Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8077697-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARGARIDA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Cobrança promovida por MARGARIDA SILVA DE ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA, visando à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência V em seu benefício de pensão por morte, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta que é pensionista do falecido policial militar José Sinfrônio de Almeida, ex-1º Sargento da Polícia Militar da Bahia. Afirma que, em razão da garantia de paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus à majoração da GAP para a referência V, haja vista o caráter genérico conferido à gratificação pela Lei Estadual nº 12.566/2012, paga indistintamente a todo o efetivo em atividade. Indicou como valor da causa R$ 97.260,00, renunciando expressamente ao excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Arguiu preliminares de não adesão ao Juízo 100% Digital, o desinteresse à audiência de conciliação, impugnação à gratuidade da justiça, além de alegar a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, aduzindo a falta de comprovação de cumprimento de jornada de 40 horas semanais pelo ex-servidor. No mérito, defendeu a regularidade do ato de fixação dos proventos/pensão com base na legislação vigente ao tempo do desligamento; invocou a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, a legalidade do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 e a impossibilidade de concessão pelo Judiciário sob o prisma da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Pugnou, subsidiariamente, pela vedação de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), pela incidência da prescrição quinquenal, pela compensação de valores pagos na via administrativa e pela aplicação dos consectários legais da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Estado da Bahia. A parte demandante recebe benefício previdenciário, consoante demonstrado pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. O impugnante limitou-se a teses genéricas, sem coligir elementos concretos e objetivos capazes de ilidir a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa física, de modo que resta preservado o direito à gratuidade. Ademais, na sistemática do primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe de custas iniciais, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. No que tange à manifestação sobre o Juízo 100% Digital, anota-se que o presente feito seguiu integralmente a tramitação eletrônica padrão do PJe, em estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e às prerrogativas de intimação eletrônica da Fazenda Pública, inexistindo audiência a ser realizada diante do julgamento antecipado. Quanto à alegada ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, tem-se que a matéria se confunde com o mérito da pretensão e será com ele integralmente examinada, descabendo qualquer juízo de extinção prematura. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO A pretensão deduzida em juízo envolve relação jurídica de trato sucessivo consubstanciada no pagamento contínuo de benefício de pensão por morte sem a devida atualização decorrente de vantagem remuneratória genérica. Nesse cenário, não se consumou a prescrição do fundo de direito, porquanto não há nos autos notícia de ato administrativo expresso de indeferimento formal do direito, com ciência inequívoca da parte interessada. Dessa maneira, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante preceitua o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a diretriz consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o enunciado sumular editado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, distribuída em 26/04/2026. 2. DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se em verificar se a autora, na condição de pensionista de servidor policial militar falecido, possui direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V em seus proventos de pensão, com amparo no princípio constitucional da paridade remuneratória. A documentação acostada aos autos comprova que a autora é dependente e pensionista do falecido policial militar José Sinfrônio de Almeida, que ingressou nos quadros da corporação antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e veio a óbito em 21/05/2015 na graduação de 1º Sargento PM. O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas para aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 encontra alicerce direto no art. 7º da referida emenda constitucional, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): Art. 7º - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. O dispositivo estadual expressamente assegura a revisão dos proventos de inatividade na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade, estendendo aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens outorgados com caráter de generalidade. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), criada originariamente pela Lei Estadual nº 7.145/1997, teve seus níveis IV e V regulamentados pela Lei Estadual nº 12.566/2012 em seu art. 8º: Art.8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III- a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Muito embora o art. 8º da referida lei tenha estabelecido requisitos formais para os processos revisionais, a prática administrativa do Estado da Bahia conferiu a implantação da GAP IV e da GAP V de maneira linear, automática e indistinta a todo o efetivo de policiais militares em atividade, sem a realização de procedimentos administrativos individualizados de aferição e avaliação de desempenho. Essa concessão uniforme e desprovida de critérios individualizadores descaracterizou a suposta natureza propter laborem da verba, evidenciando seu caráter eminentemente genérico de verdadeira recomposição e reestruturação remuneratória. Em decorrência desse caráter genérico consolidado na praxe administrativa, a extensão aos servidores inativos e às suas pensionistas que gozam de paridade constitucional tornou-se medida imperativa, conforme assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505106-83.