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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8139133-29.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8139133-29.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do requerido, reconhecida de ofício, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica ressalvado ao autor o direito de deduzir sua pretensão perante o Município de Barra/BA, ente federativo a quem, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos por ele percebidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada, de todo modo, a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8139133-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DEONISIO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980), JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (OAB:BA42070) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária (IR) cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEONISIO FERREIRA DE ASSIS perante a Justiça Federal, remetida a este Juízo em razão de declínio de competência. Narra o autor, em síntese, que é aposentado, portador de câncer diagnosticado desde outubro de 2019, e que, não obstante a isenção a que faz jus nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem sofrido descontos de Imposto de Renda retido na fonte incidentes sobre os seus proventos. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a repetição dos valores retidos indevidamente desde outubro de 2019, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. A ação foi originalmente proposta perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), autuada sob o nº 1026891-98.2022.4.01.3300. Citada, a União apresentou contestação (ID 2133266992), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor é servidor público municipal vinculado ao Município de Barra/BA, no qual exerceu o cargo de Prefeito Municipal, sendo os seus proventos pagos por aquele ente. Sobreveio decisão do Juízo Federal (ID 2143057311), que acolheu a preliminar arguida, reconhecendo que os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre quantias pagas pelo Município a seus servidores, ativos ou inativos, interessam exclusivamente ao próprio ente municipal, por força do art. 158, I, da Constituição Federal, sendo este o responsável pelo desconto e o destinatário do produto da arrecadação. Em razão disso, o Juízo Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os autos foram encaminhados a este Tribunal por meio de malote digital, tendo sido distribuídos e autuados sob o nº 8139133-29.2025.8.05.0001, perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, constando, todavia, no polo passivo, por equívoco de redistribuição, o ESTADO DA BAHIA, e não o Município de Barra/BA, indicado como parte legítima na própria decisão declinatória de competência. É o relatório. Passo a decidir. A legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição pela parte interessada, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.809.145/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial - notadamente os demonstrativos de pagamento de salário juntados ao feito, emitidos pela Prefeitura Municipal de Barra - comprovam, de forma inequívoca, que o autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Barra/BA, sendo seus vencimentos e proventos pagos por aquele ente municipal, e não pelo Estado da Bahia. A Constituição Federal, em seu art. 158, inciso I, estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Trata-se de regra de repartição constitucional de receitas tributárias que, tal como ocorre em relação aos Estados-membros por força do art. 157, I, da Carta Magna, atribui ao ente federativo pagador não apenas a responsabilidade pela retenção do tributo, mas também a titularidade do produto de sua arrecadação. É por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que apenas o ente federativo destinatário da arrecadação possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visem à isenção ou à restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre os vencimentos e proventos de seus servidores, entendimento sintetizado na Súmula 447 daquela Corte: Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Primeira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) O mesmo raciocínio - por identidade de fundamento constitucional (art. 158, I, CF) - aplica-se, por analogia, aos Municípios quando a fonte pagadora dos rendimentos discutidos for o ente municipal, tal como reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 989.419/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), e como já constou expressamente da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal de origem nestes autos. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipótese em que a fonte pagadora era Distrito Federal: TRF1, AC 0011386-22.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/08/2019: "A pensão recebida pela apelada é proveniente de ex-servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União, porquanto o montante do imposto de renda retido na fonte tem por destinação o Distrito Federal." "Apelação e remessa oficial providas para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, com a extinção do processo, sem resolução do mérito." Transpondo tais premissas para o caso concreto, conclui-se que o ESTADO DA BAHIA - atualmente indicado no polo passivo por equívoco havido na redistribuição destes autos - não guarda qualquer relação jurídica com a pretensão deduzida, porquanto os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte objeto da presente demanda foram descontados pela Prefeitura Municipal de Barra sobre proventos por ela própria pagos ao autor, sendo o Município de Barra/BA, e não o Estado da Bahia, o ente destinatário do produto dessa arrecadação e, por consequência, o único legitimado a figurar no polo passivo de ação que vise a afastar tal incidência ou a obter a repetição dos valores retidos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do requerido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele, ressalvando-se ao autor a possibilidade de deduzir sua pretensão perante o ente municipal efetivamente legitimado. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do requerido, reconhecida de ofício, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica ressalvado ao autor o direito de deduzir sua pretensão perante o Município de Barra/BA, ente federativo a quem, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos por ele percebidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada, de todo modo, a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