Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido para que a ré promova o registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Consigno que a sucumbência, inclusive nesse tocante, será apurada ao final.
2. O feito deve prosseguir em relação aos demais pedidos.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata regularização da titularidade cadastral do imóvel perante a municipalidade.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não se verifica urgência da medida pleiteada, pois, conforme consta dos autos, o negócio jurídico relativo ao imóvel foi realizado em meados de novembro de 2016, mas somente agora, quase 10 anos depois, a parte autora ajuizou a presente demanda visando regularizar a situação do bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
3. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput, do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal.
Intime-se.