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s):ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. CONCESSÃO INDISTINTA A TODOS OS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTE 37 E 359 DO STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. COMPENSAÇÃO COM GFPM E GAP III. ENCARGOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. EC 136/2025. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM nas referências IV e V nos proventos de policial militar inativo, com pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com fundamento no caráter genérico da gratificação e no princípio constitucional da paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de extensão da GAPM IV e V aos proventos de inatividade está alcançada pela prescrição do fundo de direito; e (ii) definir se policiais militares inativos que ingressaram no serviço público antes da Lei Estadual nº 14.186/2020 fazem jus à extensão da GAPM nas referências IV e V, por força da paridade constitucional, diante do caráter genérico com que a gratificação é paga aos servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pretensão de extensão de vantagem genérica concedida aos servidores ativos tem natureza de trato sucessivo, pois a lesão se renova mensalmente enquanto a Administração permanece omissa em promover a revisão dos proventos. Inaplicável a prescrição do fundo de direito; incidem tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4 - O apelado foi transferido para a reserva remunerada antes da promulgação da Lei Estadual nº 14.186/2020, que extinguiu a paridade remuneratória para os militares estaduais, preservando-se, portanto, o direito adquirido ao regime estabelecido pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegurava a extensão de quaisquer vantagens posteriormente concedidas aos ativos. 5 - A GAPM nas referências IV e V ostenta caráter genérico - foi concedida a todos os policiais militares da ativa, indistintamente, sem processo administrativo individualizado de aferição dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 -, configurando verdadeiro aumento remuneratório de alcance geral, o que impõe sua extensão aos inativos por força do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, e dos arts. 110, § 5º, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 6 - Os requisitos materiais da progressão - jornada de 40 horas semanais e interstício mínimo de 12 meses na referência anterior - restam comprovados pelo simples fato de o apelado perceber a GAP III em seus proventos, cujo pagamento pressupõe o cumprimento da jornada qualificada, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/97. 7 - A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na espécie. O STF tem afastado sua aplicação nas hipóteses de extensão de vantagem genérica a inativos por força da paridade constitucional, por ser desnecessária a edição de lei específica quando a extensão decorre diretamente do mandamento do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 8 - Tampouco se aplica a Súmula nº 359 do STF. A GAPM IV e V não configura nova gratificação criada por legislação superveniente à aposentadoria, mas desdobramento de vantagem já integrante do universo remuneratório da corporação, não havendo inovação vedada no ato aposentador. 9 - O precedente do Tribunal Pleno deste TJBA que havia denegado a segurança com fundamento no caráter propter personam da gratificação restou superado pela evolução jurisprudencial desta Corte, que, diante do reconhecimento fático da concessão genérica e indistinta da GAP a todos os policiais da ativa, consolidou entendimento diverso em favor da extensão aos inativos. 10 - A condenação ao pagamento retroativo das diferenças deve observar a compensação com os valores eventualmente percebidos a título de GFPM e de GAP III, ante a vedação de cumulação de gratificações de idêntica natureza, a ser apurada em liquidação. 11 - Os encargos moratórios fixados na sentença devem ser corrigidos de ofício para adequação à EC 136/2025 e ao Provimento CNJ nº 207/2025: IPCA-E com juros da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021; SELIC unificada de 9 de dezembro de 2021 até a data anterior à expedição da requisição de pagamento; e IPCA + juros simples de 2% ao ano (limitados à SELIC) na fase de requisitório. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso conhecido e desprovido. Encargos adequados de ofício. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0505106-83.2017.8.05.0256, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada ALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505106-83.2017.8.05.0256,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 17/08/2026). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem reconhecendo o caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, inclusive em suas referências IV e V, quando ausente a demonstração de critérios individualizados para sua concessão, bem como a possibilidade de extensão da vantagem aos policiais militares inativos que fazem jus à paridade remuneratória. Vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063264-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ªVARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DAS REFERÊNCIAS IV E V. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), referências IV e V, nos proventos de policial militar inativo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, reconhecendo o caráter genérico da vantagem e a paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAPM, nas referências IV e V, possui natureza propter personam ou caráter genérico; (ii) estabelecer se é devida sua extensão aos policiais militares inativos com fundamento na paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação completa dos critérios de progressão às referências IV e V e a falta de demonstração de processos administrativos individualizados evidenciam o pagamento indistinto da gratificação, conferindo-lhe caráter genérico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a GAPM, inclusive nas referências IV e V, é vantagem de natureza geral, extensível aos inativos. A paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos é assegurada pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que reproduz a redação constitucional anterior à EC nº 41/2003. O regime previdenciário dos militares é próprio e regulado por legislação estadual específica, não se submetendo integralmente às regras aplicáveis aos servidores civis. A Constituição Estadual da Bahia e a legislação local mantêm a garantia de paridade, independentemente da data de aposentadoria do militar. Demonstrado o caráter genérico da gratificação e a existência de paridade, impõe-se a extensão da vantagem aos inativos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico quando paga indistintamente aos servidores da ativa. A ausência de avaliação individualizada dos requisitos legais descaracteriza a natureza propter personam da gratificação. A paridade remuneratória prevista na legislação estadual assegura a extensão de vantagens genéricas aos policiais militares inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, 42 e 142; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 10; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 4º, 5º, 6º e 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 121, 3º e 41. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED no MS nº 0008164-46.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19/02/2020; TJBA, APL nº 0541700-51.2018.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 18/03/2020; STF, RE nº 590.260 (repercussão geral); STF, ADO nº 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/04/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8063264-31.2023.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8063264-31.2023.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/05/2026 ). A tese restritiva defendida pelo ente público, baseada na exigência de comprovação de cumprimento de jornada de 40 horas semanais pelo servidor instituidor, não subsiste. A percepção histórica da gratificação e das vantagens inerentes à carreira militar pelo ex-servidor, aliada à concessão indiscriminada conferida a todos os policiais da ativa pelo próprio Poder Público estadual, afasta a higidez da exigência formal, a qual se tornou mera ficção superada pela conduta da própria Administração. De igual modo, a procedência da pretensão não importa em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal nem afronta ao princípio da separação dos poderes ou à reserva orçamentária (art. 169, § 1º, da Constituição Federal). O Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo nem criando vantagem remuneratória inexistente com base em isonomia genérica; atua, diversamente, conferindo efetividade à garantia constitucional e legal da paridade remuneratória diante de vantagem criada por lei específica e desvirtuada em sua concessão prática pela Administração Pública. Tampouco incide o óbice da Súmula nº 359 do STF, visto que a evolução dos níveis da GAP consubstancia desdobramento de vantagem já integrante da estrutura funcional, sujeita à revisão garantida pela ordem constitucional e estatutária. Por fim, no que concerne à eventual percepção cumulativa com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) ou com a GAP em níveis inferiores, autoriza-se a dedução e compensação de valores eventualmente quitados na esfera administrativa sob o mesmo título, a fim de resguardar o erário e afastar o enriquecimento sem causa. No que concerne à impugnação aos cálculos suscitada pelo Estado da Bahia, a planilha que instruiu a exordial presta-se preponderantemente à fixação do valor da causa e delimitação da competência dos Juizados Fazendários. Assim, a definição precisa do quantum debeatur fica relegada à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser rigorosamente observados o quinquênio prescricional e a correta base de cálculo da GAP no nível pleiteado. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, para determinar a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar ao nível V na pensão por morte titularizada pela autora, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública renunciado na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARGARIDA SILVA DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) declarar o direito da autora, na qualidade de pensionista do falecido policial militar José Sinfrônio de Almeida, à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência V; b) condenar o Estado da Bahia na obrigação de fazer consistente em implantar definitivamente a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V (GAP V) na folha de pagamento do benefício de pensão por morte da parte autora, após o trânsito em julgado; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da GAP para a referência V, vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (26/04/2026) até a data da efetiva implantação em folha, observados os consectários legais delineados na fundamentação e autorizada a compensação de valores pagos administrativamente a idêntico título; d) limitar o montante global da condenação pecuniária ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, vigente ao tempo da liquidação, ante a expressa renúncia aos valores excedentes, manifestada pela autora na petição inicial para fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública; e) determinar que sobre o pagamento das diferenças remuneratórias, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança; taxa SELIC; e correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade competente para cumprimento da obrigação de fazer e intime-se a parte autora para deflagrar a execução/cumprimento de sentença na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Salvador/BA, data do sistema. RONALDO ALVES NEVES FILHO Juiz de Direito