Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010371-63.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LIMA SILVA DOS SANTOS - BA63446 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROBSON DOS SANTOS FELIPE LIMA SILVA DOS SANTOS - (OAB: BA63446) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2200643674 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1010371-63.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ROBSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LIMA SILVA DOS SANTOS - BA63446 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito do procedimento comum cível, proposta por ROBSON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade do tempo laborado entre 05/06/2004 e 07/07/2017, com a consequente conversão em tempo de serviço comum e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 17/01/2020), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos consectários legais (ID 933088149). Em síntese, aduz o autor que requereu a aposentadoria, a qual restou indeferida pela autarquia previdenciária sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Alega que laborou na empresa Construtora Barbosa Mello S/A no interstício de 05/06/2004 a 07/07/2017 na função de torneiro mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos nocivos, especificamente óleos minerais e derivados de petróleo, substâncias carcinogênicas cuja nocividade dispensa aferição quantitativa. Afirma, outrossim, que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em relação a agentes químicos cancerígenos e que o fornecimento do equipamento de proteção era insuficiente e ineficaz. Requereu a concessão da tutela de urgência, os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência integral da ação. Juntou documentos, destacando-se extrato do CNIS (ID 933088174), cópias de CTPS (IDs 933088177 e 933088178), PPP (ID 933088180) e processo administrativo integral (ID 933088184). O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido pelo Juízo, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 989281150). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 1068787262). Suscitou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos posteriores a 28/04/1995. Sustentou a imprescindibilidade de avaliação quantitativa para os hidrocarbonetos em geral após 05/03/1997, assinalando que a menção genérica a óleos e graxas ou hidrocarbonetos, sem a qualificação da cadeia química nem a demonstração de se tratar de hidrocarboneto aromático policíclico cancerígeno, inviabiliza o cômputo especial. Argumentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa o fornecimento e a eficácia de EPI com Certificado de Aprovação (CA), o que neutraliza a nocividade do agente físico ou químico, à luz do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, não tendo a parte autora apresentado contraprova idônea. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo prequestionamento da matéria. Juntou dossiê previdenciário e notas técnicas (IDs 1068787263, 1068787275 e 1068787276). A parte autora ofereceu réplica, reiterando integralmente os termos da exordial (ID 1146793282). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o INSS reiterou sua defesa e dispensou a produção de outras provas (ID 1193855290), enquanto a parte autora declarou que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para demonstrar o seu direito (ID 1231371757). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia previdenciária pugnou pelo pronunciamento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. Com efeito, tratando-se de relação jurídica continuativa consubstanciada no pagamento de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Contudo, observa-se que o requerimento administrativo (DER) fora formalizado em 17/01/2020 (ID 933088184), tendo a decisão administrativa indeferitória ocorrido em 03/03/2021 (ID 933088184) e a presente demanda ajuizada em 15/02/2022 (ID 933065694). Não decorreu o prazo de cinco anos entre o marco inicial postulado (17/01/2020) e o ajuizamento da demanda (15/02/2022), motivo pelo qual inexistem parcelas prescritas a serem declaradas. MÉRITO REGRAS GERAIS DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS A disciplina jurídica da caracterização e conversão do tempo de serviço especial submete-se ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a atividade desempenhada deve ser qualificada conforme a legislação vigente na época de sua efetiva prestação. Historicamente, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação da especialidade do labor ocorria por presunção legal, decorrente do enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela simples menção de sujeição aos agentes nocivos neles previstos, ressalvados os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram aferição técnica mediante laudo pericial. A partir de 29/04/1995, com as alterações promovidas no artigo 57 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.032/1995, foi extinto o enquadramento meramente por categoria profissional, passando a ser exigida a demonstração concreta da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Sucessivamente, a contar da publicação da Medida Provisória 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei 9.528/1997), a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos passou a exigir suporte técnico ambiental, culminando com a previsão do artigo 58 da Lei 8.213/1991, que determinou a comprovação mediante formulário expedido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/2004, com base no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991 e na Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e assinado pela empresa com respaldo em laudo técnico contemporâneo ou histórico, passou a ser o documento hábil e suficiente para comprovar o labor sob condições especiais, dispensando a apresentação do LTCAT original, salvo fundada suspeita ou divergência nas anotações. Por sua vez, a conversão do tempo de serviço especial em comum permanece assegurada para os períodos laborados sob condições gravosas até 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, cujo artigo 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum gerado após a sua promulgação, preservando, contudo, o direito adquirido aos períodos anteriores. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS) E EFICÁCIA DO EPI No que concerne aos agentes químicos, a legislação previdenciária e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3.214/1978, NR-15) adotam critérios distintos a depender da natureza da substância. As substâncias constantes do Anexo 11 e do Anexo 12 da NR-15 demandam avaliação quantitativa, ao passo que as substâncias e operações catalogadas no Anexo 13 se sujeitam a critério de avaliação qualitativa. A manipulação de óleos minerais de origem fóssil e hidrocarbonetos insere-se no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, configurando insalubridade em grau máximo. No que toca à categoria profissional de torneiro mecânico e ao contato com óleos lubrificantes de resfriamento e graxas, o entendimento pretoriano converge no sentido de que a presença do agente químico de base mineral configura a nocividade laboral. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. USO DE EPI. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O enquadramento da atividade de torneiro mecânico é feito por meio dos códigos 2.5.2 e 2.5.1 dos anexos aos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas), bastando a simples descrição da categoria profissional, por presunção de sujeição à insalubridade, até 28/04/1995. 2. Demonstrada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos como óleo diesel, óleos minerais e graxa, listados nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, os períodos trabalhados nas empresas Indupress - Indústria e Comércio Ltda. e SMS Demag Ltda. devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Esta Câmara Regional Previdenciária firmou entendimento no sentido de que, para caracterização da insalubridade, basta a presença do agente químico, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa (AC 2009.38.14.001772-8/MG - Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte - 1ª CRP/MG - e-DJF1 de 13/11/2015). 3. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 4. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 5. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 6. Sentença reformada apenas para inclusão do período de 06.03.1997 a 05.10.2003, mantida quanto ao mais, inclusive tipo de benefício concedido, termo inicial, honorários advocatícios e demais consectários. 7. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 8. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. 8. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e Remessa oficial (AC 0014553-50.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/12/2019 PAG.) Não obstante, quanto aos períodos posteriores ao Decreto 2.172/1997, impõe-se verificar a exata identificação do composto químico e a suficiência dos dados lançados no formulário previdenciário, bem como a problemática da neutralização da nocividade pelo uso de tecnologia de proteção. A esse propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em repercussão geral no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de sorte que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional para a caracterização do período como especial, ressalvado exclusivamente o agente físico ruído acima dos limites de tolerância. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.090: Ementa. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.090. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. __ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Dessarte, a anotação positiva no PPP acerca da existência e eficácia de EPI com indicação do Certificado de Aprovação (CA) faz presumir a ausência de nocividade, transferindo ao segurado o ônus probatório de evidenciar, no caso concreto, a inaptidão técnica do equipamento fornecido, a irregularidade do certificado ou a inobservância das normas de fornecimento e higienização. Por outro lado, sob a perspectiva da especificação química, pacificou a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do representativo de controvérsia Tema 298 que a simples menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sem a discriminação individualizada do composto, não autoriza a especialidade após a vigência do Decreto 2.172/1997. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o Tema 298 no seguinte enunciado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. INDICAÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 298 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se a menção genérica aos termos hidrocarbonetos, óleos e graxas em Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor após a vigência do Decreto 2.172/1997.A fundamentação adotada pela Turma Recursal de origem, ao considerar que a simples menção a hidrocarbonetos aromáticos e parafínicos, óleos e graxas permite o enquadramento da atividade como especial após 05/03/1997, diverge da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização.Conforme a tese firmada no Tema 298 da TNU, a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.É indispensável a especificação individualizada do agente químico nocivo para identificar se a substância está listada no Anexo 11 ou no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.A identificação precisa do agente é necessária para definir se a análise de nocividade deve ser quantitativa, baseada em limites de tolerância, ou qualitativa, conforme a natureza da substância e da atividade desempenhada.A ausência de detalhamento sobre a espécie de hidrocarboneto no Perfil Profissiográfico Previdenciário impede a correta subsunção do fato à norma previdenciária regulamentadora.Nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU, a necessidade de adequação do julgado ao entendimento jurídico fixado implica a anulação do acórdão recorrido para novo exame do acervo probatório pela instância de origem.Pedido de Uniformização provido. (TNU, PUIL 5024299-68.2019.4.04.7201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora IVANA MAFRA MARINHO, Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 20/02/2026) ANÁLISE DO CASO CONCRETO: PERÍODO DE 05/06/2004 A 07/07/2017 Na presente hipótese, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do interregno de 05/06/2004 a 07/07/2017, laborado na empresa Construtora Barbosa Mello S/A, na função de torneiro mecânico (ID 933088149). Examinando o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 12/07/2017 pela empregadora Construtora Barbosa Mello S/A (ID 933088180 e ID 933088184, pág. 179), constata-se que o autor exerceu as atividades de torneiro mecânico no setor de equipamentos. No campo 15.3 dos registros ambientais, foram lançados os seguintes fatores de risco: ruído, poeira PNOS, poeira sílica