Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8062117-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCOS VICTOR SOUZA BRAZ Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS VICTOR SOUZA BRAZ em face do ESTADO DA BAHIA, pela qual objetiva a condenação do ente público réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extraordinárias prestadas acima do limite mensal de 160 horas, com adicional de 50%, bem como seus reflexos legais sobre adicional noturno, férias, terço constitucional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. Narra o promovente que é policial militar estadual da ativa, ocupante da graduação de Soldado da Polícia Militar de 1ª Classe (matrícula funcional nº 30643528), admitido nos quadros corporativos em 27/03/2018. Afirma a parte autora que, no desempenho de suas atividades na 6ª Companhia Independente de Polícia Militar (6ª CIPM), vem cumprindo habitualmente escalas de serviço de 24 horas consecutivas por 72 horas de descanso, perfazendo média mensal de trabalho que suplanta substancialmente o patamar de 160 horas mensais, sem que a Administração Pública proceda à devida remuneração do trabalho excedente ou à concessão de folgas compensatórias. O ESTADO DA BAHIA ofertou contestação. Em sede de defesa preliminar, manifestou ausência de interesse na conciliação. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que a escala 24x72 não ultrapassa a jornada regulamentar porque devem ser deduzidas 4 horas de cada plantão para descanso e refeições, que a jornada máxima seria de 180 horas e que inexistiu prévia autorização governamental para prestação de serviço extraordinário; subsidiariamente, postulou a dedução de quantias já adimplidas. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos do réu, ressaltou a higidez e a presunção de veracidade das escalas e dos contracheques anexados, rechaçou a tese de desconto abstrato de intervalos para refeição e postulou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1.1. Da desnecessidade de audiência de conciliação O ente estatal manifestou expressa recusa à tentativa de conciliação, sob o fundamento da indisponibilidade patrimonial do interesse público em litígio. De igual modo, a matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de natureza estritamente jurídica e probatória documental, encontrando-se instruída com escalas oficiais de serviço e contracheques emitidos pelo próprio Estado, dispensando a colheita de outras provas em audiência. Dessa forma, revela-se plenamente justificado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Consoante o regramento processual próprio instituído pelo artigo 54 c/c o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por imposição do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas processuais, taxas judiciárias ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase cognitiva. Por conseguinte, a análise da concessão da gratuidade judiciária apenas se torna necessária em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, oportunidade na qual a matéria será devidamente apreciada. 1.1.3. Da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública O valor atribuído à causa na petição inicial correspondeu a R$ 5.000,00. Esse importe, insere-se com folga no teto de 60 salários mínimos, previsto no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009, de modo que se confirma a competência absoluta deste órgão julgador especializado (artigo 2º, § 4º, da mesma lei). Ademais, os juros e a correção monetária, decorrentes da mora processual constituem meros encargos da tramitação e não descaracterizam a alçada deste Juízo. 1.1.4. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública atinente a prestações remuneratórias periódicas, cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mês a mês. Não tendo havido recusa expressa do próprio fundo de direito por ato administrativo formalizado com ciência da parte, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante preceituam o artigo 1º e o artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias vencidas com anterioridade a 06/04/2021. 2. MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se o militar estadual demandante desempenhou atividade funcional em jornada superior ao teto legal de 160 horas mensais e se remanesce o direito ao pagamento das diferenças correspondentes a título de serviço extraordinário. De acordo com o artigo 92, inciso V, alínea r, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), constitui direito do militar a percepção de adicional por serviço extraordinário: Art. 92- São direitos dos Policiais Militares: V. nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: r) adicional por serviço extraordinário; O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece de modo inequívoco a jornada semanal de trabalho e o dever de remunerar o trabalho suplementar prestado: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, de acordo com o regulamento." "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. Ademais, a mesma Lei prevê a remuneração por serviço noturno em seu Artigo 109: "Art. 109 - O serviço noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido em 50% em relação ao soldo, conforme regulamentação específica." Parágrafo único - Para o serviço extraordinário, o acréscimo mencionado neste artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, em seu artigo 7º, caput e parágrafo único, regulamenta expressamente a base e o método de aferição da hora normal: "Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido." Em complementação à disciplina estatutária, a Portaria nº 067-GC/2011 da Polícia Militar da Bahia prevê expressamente que os turnos de serviço não podem exceder a jornada semanal legal (artigo 2º) e que, em caso de eventual prorrogação da carga horária, é garantido ao policial militar o direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes (artigo 9º): "Art 2º - A jornada diária de trabalho do militar estadual será contemplada com turnos de serviço com duração prevista para 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas consecutivas, conforme o caso, não podendo exceder ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço, considerando-se o mês de trinta dias." (grifos nossos) Portanto, fixada a jornada regular máxima em 40 horas semanais, alcança-se o patamar de 160 horas mensais (40 horas semanais multiplicadas por 4 semanas). Todo o labor efetivamente cumprido pelo policial que ultrapassar esse teto mensal e não for comprovadamente compensado com folgas no respectivo período deve ser remunerado mediante o adicional de 50%, sob pena de chancelar enriquecimento indevido da Administração Pública em detrimento do servidor. A respeito do direito de servidores estaduais ao pagamento de serviço extraordinário quando excedida a carga mensal legal em regime de escala, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006833-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ALESSANDRO MENEZES CHAGAS e outros Advogado(s):BRUNA FACTUM SOUZA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO LEGISTA. REGIME DE PLANTÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE HORAS. EXCESSO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.677/94 E Nº 8.215/02. