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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Habilitação 8164416-20.2026.8.05.0001

Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8164416-20.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Alega a agravante que perdeu o prazo para impugnação da lista de credores. Na origem requereu liminarmente a reserva do seu crédito até que fosse apreciado o pedido de habilitação. Pedido negado. Em que pese seja possível a reserva de crédito de modo a assegurar possibilidade de participação em eventual assembleia de credores, bem como resguardar o recebimento dos valores devidos, neste caso não se pode aplicar tal entendimento. Isso porque, em análise de documentação apresentada pelo agravado, nota-se que o crédito da recorrente já se encontra habilitado na recuperação judicial, ainda que parcialmente. Todavia, essa habilitação já lhe garante direito à voz e voto em assembleia. Outrossim, ainda que o crédito não esteja habilitado em sua integralidade, a parcela remanescente deverá ser discutida em sede de impugnação - não habilitação retardatária - e igualmente em tal oportunidade é que deve ser apreciada a possível reserva de valores. De todo modo, uma vez que nem sequer foi iniciado o prazo para impugnação, não há risco iminente ao crédito da recorrente a justificar pedido de reserva de valores em sede de liminar, de modo que não há como ser deferida tutela de urgência. Agravo improvido.