Ementa
ciente e desprovida de vícios, apta a dirimir de forma definitiva o litígio executivo instaurado entre os litigantes, tutelando adequadamente os superiores interesses do infante. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de (ID 577617511), e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida às partes (ID 490447183). Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia da presente SENTENÇA, via portal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8003412-58.2025.8.05.0146Classe/Assunto Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)/[Fixação]EXEQUENTE: Nome: MICAELLE EILANE DO NASCIMENTO SILVAEndereço: Quadra 34, 13, João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.: EXECUTADO: Nome: FABIANO MIRANDA BARROSEndereço: Estrada do Icuí-Guajará, 170, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000Tel.: Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizado por NICOLAS LOHAN DA SILVA BARROS, menor devidamente representado por sua genitora MICAELLE EILANE DO NASCIMENTO SILVA, em face de FABIANO MIRANDA BARROS, objetivando a satisfação de débitos alimentares pretéritos e recentes oriundos de título executivo judicial homologado nos autos da ação de divórcio c/c alimentos nº 8004642-77.2021.8.05.0146, cumulando os ritos da coerção pessoal e da constrição patrimonial, consoante exordial de (ID 490014603). O processo seguiu seus trâmites regulares, sendo determinada a expedição de carta precatória para citação e intimação do devedor (ID 490447183, ID 566459775 e ID 566977909), a qual restou devidamente cumprida na Comarca de Ananindeua/PA (ID 569277651). Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos assistido pela Defensoria Pública, comprovando pagamentos parciais e formulando propostas compositivas (ID 571709346 e ID 574765716). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca (ID 566459775), o ato solene realizou-se por meio de videoconferência no dia 31 de agosto de 2026, oportunidade em que as partes, com plena capacidade e legitimidade, entabularam composição amigável para pôr fim à controvérsia, conforme consignado no Termo de Audiência Virtual de Conciliação de (ID 577617511), pugnando pela sua respectiva homologação judicial, o qual a seguir reproduzo integralmente: "1ª) Para fins de quitação do débito alimentar objeto da presente execução, compreendendo os valores exigidos sob os ritos da constrição patrimonial e da coerção pessoal até a presente data, as partes ajustam que o executado efetuará o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 16 (dezesseis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. O pagamento de cada parcela será realizado todo dia 30 (trinta) de cada mês, mediante transferência bancária via Pix, para a chave aleatória, nº 00020101021126580014br.gov.bcb.pix0136367ff5a9-97a2-4d48-bd7f-566e5f0068ad5204000053039865802BR5921MICAELLE E DO N SILVA6008JUAZEIRO62070503***6304FC09 de titularidade da genitora do menor, vinculada ao Banco Inter. O pagamento da primeira parcela terá início em setembro do corrente ano, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a integral quitação do valor acordado.2ª) As partes renunciam ao prazo recursal." Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a presença de interesse de incapaz (art. 178, II, do Código de Processo Civil), o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer conclusivo acostado sob o (ID 579173313), manifestando-se favoravelmente à homologação integral do acordo entabulado entre as partes, ressaltando a higidez da transação e a ausência de quaisquer prejuízos aos interesses do menor alimentado. É o relatório. Decido. A transação consubstanciada no termo de autocomposição carreado ao feito atende a todos os pressupostos de validade e eficácia exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando manifestação de vontade plenamente consciente e desprovida de vícios, apta a dirimir de forma definitiva o litígio executivo instaurado entre os litigantes, tutelando adequadamente os superiores interesses do infante. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de (ID 577617511), e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida às partes (ID 490447183). Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia da presente SENTENÇA, via portal. Pela expressa renúncia e concomitante ausência de interesse recursal, posto que homologado integralmente o que fora livremente pactuado entre os litigantes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais e procedimentais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO NEY DE ARAUJO Juiz de Direito