e óleos minerais (ID 933088184, pág. 179). Quanto ao agente físico ruído, a intensidade aferida pela dosimetria foi de 74,1 dB(A) (ID 933088184, pág. 179). Considerando que a partir de 19/11/2003 o limite de tolerância regulamentar fixado pelo Decreto 4.882/2003 é de 85 dB(A), a pressão sonora enfrentada pelo obreiro permaneceu expressamente aquém do parâmetro legal, desautorizando o enquadramento por agente físico. No tocante ao agente poeira sílica, o próprio formulário registrou a menção "ND" (não identificado) no campo 15.4 (ID 933088184, pág. 179), inexistindo qualquer prova material de exposição a poeiras respiráveis contendo sílica livre cristalina acima dos limites do Anexo 12 da NR-15. De igual modo, o agente poeira PNOS (partículas não especificadas de outra forma) traduz denominação genérica desprovida de individualização técnica de componentes nocivos. Resta a análise da exposição a óleos minerais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário consigna que o autor manuseava óleos minerais no desempenho da tornearia. Todavia, infere-se do documento técnico que a empresa empregadora forneceu regularmente Equipamento de Proteção Individual eficaz para proteção dérmica, anotando a eficácia do EPI no campo 15.7 ("S") e descrevendo no campo 15.8 a entrega do produto sob o Certificado de Aprovação (CA) número 11070 (creme protetor de segurança para a pele) (ID 933088149, págs. 18-19, e ID 933088180). A despeito das alegações lançadas pelo autor na petição inicial e na réplica (IDs 933088149 e 1146793282), no sentido de que o creme protetor não seria suficiente para neutralizar agentes químicos e que deveriam ter sido fornecidos aventais, botas e luvas específicas conforme ficha genérica de segurança de produtos químicos (FISPQ), o demandante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a concreta ineficácia do EPI fornecido. Pelo contrário, intimado especificamente a apontar as provas que pretendia produzir (ID 989281150), o autor limitou-se a reiterar a prova puramente documental acostada aos autos e dispensou a instrução técnica (ID 1231371757). Conforme a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.082.072/RS), a anotação de EPI eficaz com Certificado de Aprovação válido afasta a especialidade do labor, recaindo sobre o autor o ônus probatório de demonstrar a ineficácia material, a inadequação ao risco ou o desrespeito às normas de utilização e substituição do equipamento. A simples arguição genérica de que cremes luva não protegem integralmente o operador de torno mecânico, desacompanhada de perícia judicial técnica, não é bastante para desconstituir a presunção relativa de veracidade que emana do Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito pelos profissionais de segurança da empresa. Ademais, conforme assentado pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia Tema 298, a anotação genérica de óleos minerais e hidrocarbonetos no PPP para atividades exercidas sob a égide do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não prescinde da especificação das propriedades químicas do produto manipulado para viabilizar a qualificação como substância cancerígena indissociável (Grupo 1 da LINACH com registro CAS). Ausente a comprovação de que o óleo de usinagem e corte manipulado pelo torneiro ostentava teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) não tratados e em concentração carcinogênica, não se autoriza a dispensa do exame da eficácia do EPI. Por conseguinte, inviável o reconhecimento da especialidade do interstício de 05/06/2004 a 07/07/2017, mantendo-se o cômputo desse vínculo laboral sob a natureza estritamente comum, tal como procedido na seara administrativa pelo INSS. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No âmbito do processo administrativo (NB 42/198.563.646-5), a autarquia previdenciária computou em favor do requerente o tempo de contribuição comum total de 30 anos, 09 meses e 24 dias até a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 17/01/2020), com 377 meses de carência (ID 933088184, pág. 112). Analisando a contagem de tempo de serviço à época da DER: Período Administrativo Apurado Tempo de Contribuição Homologado Carência Aferida Situação na DER (17/01/2020) Períodos comuns de 01/05/1985 a 17/01/2020 30 anos, 09 meses e 24 dias 377 contribuições Tempo insuficiente para concessão Como não houve o acolhimento do pedido de conversão de tempo especial em comum do período de 05/06/2004 a 07/07/2017, a contagem de tempo de contribuição do autor permanece inalterada em relação àquela apurada pelo INSS. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 (direito adquirido com base no art. 3º da EC 103/2019 c/c art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal), exigia-se do segurado do sexo masculino o cumprimento de, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, requisito que não foi satisfeito, porquanto o autor possuía apenas 30 anos, 07 meses e 20 dias em 13/11/2019 (ID 933088184, pág. 113). Tampouco foram implementados os requisitos da aposentadoria proporcional anterior à EC 103/2019, nem os das regras de transição introduzidas pela reforma previdenciária: a) Regra de transição por pontos (art. 15 da EC 103/2019): exigia 35 anos de tempo de contribuição e pontuação mínima de 97 pontos em 2020, ao passo que o autor contava com 30 anos de contribuição e soma de idade e tempo equivalente a 85 pontos (ID 933088184, pág. 115); b) Regra de transição por idade mínima e tempo de contribuição (art. 16 da EC 103/2019): exigia 35 anos de contribuição e 61 anos e 6 meses de idade em 2020, enquanto o autor possuía 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (ID 933088184, pág. 117); c) Regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): aplicável apenas aos segurados que, em 13/11/2019, contassem com mais de 33 anos de tempo de contribuição, requisito não preenchido pelo autor; d) Regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): exigia 60 anos de idade e cumprimento de pedágio sobre o tempo faltante para 35 anos, patamares igualmente não atingidos (ID 933088184, pág. 119). Portanto, diante do não enquadramento da atividade como especial e da consequente inexistência de acréscimo temporal ao histórico contributivo, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROBSON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 989281150), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 16 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA