Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PURGAÇÃO DA MORA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Determino a expedição de alvará judicial em favor do banco autor para levantamento da quantia depositada nos autos a título de purgação da mora. Outrossim, determino ao autor que proceda à imediata devolução do veículo apreendido ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Determino, ainda, a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD e o levantamento do gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN/BA, oficiando-se o órgão competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000457-62.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: JOSE CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA81488) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob a alegação de mora no pagamento das prestações avençadas. Foi deferida e cumprida a apreensão do veículo (ID 540313469). Devidamente citado, o réu apresentou defesa alegando quitação do débito e requerendo a purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou comprovante de depósito judicial procedido no primeiro dia útil subsequente à apreensão no montante de R$17.700,76 (Dezessete mil e setecentos reais e setenta e seis centavos). É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandado Compulsando os autos, verifica-se que o requerido logrou êxito em demonstrar o depósito da integralidade do débito do contrato, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios, conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos (ID 579028725), purificando tempestivamente a mora contratual. Conforme certidão, o réu efetuou depósito judicial da integralidade da dívida (R$17.700,76) em 08/09/2026. (cf. id. 579073921). O instituto da purgação da mora, previsto no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04 e Lei nº 13.043/14, constitui faculdade do devedor fiduciante para afastar os efeitos da inadimplência, desde que efetivada no prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. No caso vertente, resta inequívoco que o réu satisfez integralmente sua obrigação no prazo estipulado em lei, tornando insubsistente a pretensão autoral de consolidação da propriedade fiduciária. Ante o exposto, RECONHEÇO A PURGAÇÃO DA MORA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Determino a expedição de alvará judicial em favor do banco autor para levantamento da quantia depositada nos autos a título de purgação da mora. Outrossim, determino ao autor que proceda à imediata devolução do veículo apreendido ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Determino, ainda, a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD e o levantamento do gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN/BA, oficiando-se o órgão competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito