Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. TEMA 403/STF. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. TEMA 1308/STJ. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO.
- Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, é vedada a celebração de novo contrato temporário antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do vínculo anterior.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.648/CE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 403, a tese de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
- A restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 tem por finalidade impedir a utilização sucessiva de contratações temporárias como forma de perpetuação de determinado profissional no exercício de funções públicas, em burla à regra constitucional do concurso público.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1308, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.
- Remessa necessária desprovida.