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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0509624-37.2019.8.05.0001

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0509624-37.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de internação da segurada em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, preferencialmente na rede credenciada, excluindo-se os procedimentos de natureza estética, além de condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento mediante internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, sob o fundamento de exclusão contratual, inexistência de previsão no rol da ANS, disponibilidade de tratamento alternativo e ausência de credenciamento da clínica indicada; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão do elevado valor econômico da condenação. III. Razões de decidir A obesidade mórbida constitui doença de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo abusiva a negativa de custeio de tratamento médico regularmente prescrito quando indispensável à preservação da saúde do paciente, não competindo à operadora substituir o médico assistente na definição da terapêutica mais adequada. Os relatórios médicos demonstram quadro clínico grave, com múltiplas comorbidades, insucesso de tratamentos anteriores e contraindicação à cirurgia bariátrica, evidenciando a necessidade da internação em clínica especializada, cuja finalidade é terapêutica e não meramente estética. A exclusão contratual relativa a tratamentos estéticos ou realizados em SPA não alcança a internação médica especializada destinada ao tratamento da obesidade mórbida, situação expressamente reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem elementos capazes de afastar a tutela deferida ou justificar a substituição do tratamento indicado pela equipe médica por programa disponibilizado pela operadora. A fixação dos honorários advocatícios observou a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável o arbitramento por equidade, reservado às hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura à internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver expressa indicação médica e finalidade terapêutica, ainda que o procedimento não conste do rol obrigatório da ANS ou a clínica não integre a rede credenciada, desde que preservada a cobertura preferencial na rede conveniada e excluídos os procedimentos estéticos. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa quando existente proveito econômico mensurável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.150/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18.08.2017; STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 29.03.2019.