Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005734-94.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOSECELLI KILDARE FRAGA GOMES Advogado(s): TEDSON ROCHA DOS SANTOS BELFORT (OAB:MA14691), WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB:MA11101) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização ajuizada por Josecelli Kildare Fraga Gomes em face do Município de Vitória da Conquista. Narra o autor ter sido classificado em primeiro lugar no âmbito da Chamada Pública nº 001/2021, destinada ao credenciamento de leiloeiro oficial (ID 107248827). Sustenta que, após ser convocado para reunião preparatória presencial, designada para 27/04/2021, solicitou a redesignação da data em razão de compromissos profissionais anteriormente assumidos e formulou considerações acerca da realização do leilão, mas, ainda assim, foi descredenciado pela Administração (ID 107248830). Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como desvio de finalidade. Ao final, pugnou pela anulação do ato de descredenciamento, com o restabelecimento de sua condição de primeiro colocado e, sucessivamente, pela condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à comissão que teria auferido com a realização do leilão. A decisão interlocutória de ID 107702037 deferiu medida liminar para suspender a realização da hasta pública. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA foi citado e interpôs o Agravo de Instrumento nº 8015894-30.2021.8.05.0000, tendo a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia dado provimento ao recurso para manter a convocação do segundo colocado até o julgamento da ação de origem (ID 110361763). Em contestação (ID 114010217), o réu arguiu a perda superveniente do objeto, em razão do exaurimento do certame. No mérito, defendeu a regularidade do descredenciamento, com fundamento no item 6.4 do edital, ao argumento de que as manifestações do autor teriam evidenciado desinteresse na realização do leilão e configurado rejeição da designação, especialmente diante das ponderações apresentadas acerca da rentabilidade dos lotes e das condições de execução do objeto. Sobreveio acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento unânime ao agravo de instrumento, mantendo a convocação do segundo colocado até o julgamento da ação de origem, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 166807205 e ID 166807204). Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a municipalidade requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha (ID 492440288). Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo réu. É certo que a hasta pública foi realizada em 08/06/2021 por intermédio do segundo leiloeiro credenciado (ID 114010248), circunstância que inviabiliza, no plano fático, eventual recomposição da situação anterior quanto à realização daquele certame. Todavia, subsiste o interesse processual quanto ao pedido indenizatório formulado pelo autor, por meio do qual pretende ser ressarcido pelos prejuízos que afirma ter suportado em razão de seu descredenciamento, inclusive pela alegada perda da comissão que auferiria com a realização do leilão. Dessa maneira, o exaurimento do procedimento administrativo não conduz à extinção integral da demanda, impondo-se o exame da legalidade do ato impugnado, inclusive para fins de apreciação da pretensão indenizatória dele decorrente. No tocante à prova, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu no ID 492440288. A controvérsia relevante consiste em aferir se as manifestações encaminhadas pelo autor à Administração, por ocasião de sua convocação para a reunião preparatória e para a realização do leilão, configuraram recusa ou desinteresse aptos a ensejar o seu descredenciamento com fundamento no item 6.4 da Chamada Pública nº 001/2021. Embora a questão envolva a análise de circunstâncias fáticas, estas se encontram integralmente retratadas na prova documental produzida nos autos, especialmente no instrumento convocatório, nos atos administrativos e nas correspondências eletrônicas trocadas entre as partes. O conteúdo das manifestações do autor, portanto, não demanda esclarecimento por meio de prova oral, cabendo ao Juízo aferir, a partir dos documentos já produzidos, a consequência jurídica delas decorrente. Nesse contexto, a oitiva da testemunha arrolada pelo réu e o depoimento pessoal do autor não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, porquanto incapazes de acrescentar elementos relevantes à compreensão dos fatos já documentados, razão pela qual indefiro a dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando a causa suficientemente instruída e não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do mérito. A análise do caso concreto reclama a verificação da legalidade do descredenciamento do autor, classificado em primeiro lugar na Chamada Pública nº 001/2021, à luz das manifestações por ele encaminhadas à Administração e das disposições previstas no instrumento convocatório. Para tanto, mostra-se necessário distinguir as regras editalícias que disciplinam, de um lado, a rejeição da designação pelo leiloeiro credenciado e, de outro, a aplicação de sanções administrativas (ID 107248824). A cláusula 19.1 do Edital, que prevê abertura de prazo de defesa prévia, regula exclusivamente a aplicação de sanções administrativas de natureza punitiva, tais como advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade. Diversamente, a regra inserta no item 6.4 do Edital constitui norma puramente operacional e de organização da rotatividade da escala de credenciamento. O dispositivo prescreve que o leiloeiro que rejeitar a designação será automaticamente descredenciado, hipótese na qual será chamado o próximo na ordem de classificação (ID 107248824). Essa sistemática não se confunde com punição disciplinar, cuidando-se de mecanismo objetivo para assegurar a continuidade e a celeridade do serviço público. O acervo documental revela que o autor adotou postura incompatível com o atendimento tempestivo da convocação municipal. Convocado em 23/04/2021 para reunião de alinhamento logístico e visita aos depósitos, agendada para 27/04/2021 (ID 107248831), o requerente respondeu alegando ausência de agenda e requerendo adiamento para momento futuro. Na mesma oportunidade, consignou expressamente que o número inicial de nove lotes geraria receita ínfima, incapaz de cobrir sequer os custos de seu deslocamento, apontando que o leilão era financeiramente inviável e solicitando inclusão de mais bens e alteração do formato para exclusivamente virtual. O comportamento do requerente consubstanciou verdadeira recusa tácita e embaraço indevido à execução dos serviços públicos. O edital e o termo de referência foram expressos ao consignar que todas as despesas e riscos correriam por conta do contratado (cláusula 11.3), inexistindo garantia mínima de demanda ou de rentabilidade dos lotes (ID 107248824 - Pág. 10). Sob a ótica do Direito Público, vigem os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública necessitava promover a célere desocupação de seus pátios e o desfazimento de bens inservíveis que geravam despesas contínuas de tutela e armazenagem, não estando obrigada a paralisar ou subordinar seu cronograma institucional à conveniência da agenda particular do credenciado. A decisão de descredenciamento formalizada na Comunicação Interna nº 188/2021-SEMAD/GS (ID 107248830) atendeu rigorosamente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, legislação regente ao tempo dos fatos. Com efeito, o edital constitui norma de observância obrigatória tanto para a Administração quanto para os credenciados, impondo-se a estrita vinculação às suas cláusulas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, sendo defesa a incursão no mérito administrativo ou a alteração das regras convocatórias para atender a conveniências particulares: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE E ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL APÓS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o ato administrativo questionado não se mostrou contaminado de ilegalidade a permitir controle judicial, bem como que não se pode alterar as regras previstas no edital após a contratação da empresa vencedora, sob risco de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que visa assegurar oportunidade igual a todos interessados. 3. "Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame". (AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifo nosso) Dessarte, verificada a legitimidade da atuação administrativa e a ausência de qualquer nulidade no descredenciamento operacional do autor, impõe-se a rejeição do pleito desconstitutivo. Quanto ao pedido indenizatório, igualmente não há fundamento para seu acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de dano decorrente de conduta administrativa juridicamente imputável ao ente público. No caso, reconhecida a legalidade do descredenciamento, não se identifica ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. De todo modo, a pretensão de recebimento da comissão não se sustenta. A remuneração do leiloeiro constitui contraprestação pelo serviço efetivamente realizado, de modo que não é devida ao profissional que não participou da hasta pública. No caso, o leilão realizado em 08/06/2021 foi conduzido pelo segundo leiloeiro convocado, Sr. Maurício Paes Inácio (ID 114010244), que efetivamente desempenhou as atividades inerentes à execução do objeto. O autor, por sua vez, não realizou qualquer ato de execução do certame. Ausente, portanto, a prestação do serviço pelo autor e inexistindo ilicitude na sua substituição, não há fundamento para o pagamento da comissão ou para a sua conversão em indenização por lucros cessantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comissão do leiloeiro pressupõe a efetiva prestação do serviço, não sendo devida quando o leilão não chega a ser realizado pelo profissional (REsp nº 1.250.360/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Com efeito, também deve ser rejeitado o pedido sucessivo de indenização. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal do artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. Mário José Batista Neto Juiz de Direito