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Comprovada, por meio de contracheques e escalas de plantão, a imposição de jornada superior a 40 horas semanais (regime 24x72, resultando em 168 a 198 horas mensais), excedendo o limite legal de 160 horas mensais, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a adequação da carga horária do servidor e o pagamento das horas extras devidas. 2. A ampliação unilateral da jornada sem contraprestação viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e afronta a disciplina específica das Leis Estaduais nº 6.677/94 e nº 8.215/02, que preveem jornada e adicional por serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o serviço público não pode se valer de labor extraordinário habitual sem a devida compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Remessa Necessária conhecida e sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006833-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada ALESSANDRO MENEZES CHAGAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador(BA), 15 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8006833-40.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 16/09/2025. ) A documentação acostada aos autos comprova a submissão rotineira do demandante a escalas de serviço operacional em turnos de 24 horas consecutivas (código de serviço F3: das 09h00 às 09h00 do dia subsequente), no âmbito da 6ª CIPM (ID 552435385, págs. 1-5). A realização desse regime em quantidade mensal superior ao limite legal é demonstrada de maneira inequívoca pelos documentos dos autos. A título de exemplo objetivo, a escala oficial da 6ª CIPM revela que o militar desempenhou plantões integrais de 24 horas no código F3 na 1ª Guarnição do 1º Pelotão de Rio Real, totalizando 216 horas de escala (153 horas diurnas e 63 horas noturnas) (ID 552435385, pág. 3). De modo similar, no décimo primeiro período, a escala comprova que o autor esteve escalado em plantões de 24 horas consecutivas na Guarnição do DPM de Jandaíra (ID 552435385, pág. 5). Em contrapartida, o exame dos contracheques colacionados aos autos evidencia que o demandante percebeu estritamente a remuneração ordinária do cargo nas competências correspondentes, inexistindo o pagamento proporcional das horas que ultrapassaram a 160ª hora mensal, a exemplo do contracheque de abril de 2021 (ID 552435377) no qual, não consta nenhuma rubrica referente a serviço extraordinário (código 4038), e de outras competências em que os valores adimplidos cobriram apenas fração mínima das horas extraordinárias prestadas. Cumpre rechaçar pontualmente as teses defensivas articuladas pelo ente público. Primeiramente, a pretensão estatal de descontar abstratamente 4 horas diárias de cada plantão de 24 horas sob a alegação genérica de intervalos para refeições (café, almoço e jantar) não encontra respaldo em qualquer registro de controle de ponto efetivo ou comprovação de desoneração do militar do serviço operacional. Tratando-se de serviço de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, o militar permanece à disposição da corporação durante todo o plantão de 24 horas consignado em escala oficial. Em segundo lugar, a alegação de que a jornada exigível na Polícia Militar seria de até 180 horas mensais desconsidera que a jornada máxima prevista no artigo 162, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 é de 40 horas semanais (equivalente a 160 horas mensais). Ademais, a parte autora delimitou expressamente o pleito às horas que suplantarem 160 horas mensais, limite que baliza a condenação em observância ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Por fim, a exigência de prévia autorização governamental não tem o condão de exonerar a Administração do dever de contraprestar o trabalho efetivamente imposto ao servidor mediante escalas confeccionadas e executadas pelo próprio comando da corporação militar. A base de cálculo da hora extraordinária deve englobar o soldo básico acrescido das vantagens remuneratórias de caráter genérico e permanente que compõem o padrão remuneratório do policial militar, especialmente a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), além do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do artigo 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002. Quanto ao divisor mensal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, para a jornada padrão de 40 horas semanais, deve ser empregado o divisor 200: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500550-24.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2. No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho - equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente -, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) - GAP III, IV e V -, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3. Recurso Conhecido e Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500550-24.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante GEORGIO MOISES SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500550-24.2019.8.05.0141,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 26/01/2023 ). Ademais, prestando-se serviço extraordinário habitual, tais valores ostentam inegável natureza salarial e remuneratória, incidindo os devidos reflexos legais sobre o 13º salário, as férias e o terço constitucional de férias, bem como o cômputo do acréscimo de adicional noturno quando o labor extraordinário tiver sido executado em período noturno (das 22h00 às 05h00), nos termos do artigo 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do artigo 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 8.095/2002. Para obstar qualquer enriquecimento sem causa, deverão ser compensadas e deduzidas, mês a mês, todas as quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica nos respectivos contracheques, bem como eventuais períodos de folgas compensatórias formalmente demonstrados pela Administração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, MARCOS VICTOR SOUZA BRAZ, ao recebimento do adicional de serviço extraordinário de 50% sobre todas as horas de serviço que ultrapassarem o limite mensal de 160 (cento e sessenta) horas, mediante aplicação do divisor 200 e tendo como base de cálculo o soldo e as vantagens remuneratórias de caráter permanente (GAP, CET e Adicional por Tempo de Serviço); b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes das horas laboradas acima da 160ª hora mensal, com acréscimo de 50%, e seus reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias, acrescidas do respectivo adicional noturno quando a hora extraordinária tiver sido prestada em horário noturno, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/04/2021 e as parcelas vincendas até a regularização funcional da jornada ou do pagamento; c) DETERMINAR a apuração do montante devido em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético a ser extraído do cotejo entre as escalas de serviço e os contracheques acostados, autorizada a dedução e compensação dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título em cada competência; d) ESTABELECER que, incidam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação; e que, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do que prescrevem os artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Cientifiquem-se as partes de que eventuais Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 49 da Lei nº 9.099/1995) e o Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. RONALDO ALVES NEVES FILHO Juiz de Direito