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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049437-88.2025.4.01.3900

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1049437-88.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049437-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DOS SANTOS CARTAGENES - PA37210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA ROSA DA SILVA BRENO DOS SANTOS CARTAGENES - (OAB: PA37210) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2293428419 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049437-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DOS SANTOS CARTAGENES - PA37210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e seis, no horário previamente marcado, nesta cidade de Belém/PA, na sala de audiências da 10ª Vara Federal (JEF) disponibilizada pelo aplicativo Microsoft Teams, presente a Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA, foi aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão dentro das formalidades legais, a ele responderam a parte autora, acompanhada do advogado Wallace Damasceno Tavernard (OAB-PA n. 16091-A) Ausência do(a) Procurador(a)/Preposto(a) do INSS. Conforme norma prevista no art. 13, § 3º, da Lei 9.099/95, foi gravado o depoimento pessoal da parte autora e o da testemunha [1] Calixto Viana de Almeira, CPF 112.848.702-00 advertida e compromissada na forma da lei, dispensada ao final de assinar o termo. Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntar substabelecimento do advogado, bem como juntar documentos de identificação das testemunhas. Em seguida, o Magistrado homologou a prova já produzida, conforme arts. 16 de 26 da Lei 12.153/2009, e proferiu o seguinte a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. São beneficiários(as) do RGPS, na condição de dependentes do(a) segurado(a):o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o(a) irmão(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 da Lei nº 8.213/1991), observada a ordem de prioridade de classes de dependentes. No caso do cônjuge, do companheiro ou companheira e do filho ou filha, a dependência econômica é presumida (art. 16, parágrafo segundo). A pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, companheiros e filhos menores de vinte e um anos ou inválidos (art. 16, § 7º, da Lei 8.213/91). Em se tratando de companheira/companheiro, para óbitos ocorridos após a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea aos fatos em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, verifica-se que o Cadúnico juntado aos autos pelo INSS indica que tanto a autora quanto o falecido não se declaravam mutuamente no cadastro do Governo, inclusive em momento próximo ao óbito. Não há documentos públicos ou produzidos dentro do prazo de 24 meses anteriores ao óbito que demonstrem a união estável no período. Ainda que a autora e o falecido possam ter convivido em algum momento da vida, os documentos dos autos não registram essa alegação nos 24 meses antes do óbito. A testemunha ouvida em Juízo, embora tenha dito que conhecia o casal, não reside na localidade de residência da autora. Desse modo, seja pelos depoimentos produzidos em Juízo ou pela prova dos autos, não restou configurada a união estável nos 24 meses antes do óbito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Intimem-se as partes. Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA