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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5016654-09.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5016654-09.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido para que a ré promova o registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Consigno que a sucumbência, inclusive nesse tocante, será apurada ao final.

2. O feito deve prosseguir em relação aos demais pedidos.

A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata regularização da titularidade cadastral do imóvel perante a municipalidade.

A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso, não se verifica urgência da medida pleiteada, pois, conforme consta dos autos, o negócio jurídico relativo ao imóvel foi realizado em meados de novembro de 2016, mas somente agora, quase 10 anos depois, a parte autora ajuizou a presente demanda visando regularizar a situação do bem.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

3. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC).

Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput, do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5016654-09.2026.8.24.0038/SC AUTOR : SIRLEI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE GAZANIGA (OAB SC067840) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme consignado nas decisões anteriores, foi determinada à parte autora a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, providência reiterada no evento 11. Todavia, apesar das oportunidades concedidas, a determinação não foi cumprida. Na manifestação do evento 17, a própria parte autora reconhece não ter conseguido identificar a matrícula individualizada do imóvel, afirmando que o terreno foi objeto de desmembramento não regularizado. Essa circunstância impede a adequada individualização do bem e inviabiliza a análise do pedido de transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Não há falar em nova oportunidade para emenda requerida no evento 24, diante dos prazos já concedidos. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC, impõe-se o indeferimento parcial da petição inicial em relação ao pedido de regularização registral. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido para que a ré promova o registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Consigno que a sucumbência, inclusive nesse tocante, será apurada ao final. 2. O feito deve prosseguir em relação aos demais pedidos. A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata regularização da titularidade cadastral do imóvel perante a municipalidade. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não se verifica urgência da medida pleiteada, pois, conforme consta dos autos, o negócio jurídico relativo ao imóvel foi realizado em meados de novembro de 2016, mas somente agora, quase 10 anos depois, a parte autora ajuizou a presente demanda visando regularizar a situação do bem. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput, do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.