Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040854-17.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO FERREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR MAGNO BRABO - PA23246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BENEDITO FERREIRA DE PAULA ARTUR MAGNO BRABO - (OAB: PA23246) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283834320 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1040854-17.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR MAGNO BRABO - PA23246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese. Decido. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99). A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99). A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência. Passo ao exame do caso concreto. O perito designado pelo juízo afirmou em seu laudo técnico que o demandante não está incapacitado ou impedido para o trabalho ou atividades habituais. Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa. Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC. A impugnação em relação ao laudo pericial não desqualifica as conclusões do perito judicial, profissional que goza da confiança deste Juízo e que possui a habilitação necessária para a realização do encargo que lhe foi cometido, tendo baseado suas conclusões em anamnese e exames clínicos e físicos, avaliando a parte autora de modo imparcial e sob o crivo do contraditório judicial, pressupostos tão caros ao devido processo legal. Diferentes opiniões do perito, em detrimento da exarada pelos médicos assistentes, referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA