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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006135-06.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5006135-06.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5006135-06.2025.8.24.0039/SC

AUTOR : HELISON DE ANDRADE SOUZA

ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA VALIM (OAB SC067694)

RÉU : ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO LIMA BARRETO (OAB SP426662)

ADVOGADO(A) : JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional direta entre o(s) autor(es) e o credor no que concerne à dívida garantida pela alienação fiduciária constituída no R-18 sobre a matrícula n. 26.201 do Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC, bem como DECLARAR a ineficácia da referida alienação fiduciária e de eventual consolidação da propriedade em favor do réu; b) DETERMINAR ao 4º Ofício de Registro de Imóveis competente que proceda, à vista desta decisão e da documentação pertinente, à averbação/cancelamento do gravame na matrícula em razão de sua ineficácia; e c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para assegurar a manutenção do(s) autor(es) na posse da unidade e impedir a consolidação da propriedade fiduciária em relação ao imóvel objeto desta demanda. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis conforme determinado no ítem "b" do dispositivo da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006135-06.2025.8.24.0039/SC AUTOR : HELISON DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA VALIM (OAB SC067694) RÉU : ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LIMA BARRETO (OAB SP426662) ADVOGADO(A) : JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional direta entre o(s) autor(es) e o credor no que concerne à dívida garantida pela alienação fiduciária constituída no R-18 sobre a matrícula n. 26.201 do Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC, bem como DECLARAR a ineficácia da referida alienação fiduciária e de eventual consolidação da propriedade em favor do réu; b) DETERMINAR ao 4º Ofício de Registro de Imóveis competente que proceda, à vista desta decisão e da documentação pertinente, à averbação/cancelamento do gravame na matrícula em razão de sua ineficácia; e c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para assegurar a manutenção do(s) autor(es) na posse da unidade e impedir a consolidação da propriedade fiduciária em relação ao imóvel objeto desta demanda. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis conforme determinado no ítem "b" do dispositivo da sentença.