Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I ? DECLARAR o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial desde 02/09/1987, data de ingresso no cargo de Guarda de Endemias, até, ao menos, 02/09/2012, quando implementados 25 anos de efetivo exercício em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria voluntária especial para fins de percepção do abono de permanência; II ? CONDENAR a UNIÃO a implantar o abono de permanência em favor da parte autora, fixando como termo inicial a data em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, em 02/09/2012, observados os efeitos financeiros retroativos limitados a 02/06/2020, em razão da prescrição quinquenal, ora reconhecida, no caso dos agentes/guardas de endemias, por enquadramento na respectiva categoria profissional, afastando-se, portanto, a exigência de apresentação de PPP ou laudo técnico, e como termo final a data da aposentadoria; III ? CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros limitados retroativamente a 02/06/2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, em se tratando de abono de permanência, o seu termo final coincide com a efetiva concessão da aposentadoria do servidor, não sendo admissível que o pagamento dessa verba seja utilizado para redefinir a data em que o autor passou à inatividade. Esclareço que a condenação observará o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, considerada, inclusive, a eventual renúncia ao valor excedente. Consigno, ainda, que a União poderá proceder à compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa, a fim de evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.