Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8141369-17.2026.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: MARIA CLERES NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Vistos, etc. MARIA CLERES NUNES DE OLIVEIRA , qualificada na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a constar o nome MARIA CLERES NUNES DE OLIVEIRA, em substituição àquele atualmente registrado como MARIA CLÉRIS NEIVA DE OLIVEIRA. A requerente alegou que nasceu em 10 de maio de 1979 e que seu nascimento foi registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uibaí/BA, Livro A-02, fl. 23, Termo nº 001635. Sustentou que, durante toda a sua vida civil, foi identificada pelo nome MARIA CLERES NUNES DE OLIVEIRA, conforme consta de seus documentos pessoais, registros escolares, profissionais, título eleitoral, carteira de trabalho, certidões de nascimento de suas filhas e demais documentos da vida civil. Afirmou que somente recentemente, ao solicitar nova via de sua certidão de nascimento, constatou que o assento originário apresentava grafia diversa, fazendo constar o nome MARIA CLÉRIS NEIVA DE OLIVEIRA. Requereu, assim, a retificação do registro, tanto para correção da grafia do prenome quanto para substituição do sobrenome "Neiva" por "Nunes". Com a inicial foram acostados os documentos e procuração de ID 569703987/3986/3985/3982 /3981/3980/3978/3977/3975/3974/3973/3972/3970. O Ministério Público, em primeira manifestação, ponderou que o patronímico "Nunes" não integraria a cadeia familiar conhecida da requerente, cujos genitores são Manoel Messias Dias de Oliveira e Maria de Jesus Teixeira Dias, sugerindo que a composição do nome deveria guardar correspondência com a ascendência familiar. Requereu, por isso, que a autora esclarecesse a origem do sobrenome "Nunes". (ID. 570542620) Intimada, a requerente informou não possuir condições de precisar a origem do referido patronímico, ressaltando, contudo, que utiliza o nome Maria Cleres Nunes de Oliveira há mais de quarenta anos, de forma pública, contínua e ininterrupta, sendo assim reconhecida em suas relações pessoais, sociais e jurídicas. Reiterou sua pretensão de permanecer utilizando o nome pelo qual sempre foi conhecida. (ID 571796370) Diante da controvérsia acerca da origem do sobrenome "Nunes", o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à autora a juntada de certidão de nascimento ou casamento de sua avó materna, a fim de verificar eventual vínculo do patronímico com sua ascendência. (ID 575616526) Em cumprimento à determinação judicial, a requerente juntou aos autos a certidão de casamento de sua avó materna. (ID 578307232) O Ministério Público apresentou parecer final, reiterando sua manifestação anterior e opinando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a documentação apresentada demonstrou que a avó materna da requerente se chamava Ercina Alves Neiva Teixeira, sendo filha de Marcolino de Souza Neiva e Ornelina Alves Neiva, circunstância que evidenciaria a origem familiar do patronímico "Neiva" constante do assento originário. Ressaltou, ainda, que não foi comprovada a origem do sobrenome "Nunes". É o relatório. Decido. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Maria Cleres Nunes de Oliveira, por meio da qual pretende a correção de seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar o nome Maria Cleres Nunes de Oliveira, em substituição àquele registrado como Maria Cléris Neiva de Oliveira. Sustenta a requerente que, ao longo de toda a sua vida civil, foi identificada pelo nome ora pretendido, constante de seus documentos pessoais e demais registros civis, razão pela qual busca adequar o assento originário à realidade consolidada. O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos. Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73, e é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros. A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, verifico que a pretensão comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil deverá requerê-lo judicialmente, demonstrando a necessidade da providência. O registro civil tem por finalidade conferir segurança e autenticidade aos atos da vida civil, devendo, sempre que possível, guardar correspondência com a realidade jurídica e fática da pessoa natural. A retificação, contudo, exige a demonstração suficiente do erro ou inexatidão do assento, não se prestando o procedimento à modificação imotivada da identidade civil. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve dois aspectos distintos: a grafia do prenome da autora e o sobrenome que deve integrar sua composição nominal. Quanto ao prenome, a documentação apresentada demonstra de maneira consistente que a requerente é conhecida e identificada, há décadas, como MARIA CLERES NUNES DE OLIVEIRA, havendo diversos documentos civis, escolares, profissionais e pessoais nos quais consta a grafia "Cleres". A divergência existente no assento originário, que registra o prenome como "Cléris", mostra-se isolada diante do conjunto documental produzido nos autos e não encontra correspondência na identificação civil consolidada da requerente. Nesse ponto, portanto, resta suficientemente demonstrada a existência de inexatidão registral quanto à grafia do prenome, sendo cabível a retificação para que passe a constar MARIA CLERES, em consonância com a identidade civil utilizada pela autora ao longo de sua vida. Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação ao sobrenome. A autora pretende que o patronímico "Neiva", constante do assento originário, seja substituído por "Nunes", sob o argumento de que este último é o nome pelo qual vem sendo identificada há mais de quatro décadas. Embora seja incontroverso que diversos documentos posteriores reproduzem o nome MARIA CLERES NUNES DE OLIVEIRA, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar que o assento originário contenha erro quanto ao sobrenome. Com efeito, a diligência determinada por este Juízo permitiu esclarecer justamente a origem do patronímico constante do registro de nascimento. A certidão de casamento da avó materna da requerente demonstra que Ercina Alves Neiva Teixeira era filha de Marcolino de Souza Neiva e Ornelina Alves Neiva, evidenciando que o sobrenome "Neiva" possui efetiva vinculação com a ascendência materna da autora. Assim, ao contrário do que ocorre com a grafia do prenome, não há, nos autos, elemento probatório seguro que permita concluir que a presença do sobrenome "Neiva" no assento originário decorra de erro registral. Por outro lado, a autora expressamente reconheceu não saber precisar a origem da inclusão do sobrenome "Nunes" em sua documentação, limitando-se a demonstrar que passou a utilizá-lo ao longo de sua vida. O uso prolongado de determinado nome, embora constitua elemento relevante para a análise da identidade civil e possa, em situações específicas, justificar a adequação do registro à realidade consolidada, não dispensa, no presente caso, a demonstração da inexatidão do assento que se pretende modificar, sobretudo quando a alteração pretendida consiste na substituição de patronímico de origem familiar comprovada por outro cuja origem não foi esclarecida. Não se mostra possível, portanto, afirmar, com o grau de segurança exigido para a modificação de registro público, que o sobrenome "Neiva" constitua erro no assento de nascimento da requerente ou que "Nunes" seja o patronímico que juridicamente deveria dele constar. A presunção de legitimidade e veracidade do registro originário, nesse particular, permanece hígida. Desse modo, a solução que melhor atende ao conjunto probatório é a procedência parcial do pedido, para corrigir a grafia do prenome "Cléris" para "Cleres", preservando-se o sobrenome "Neiva" constante do assento originário. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Uibai - Bahia, que proceda à retificação do assento de nascimento de MARIA CLERIS NEIVA DE OLIVEIRA, no Livro A 002, folha 024, termo nº 1635, para constar o seu nome como MARIA CLERES NEIVA DE OLIVEIRA. Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial e de ofício para obtenção do CUMPRA-SE. Sem custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador,BA. 10 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito em Substituição