Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000940-34.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: GEISIANE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado em audiência de conciliação (ID 577119397) e a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado na peça defensiva (ID 577026861), a fim de que passe a constar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA ao lado de ASPECIR PREVIDÊNCIA, porquanto os atos constitutivos e os certificados juntados aos autos (IDs 577026862, 577026865 e 577026867) comprovam que ambas integram o mesmo conglomerado econômico e que o desconto em conta corrente foi identificado sob a denominação conjunta de ambas as entidades (ID 564832909). Anote-se na autuação do sistema. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 576759711). Tratando-se de desconto efetuado diretamente na conta bancária de titularidade da autora, a instituição financeira depositária integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e responde solidariamente perante a consumidora pela higidez, controle e segurança das operações de débito automático que processa, consoante as normas dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pelas rés (IDs 576759711 e 577026861). O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia postulação ou exaurimento das vias administrativas. Ademais, a oposição ao mérito externada nas contestações ofertadas revela inequívoca pretensão resistida, justificando o interesse processual. Rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco demandado (ID 576759711). As demais demandas indicadas referem-se a contratos e descontos distintos, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco risco de decisões contraditórias que determine a reunião dos feitos, a teor do art. 55 do Código de Processo Civil. Afasto as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 576759711). Os descontos impugnados ocorreram nos meses de março, abril e maio de 2024 (ID 564832909) e a petição inicial foi distribuída em 16/06/2026 (ID 564828438), de modo que o ajuizamento da ação observou com folga o prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória decorrente de defeito na prestação do serviço. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa com deficiência e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - espécie 87, benefício nº 199.571.920-7 - IDs 564828450 e 564828452), ostentando manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, razão pela qual inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos mensais no importe de R$ 79,90 cada, efetuados na conta corrente nº 0006728-8, agência 3038, do Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", ocorridos em 07/03/2024, 05/04/2024 e 08/05/2024, totalizando R$ 239,70 (ID 564832909). Diante da negativa expressa da autora quanto à celebração de qualquer ajuste com as rés (ID 564828438), incumbia às demandadas a comprovação da regularidade e da efetiva contratação do seguro (CPC, art. 373, II). Contudo, as rés não se desincumbiram desse ônus. A seguradora ré acostou aos autos unicamente certificados de seguro emitidos de forma unilateral (apólices nº 1982001172 e nº 1929001173, certificados nº 1002779983 e nº 1002799117 - ID 577026862), desprovidos de instrumento contratual assinado, registro biométrico, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo que evidencie a manifestação de vontade da autora. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe nenhuma autorização de débito formalizada pela correntista. Destarte, não demonstrada a regularidade da avença, impõe-se declarar a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos. No tocante aos pedidos de obrigação de não fazer (cancelamento dos descontos) e de devolução em dobro do indébito (ID 564828438), constata-se que a seguradora demandada comprovou documentalmente o cancelamento das coberturas securitárias em 17/05/2024 (ID 577026862) e a restituição voluntária em dobro de todos os valores debitados, no total de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), mediante transferência via PIX em benefício da autora, liquidada em 03/07/2026 (ID 577026863), conforme extrato da operação (ID 577026864). A parte autora não impugnou o recebimento de tal quantia em sua manifestação (ID 577105315). Verifica-se, assim, a ocorrência de superveniente perda do interesse processual quanto aos aludidos pedidos, em virtude do adimplemento e do cancelamento extrajudiciais operados no curso da lide, restando inviabilizada nova condenação das rés ao pagamento de valores materiais já integralmente satisfeitos na dobra legal (CDC, art. 42, parágrafo único), o que conduz à extinção sem resolução do mérito desse capítulo, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsiste a apreciação do pleito de indenização por danos morais (ID 564828438). É incontroverso que as deduções indevidas atingiram diretamente a conta bancária em que a autora aufere benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), verba essencial de natureza alimentar percebida por pessoa com deficiência (ID 564828452). A subtração arbitrária de recursos financeiros indispensáveis à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada, decorrente de seguro jamais pactuado, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e lesa os direitos da personalidade, gerando dever de reparação solidária pelos fornecedores que integraram a cadeia causal (CDC, art. 14). Na quantificação do valor indenizatório, deve o julgador atentar para a extensão do gravame, o caráter preventivo e pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. No caso concreto, avulta relevante circunstância atenuante: a proatividade e a boa-fé da seguradora corré, que cancelou administrativamente as apólices e restituiu espontaneamente a quantia em dobro (R$ 479,40) à consumidora logo após tomar ciência do ajuizamento da lide (ID 577026863), somada ao número restrito de parcelas descontadas (três débitos). Sopesados esses fatores à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para reparar o prejuízo imaterial sem gerar enriquecimento desarrazoado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEISIANE DA SILVA DOS SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das contratações de seguro vinculadas aos certificados nº 1002779983 e nº 1002799117 (apólices nº 1982001172 e nº 1929001173); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirá a taxa SELIC, uma única vez (englobando correção monetária e juros de mora), a partir da data desta sentença até o efetivo adimplemento; c) JULGAR EXTINTOS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de cancelamento das cobranças e de devolução em dobro do indébito (R$ 479,40), em virtude da perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento extrajudicial já demonstrado nos autos (IDs 577026862 e 577026863). Retifique-se o polo passivo da demanda no sistema processual para a inclusão de UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça para a fase recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 98 e seguintes do CPC. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito