Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017512-56.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO VITOR SANTOS ALMEIDA Advogado(s): NAESSIA MOREIRA GAMA (OAB:BA64973) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOÃO VITOR SANTOS ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, na qual o autor pleiteia indenização por danos morais em razão de fatos ocorridos durante perícia admissional realizada perante a Junta Médica Oficial do Estado. Narra o autor que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 029/2024, para o cargo de Técnico Universitário. Relata que, ao se submeter à perícia admissional em 19/09/2024, informou ser portador de patologia preexistente e declarou viver com HIV, ocasião em que a médica examinadora deixou de emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), condicionando a conclusão da avaliação à apresentação de exame de quantificação da carga viral do HIV-1. Sustenta, ainda, ter sido exposto a situação constrangedora perante terceiros durante o atendimento, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 467803245). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 493392282), defendendo a regularidade da avaliação admissional, com fundamento nos arts. 8º, VI, e 20 da Lei Estadual nº 6.677/1994, e sustentando a inexistência de conduta discriminatória, de divulgação do diagnóstico ou de dano moral indenizável. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB apresentou contestação (ID 494433148), pugnando pela improcedência dos pedidos e sustentando a regularidade da atuação administrativa. Juntou expediente da Coordenação da Junta Médica Oficial do Estado (ID 494436768), no qual consta que a conclusão da perícia permaneceu pendente em 19/09/2024 em razão da solicitação do exame de quantificação da carga viral do HIV-1, tendo a aptidão sido posteriormente reconhecida em 20/09/2024, após a apresentação do documento. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 511112254), reiterando a ilicitude da exigência pericial e o abalo moral experimentado. Instadas as partes a especificarem provas, o Estado da Bahia (ID 508342900) e a UESB (ID 511381745) pugnaram pelo julgamento do feito, enquanto a parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal dos réus (ID 511133289). Decido. No tocante à prova, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora no ID 511133289. Embora a questão envolva a análise de circunstâncias fáticas, estas se encontram integralmente retratadas na prova documental produzida nos autos, especialmente no procedimento administrativo e na manifestação técnica da Junta Médica Oficial. O quadro fático, portanto, não demanda esclarecimento por meio de prova oral, cabendo ao Juízo aferir, a partir dos documentos já produzidos, a consequência jurídica deles decorrente. Nesse contexto, o depoimento pessoal dos réus não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia, porquanto incapaz de acrescentar elementos relevantes à compreensão dos fatos já documentados, razão pela qual indefiro a dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando a causa suficientemente instruída e não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a aferir a licitude da exigência de exame de carga viral de HIV-1, formulada pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, como condição para a emissão de laudo admissional de candidato aprovado para o cargo de Técnico Universitário da UESB (Edital nº 029/2024). A materialidade do ato é incontroversa. Consoante a documentação carreada (ofício de ID 494436768 e processo administrativo SEI nº 072.4169.2024.0035915-42), a Administração reteve a declaração de aptidão do autor pelo simples fato de o candidato informar viver com HIV, condicionando a liberação do atestado à entrega do referido exame laboratorial. Fixada essa premissa fática, cumpre a este Juízo examinar os limites do poder-dever estatal no escrutínio admissional, averiguando se a imposição do exame complementar no caso em tela guarda amparo normativo e pertinência estrita com as atribuições inerentes ao cargo almejado. As alegações defensivas lastreadas nos artigos 8º, inciso VI, e 20 da Lei Estadual nº 6.677/1994 não autorizam a atuação administrativa levada a efeito. Conquanto a Administração Pública tenha o poder-dever de submeter os candidatos nomeados a prévia inspeção médica oficial para verificar a capacidade física e mental exigida para o exercício do cargo, esse mister não consubstancia salvo-conduto para a imposição de exigências desprovidas de respaldo legal específico, desarrazoadas e discriminatórias. As atribuições do cargo de Técnico Universitário, para o qual o autor foi convocado após regular aprovação no certame regido pelo Edital nº 029/2024, são de natureza estritamente administrativa e de suporte operacional no âmbito acadêmico. Tais funções não envolvem manuseio de materiais biológicos perfurocortantes, contato invasivo com fluidos corporais de terceiros ou exposição a ambientes clínicos de risco. Sob a ótica do conhecimento científico contemporâneo, a condição de pessoa com HIV, não impõe limitação automática ao desempenho de atividades administrativas. Ao converter a avaliação de saúde em indevido escrutínio biológico, a conduta estatal afronta os preceitos constitucionais da intimidade e da igualdade (art. 5º, X, da CF). A exigência transgride o art. 1º da Lei nº 12.984/2014, que tipifica como discriminatória a negativa de acesso a cargo público a pessoas vivendo com HIV, e colide frontalmente com o art. 1º da Lei nº 9.029/1995, normativas que vedam a requisição compulsória de exames de monitoramento viral como critério pré-admissional genérico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a constatação de eventual patologia em candidato aprovado em certame público não pode justificar restrições ou eliminação sem que haja demonstração objetiva de incompatibilidade concreta com o exercício do cargo pretendido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão constatada em exame médico pressupõe fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de eventual patologia com as atribuições do cargo público almejado. Precedente: RMS 26.101/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 13/10/2009. 