Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1028162-67.2026.4.01.3700 Assunto: [Fies] AUTOR: SIMONE DE NAZARE PEREIRA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Simone de Nazaré Pereira Barbosa em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a concessão de desconto de 99% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a aplicação da taxa de juros real igual a zero a partir de 01/01/2018. A autora afirma ter celebrado o contrato nº 165.105.997 em 17/03/2015, com juros de 3,4% ao ano. Invoca as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 para obtenção do desconto de 99% sobre o saldo devedor e alega ter recebido proposta administrativa de desconto de apenas 12% para quitação à vista. Requer, ainda, o reconhecimento de eventual crédito decorrente dos pagamentos realizados, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos contratuais. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 2270920465), arguindo ilegitimidade passiva e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão do desconto de 99% e a impossibilidade de aplicação retroativa dos juros zero. Em réplica (ID 2273870991), a autora reiterou os pedidos iniciais e passou a requerer também a aplicação das condições do programa Desenrola FIES 2026, instituído pela Medida Provisória nº 1.355/2026. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a instituição financeira integra a relação contratual na condição de agente financeiro do FIES e participa da operacionalização do financiamento, inclusive da cobrança e execução de eventuais renegociações. A alegação de irregularidade de representação processual igualmente não prospera. A procuração juntada aos autos (ID 2250171736, p. 1) demonstra a outorga de poderes à advogada regularmente inscrita na OAB. A ausência de inscrição suplementar na seccional do Maranhão, por si só, não invalida os atos processuais praticados. Quanto ao interesse de agir, a autora afirma ter buscado administrativamente a concessão de desconto sobre o saldo devedor, recebendo proposta inferior àquela que entende devida. A resistência à pretensão também foi evidenciada pela contestação apresentada. Na réplica (ID 2273870991, p. 7-8 e 12), a autora passou a requerer a aplicação das condições específicas do Desenrola FIES 2026, instituído pela Medida Provisória nº 1.355/2026, pretensão não formulada na petição inicial. Embora o pedido originário também envolva a concessão de desconto de 99% sobre o saldo devedor, a nova pretensão não se limita à indicação de fundamento jurídico superveniente, pois pressupõe o reconhecimento de direito à adesão a programa distinto, sujeito a condições próprias, não compreendidas na causa de pedir originalmente apresentada. Não houve requerimento de aditamento da petição inicial, tampouco consentimento dos réus para alteração dos limites objetivos da demanda. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. O art. 493 do CPC permite a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento, mas não autoriza a formulação unilateral de nova pretensão mediante réplica. Assim, não admito a inovação quanto ao reconhecimento do direito ao desconto de 99% com fundamento nas condições específicas do Desenrola FIES 2026, permanecendo o julgamento restrito aos pedidos e fundamentos fáticos regularmente deduzidos na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por serem suficientes as provas documentais produzidas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados no âmbito do FIES, por se tratar de programa governamental de financiamento estudantil, regido por legislação específica e destinado à execução de política pública educacional, não se caracterizando típica relação de consumo. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Também não estão demonstradas circunstâncias que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º desse dispositivo. Indefiro, igualmente, o pedido de exibição do contrato completo, da planilha de evolução da dívida e dos extratos contratuais atualizados. Trata-se de documentação que pode ser obtida diretamente perante a instituição financeira, não havendo nos autos comprovação de solicitação administrativa não atendida ou de qualquer obstáculo ao seu fornecimento. Ademais, o Banco do Brasil apresentou documentos contratuais, demonstrativos de amortização e extratos da operação (IDs 2270920468, 2270920470, 2270920471, 2270920475 e 2270920478), suficientes ao exame das questões controvertidas, não se demonstrando a necessidade da diligência requerida. No mérito, quanto à taxa de juros, a controvérsia consiste em definir se é possível aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a contrato de FIES celebrado anteriormente à vigência da alteração legislativa. A pretensão não encontra amparo legal. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Trata-se de novo regime de financiamento, cujas disposições não foram estendidas aos contratos celebrados anteriormente. A aplicação da regra a contratos antigos, ainda que apenas sobre parcelas posteriores a 2018, implicaria alteração das condições originalmente pactuadas sem previsão legal. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 381, firmou a seguinte tese: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." No caso, o contrato da autora foi celebrado em 17/03/2015, com taxa de juros de 3,4% ao ano, conforme documentação contratual apresentada pelo Banco do Brasil (IDs 2270920468 e 2270920470). Portanto, não há fundamento para determinar a aplicação da taxa de juros zero a partir de 01/01/2018, tampouco para o recálculo das parcelas com base nesse critério. Quanto ao pedido de desconto de 99% sobre o saldo devedor, a autora invoca as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, apresentando referência aos benefícios nelas previstos e à sua condição socioeconômica, sem, contudo, demonstrar especificamente o preenchimento dos requisitos temporais exigidos para seu enquadramento nas hipóteses legais invocadas. As referidas leis instituíram regimes extraordinários de renegociação de contratos do FIES, sujeitos a requisitos próprios, inclusive quanto ao tempo de inadimplência e à data de referência estabelecida para a concessão dos descontos. A Lei nº 14.375/2022 condicionou a concessão do desconto extraordinário de 99% à existência de inadimplência superior a 360 dias em 30/12/2021, além dos demais requisitos legais. Conforme histórico de amortização apresentado pelo Banco do Brasil (ID 2270920471), a inadimplência da autora teve início em 10/07/2022, circunstância também considerada em sua réplica (ID 2273870991, p. 7). Portanto, a autora não preenchia, em 30/12/2021, o requisito temporal necessário à concessão do desconto de 99% previsto naquele regime. Por sua vez, a Lei nº 14.719/2023 estabeleceu novas condições para concessão do desconto de 99%, exigindo, entre outros requisitos, inadimplência superior a 360 dias em 30/06/2023. Assim, em 30/06/2023, o contrato contava com 355 dias de inadimplência, período insuficiente ao preenchimento do requisito temporal exigido para o desconto de 99%. O fato de a dívida ter ultrapassado posteriormente 360 dias de atraso não modifica a situação existente no marco temporal estabelecido pela norma. Tampouco é possível afastar requisito objetivo expressamente previsto na regulamentação com fundamento exclusivo na finalidade social do programa. Desse modo, a autora não comprovou o preenchimento do requisito temporal necessário à concessão do desconto de 99% sobre o saldo devedor, seja com fundamento na Lei nº 14.375/2022, seja com fundamento na Lei nº 14.719/2023. A ausência desse requisito cumulativo torna desnecessário examinar as demais condições legais relacionadas à sua situação socioeconômica. Por fim, diante da ausência de direito à revisão dos encargos contratuais, não há fundamento para reconhecer crédito decorrente de pagamentos realizados a maior. Também não se justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a exclusão de registros restritivos de crédito com fundamento nas ilegalidades alegadas nesta demanda. 3 - Dispositivo Ante o exposto, não conheço da pretensão de concessão do desconto de 99% com fundamento nas condições específicas do Desenrola FIES 2026, formulada apenas na réplica, por constituir inovação não admitida aos limites objetivos da demanda. No mais, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Na hipótese de inércia das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.