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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5011387-44.2026.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5011387-44.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. TEMA 403/STF. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. TEMA 1308/STJ. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO.

- Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, é vedada a celebração de novo contrato temporário antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do vínculo anterior.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.648/CE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 403, a tese de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

- A restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 tem por finalidade impedir a utilização sucessiva de contratações temporárias como forma de perpetuação de determinado profissional no exercício de funções públicas, em burla à regra constitucional do concurso público.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1308, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

- Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.