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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5001376-44.2026.8.24.0045

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5001376-44.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

formulado(s) por LENNON FARIAS DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de exibição das imagens de monitoramento solicitadas nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, todavia, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Modifico a tutela de urgência concedida na decisão de EVENTO 14.1, para determinar a exibição das imagens de monitoramento, sob pena da incidência de multa diária, conforme estabelecido na presente sentença. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5001376-44.2026.8.24.0045/SC AUTOR : LENNON FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LENNON FARIAS DOS SANTOS (OAB SC077704) ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO WEINGARTNER (OAB SC062894) SENTENÇA Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por LENNON FARIAS DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de exibição das imagens de monitoramento solicitadas nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, todavia, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Modifico a tutela de urgência concedida na decisão de EVENTO 14.1, para determinar a exibição das imagens de monitoramento, sob pena da incidência de multa diária, conforme estabelecido na presente sentença. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se. ** Sentença proferida no âmbito da Rede de Cooperação de Magistrados (RCM), nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2026 **