Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III, do Código Processual Civil. Sem custas, pois não é possível identificar a responsabilidade pelo suposto extravio de autos (art. 718 do CPC) Honorários de sucumbência não aplicáveis. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.