2. Laudo produzido no âmbito administrativo que nem sequer menciona as formas de contágio da doença, tampouco a presença de eventuais sintomas dela decorrentes, no intuito de demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo pretendido (zelador), o qual, a propósito, não envolve nenhuma peculiaridade a justificar maiores cautelas. 3. O ato atacado nesta ação mandamental, que, em certame destinado ao preenchimento de cargo público, resultou na eliminação da recorrente pelo simples fato de que é ela portadora de Hepatite Crônica Viral Tipo "B", sem a demonstração de possível incompatibilidade com o exercício do cargo, não apresenta seu principal requisito de validade, por faltar-lhe a necessária fundamentação. 4. No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável, sob nenhum ponto de vista, a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que, a despeito de inspirar cuidados permanentes, não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação, a não ser pelas formas já declinadas, alheias às atividades normais do cargo. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 28.105/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.) Colaciona-se a seguir o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Eliminação de candidato . Hepatite B. Discriminação injusta. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário . 2. O agravante busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada ao considerar a eliminação ilegal. 3. A Corte de origem definiu que a eliminação do candidato ocorreu de forma genérica e discriminatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a eliminação de candidato de concurso público, diagnosticado com hepatite tipo B, mas com laudo médico atestando sua plena capacidade física e acompanhamento médico contínuo, configura discriminação injusta e ilegalidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo e buscar a rediscussão da matéria já pacificada pela jurisprudência da Corte. 6. A eliminação do candidato do concurso público para o cargo de Policial Penal foi considerada ilegal e discriminatória pela Corte de origem, pois se baseou apenas no diagnóstico de hepatite tipo B, sem demonstrar a incompatibilidade da doença com as atribuições do cargo e ignorando o acompanhamento médico e o laudo que atestam sua plena capacidade física . 7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.353.539 AgR, Rel . Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10.11 .2022; STF, RE 1.398.805 AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10.11.2022 . (STF - ARE: 00000000000001572259 AC - ACRE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Nesta perspectiva, são ilegítimos os atos administrativos que discriminam candidatos portadores de patologias clínicas quando inexistente risco funcional ou de transmissão nas atribuições da função pública. Desse modo, resta demonstrada a manifesta ilicitude do ato administrativo que sobrestou a expedição do Atestado de Saúde Ocupacional e compeliu o autor a submeter exame de carga viral de HIV para a confirmação de sua aptidão funcional. Por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, é matéria disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, agindo nessa qualidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva. Para sua configuração, exige-se a demonstração de três elementos fundamentais: a) a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; b) o dano sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade estatal somente pode ser afastada ou mitigada pela comprovação de causas excludentes do nexo causal, ônus probatório que incumbe ao ente público. Noutra via, o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana. Conforme estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, os elementos ensejadores da responsabilidade civil encontram-se plenamente configurados e não foram elididos por nenhuma excludente. É fato incontroverso, amparado por prova documental que a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, atuando no exercício de sua função pública, sobrestou a emissão do laudo admissional do autor e condicionou a atestação de sua aptidão à entrega de exame de quantificação de carga viral de HIV. Assim, a conduta administrativa desbordou dos limites da legalidade. A exigência coercitiva de exame sorológico para um cargo estritamente administrativo (Técnico Universitário) configurou ato ilícito, discriminatório e desprovido de razoabilidade ou amparo normativo. Na hipótese dos autos, o dano moral decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). O requerente, após ser aprovado por mérito em concurso público, foi submetido a um indevido e constrangedor escrutínio biológico. A exigência abusiva e a hesitação na conclusão da perícia colocaram em risco iminente a sua investidura no cargo, gerando aflição e angústia concretas, além de violar a reserva da intimidade sobre dados médicos sensíveis, configurando lesão anímica passível de reparação (art. 5º, inciso X, da CF). A indenização por dano moral possui dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando correspondência com a gravidade da ofensa e evitando o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias específicas da lide, afigura-se justo, razoável e proporcional arbitrar a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar solidariamente o ESTADO DA BAHIA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de JOAO VITOR SANTOS ALMEIDA, a título de indenização por danos morais. Sobre o montante devido, incidirão juros de mora unicamente pela SELIC, a contar do evento danoso, ocorrido em 19/09/2024, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), quando então os juros de mora e a correção monetária observarão unicamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. Mário José Batista Neto Juiz de Direito