Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA. PLEITO ACOLHIDO. EFEITO EX NUNC. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO POSSIBILIDADE. PERMISSÃO LEGAL EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5130294-98.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 09/10/2025)
Para mais, impende destacar o Tema n. 1178 do Tribunal Cidadão:
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões justificadoras de tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde a não utilização como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No tocante à recorrente pessoa física não há documentos juntados, sequer a declaração de pobreza.
A aferição da hipossuficiência exige análise global da realidade financeira, patrimonial e econômica da postulante, mediante visão holística formada por múltiplos elementos convergentes, jamais por documento isolado.
Sob semelhante perspectiva, permanecem ausentes documentos essenciais destinados ao adequado exame do pleito, especialmente: a) declarações integrais do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou certidão oficial comprobatória da dispensa; b) extratos bancários completos, abrangendo todas as instituições financeiras nas quais possua relacionamento, relativamente aos últimos seis meses; e c) certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis competente, apta a demonstrar eventual inexistência de patrimônio imobiliário, e do Detran.
Somente mediante tal acervo probatório tornar-se-á possível aferição segura acerca da efetiva incapacidade econômica da empresa.
Diante do exposto, intimem-se a parte para apresentação da documentação acima discriminada, no prazo de dez dias.
Consigne-se, desde logo, inexistindo atendimento integral da determinação ora exarada, sobrevindo documentação insuficiente ou permanecendo lacunas relevantes para formação do convencimento judicial, ocorrerá indeferimento do benefício postulado, por ausência de comprovação idônea dos pressupostos legais indispensáveis ao reconhecimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.