso I, e pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais pela autora para a concessão do benefício da gratuidade no transporte público coletivo urbano do Município de Salvador, estendido a um acompanhante, bem como a legalidade do ato administrativo emanado da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência que indeferiu a benesse. A ordem constitucional de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos republicanos primordiais (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal), instituindo como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Carta Magna). No tocante à proteção social, o texto constitucional conferiu competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal), assegurando expressamente o direito à saúde como dever do Estado mediante políticas sociais que garantam o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). O transporte público urbano ostenta a natureza de serviço público essencial e meio de efetivação de direitos fundamentais, nos termos do artigo 6º, caput, da Carta Política, viabilizando o exercício da liberdade de locomoção e o acesso contínuo aos serviços de saúde e assistência social. Nesse cenário integrativo, a promulgação da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagrou a transição definitiva do modelo exclusivamente médico para o modelo social da deficiência, em perfeita sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 sob o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. O artigo 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015 define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O âmbito normativo municipal é regido pela Lei Municipal nº 7.201/2007, que disciplina a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador (STCO) para pessoas com deficiência e carência econômica, reportando-se aos critérios dispostos na Lei Orgânica do Município e no Decreto Federal nº 5.296/2004. O exame do conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a autora é pessoa portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), associada a retardo mental não especificado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F79.1), conforme laudos conclusivos expedidos por médicos psiquiatras vinculados ao Centro de Saúde Mental Professor Aristides Novis, integrante do Sistema Único de Saúde (ID 188785230, fls. 1-3). Os referidos documentos probatórios demonstram a existência de comprometimentos graves nas funções cognitivas e adaptativas, com alterações do pensamento, sintomas alucinatórios e limitações em múltiplas áreas de habilidades adaptativas, exigindo acompanhamento médico contínuo e uso ininterrupto de medicação psiquiátrica controlada (ID 188785230, fls. 1-3). O ato administrativo de indeferimento proferido pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência fundamentou-se no fato de a enfermidade mental ter se manifestado após os dezoito anos de idade e na suposta ausência de funcionamento intelectual significativamente inferior à média (ID 188785232, fl. 2). Ocorre que a exigência infralegal de manifestação da deficiência mental antes dos dezoito anos de idade, constante do Decreto Federal nº 5.296/2004, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico constitucional e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que não condicionam a proteção jurídica ao momento cronológico de surgimento da limitação funcional. A restrição etária estabelecida em ato regulamentar viola os princípios da isonomia material, da razoabilidade e da vedação do retrocesso social, porquanto discrimina injustificadamente o indivíduo que padece de severa e incapacitante deficiência mental superveniente à vida adulta. Não é razoável nem juridicamente tolerável negar o acesso ao transporte público gratuito a quem possui impedimento mental grave e irrefutável, comprovado por relatório médico oficial do próprio serviço público de saúde (ID 188785230, fl. 1), sob o pretexto puramente formal da idade de início da patologia. Ademais, a declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova que a requerente é beneficiária da prestação continuada (BPC - LOAS) destinada à pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo (ID 188785226, fl. 5), o que reforça o reconhecimento oficial de sua condição incapacitante e atesta incontestavelmente a sua situação de vulnerabilidade e carência socioeconômica, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 7.201/2007. No que tange à necessidade de acompanhante, a Lei Municipal nº 7.201/2007 prevê no artigo 2º, § 3º, a extensão do passe livre ao acompanhante quando indispensável para a locomoção do beneficiário. A prova documental carreada aos autos, em especial o relatório médico do Centro de Saúde Mental Professor Aristides Novis, atesta categoricamente que a autora necessita de passe livre e ressalta a imprescindibilidade do acompanhante durante os seus deslocamentos (ID 188785230, fl. 1), haja vista o comprometimento psíquico grave, as alterações de comportamento e o estado de vulnerabilidade decorrentes do quadro esquizofrenico. Embora o réu invoque a Súmula nº 11 do Tribunal de Justiça da Bahia para sustentar a exclusividade da perícia do órgão gestor municipal, o poder de valoração probatória conferido ao julgador pelo artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 permite o livre convencimento motivado diante de laudo idôneo emitido por serviço público de saúde especializado. A decisão administrativa da UGPD incorreu em manifesto desvio da finalidade social da norma e violou a garantia fundamental de acesso à saúde, impondo barreira indevida ao deslocamento da usuária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se no sentido de reconhecer a ilegalidade do indeferimento do passe livre quando comprovada a deficiência mental e a hipossuficiência econômica, assegurando o direito ao acompanhante. Sobre a matéria de fundo versada nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a orientação jurisprudencial aplicável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PASSE LIVRE COM ACOMPANHANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimunda Souza Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Ilhéus e a ATRANSPI, julgou improcedente o pedido de concessão do passe livre com acompanhante no transporte público municipal, extinguindo o feito, diante da resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Autora, portadora de Transtorno Mental Grave e hipossuficiente, faz jus à gratuidade no transporte coletivo municipal com direito à acompanhante; determinar se a negativa administrativa do passe livre configura dano moral indenizável; e estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ATRANSPI não detém legitimidade passiva ad causam, pois atua, apenas, na operacionalização do sistema de transporte público, sem competência decisória ou normativa sobre a concessão da gratuidade, de competência exclusiva do Município de Ilhéus. 