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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Restauração de Autos 0013572-59.2011.8.24.0045

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0013572-59.2011.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III, do Código Processual Civil. Sem custas, pois não é possível identificar a responsabilidade pelo suposto extravio de autos (art. 718 do CPC) Honorários de sucumbência não aplicáveis. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Restauração de Autos Cível Nº 0013572-59.2011.8.24.0045/SC AUTOR : SALUSTIANA FLORENCIA PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERONIMO VANDERLEI MACHADO (OAB SC001511) AUTOR : GERONIMO VANDERLEI MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERONIMO VANDERLEI MACHADO (OAB SC001511) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III, do Código Processual Civil. Sem custas, pois não é possível identificar a responsabilidade pelo suposto extravio de autos (art. 718 do CPC) Honorários de sucumbência não aplicáveis. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.