4. O direito à gratuidade no transporte coletivo municipal está amparado na legislação local, assegurado às pessoas com deficiência física ou mental, sendo a Acionante portadora de Transtorno Mental Grave, conforme documentação médica. 5. A negativa administrativa foi superficial e desprovida de fundamentação adequada, não podendo afastar direito garantido por leis e princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. 6. A hipossuficiência econômica está demonstrada pela assistência da Defensoria Pública, cabendo ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. 7. A gratuidade, no transporte público para pessoas com deficiência visa garantir acesso a tratamento de saúde e participação social, integrando o rol de direitos fundamentais. 8. O direito à gratuidade do transporte público, inclusive para acompanhante, configura desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, com respaldo no art. 1º, III, da CF/88 e demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram proteção à pessoa com deficiência. 9. A negativa administrativa do benefício, embora excessiva, não se caracteriza como ilícito apto a ensejar dano moral, por não evidenciar má-fé ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade da Recorrente, configurando mero aborrecimento. 10. É cabível a condenação do Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, segundo tese fixada pelo STF no Tema nº 1002 de repercussão geral, sendo a verba arbitrada com base na equidade, à luz do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXV, LXXIV; 196; 203, IV; 227, §2º. CPC, arts. 85, §2º; 98; 99, §§ 2º-4º. Lei Municipal nº 2.939/2001. Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 5º. LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.200.492/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002). TJ-BA, APL nº 8008844-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 06.05.2022. TJ-BA, APL nº 0573079-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 28.02.2021. TJ-BA, APL nº 0189798-84.2008.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Zarif, j. 17.09.2019. TJ-RJ, APL nº 0047433-70.2015.8.19.0001, Rel. Desª Maria Celeste Jatahy, j. 30.01.2020. TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Torro, j. 31.03.2022. TJ-MG, AI nº 1000019-026487-01, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 06.08.2019. STF, AgR na AR nº 1937, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 30.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0503957-89.2018.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante RAIMUNDA SOUZA SANTOS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503957-89.2018.8.05.0103,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 16/10/2025 ) A constatação da grave deficiência mental e da hipossuficiência econômica da autora impõe o acolhimento do pedido inicial, garantindo-lhe a fruição do transporte público de forma plena. Resta examinar a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia no polo ativo da demanda. O réu defendeu a isenção de sua condenação em verba honorária sob o pálio do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (ID 214070192, fls. 3-5). Ocorre que a jurisprudência da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou o entendimento no sentido de que a vedação do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública restringe-se às demandas propostas em face do próprio Estado da Bahia (ente ao qual a instituição pertence), sendo plenamente cabível a condenação do Município de Salvador ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do fundo da instituição (TJBA, Segunda Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0121164-36.2008.8.05.0001/50000, Relª Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima, publicado em 18/12/2018). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO VERGASTADO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. Os Embargos de Declaração prestam-se a corrigir erro material, ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na Sentença ou no Acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Novel Código de Ritos Pátrio. No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado majorou os honorários sucumbenciais arbitrado, corretamente, na sentença vergastada, tendo considerado, acertadamente, toda a situação fática/jurídica, razão pela qual NÃO deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença", consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0121164-36.2008.8.05.0001/50000, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) TJBa Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.002 da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, fixou a tese vinculante de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo a verba ser destinada ao aparelhamento da instituição. Assim, a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia revela-se imperativa, devendo a quantia ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, dada a modicidade do valor atribuído à causa e a natureza inestimável da prestação tutelada. Vejamos: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. RE 1140005 NÚMERO ÚNICO: 0000569-48.2013.4.02.5110 Leading CaseDjeJurisprudênciaPeçasPush RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: RJ - RIO DE JANEIRO Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Relator do último incidente: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO (RE-ED-terceiros Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 202200373, fls. 1-3) e condenar o Município de Salvador na obrigação de fazer consistente em conceder e manter em favor da autora Eneide Alves da Conceição o benefício do passe livre para o transporte público coletivo urbano municipal (STCO), com a devida extensão do direito a um acompanhante e emissão do respectivo cartão eletrônico de passe livre. Por força do princípio da sucumbência positivado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, condeno o Município de Salvador ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a isenção legal atinente às custas judiciais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo equitativamente no valor de um mil reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o zelo do trabalho desempenhado, a relevância social da causa e as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ED em AC nº 0121164-36.2008.8.05.0001/50000) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ), devendo a referida verba ser depositada no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE-BA). Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico almejado na presente demanda é manifestamente inferior ao limite de quinhentos salários mínimos estipulado pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública com vista dos autos e a citação/intimação eletrônica do Município de Salvador. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PJe. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03