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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 0554522-72.2018.8.05.0001

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0554522-72.2018.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BRADESCO SAÚDE S/A, com fulcro nos artigos 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de ID 565243879 e seus apêndices (ID 565243881) em sua integralidade, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 9.274,36 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 17 de junho de 2026; DETERMINO A CONVERSÃO EM PAGAMENTO, em favor da exequente, do depósito judicial de garantia efetuado no ID 497208324 (guia de depósito no valor nominal de R$ 5.754,90, ID comprovante 500617748), autorizando a respectiva expedição de alvará judicial eletrônico em proveito de VICTORIA CAROLINE FREAZA MOREIRA, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada; INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da diferença restante para a integral quitação do débito exequendo, sob pena de adoção de medidas constritivas pelo sistema SISBAJUD, nos moldes requeridos no ID 569205389; INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ deduzido pela exequente, ante a ausência de caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC; CONDENO a executada ao pagamento de honorárIos de sucumbência, fixados em 10% sobre o saldo remenscente ora aponatdo como devido. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0554522-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VICTORIA CAROLINE FREAZA MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de VICTORIA CAROLINE FREAZA MOREIRA (ID 500617744). Na fase de conhecimento, a sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença (15/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ID 452968638). Interposto recurso de apelação pela demandada (ID 458357859), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento e majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação (ID 489649257). O acórdão transitou em julgado em 10 de março de 2025 (ID 489649866). Iniciada a fase executiva, a exequente postulou o adimplemento da quantia de R$ 21.761,26, consoante memória de cálculo coligida aos autos (ID 490981942 e ID 490981943). Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 491686208), a executada noticiou a realização de depósito judicial no montante incontroverso de R$ 16.006,26 e a garantia do juízo quanto ao saldo controvertido de R$ 5.754,90 em 22/04/2025 (ID 497208316, ID 497208323 e ID 497208324). Em sua peça de impugnação, sustentou excesso de execução, aduzindo que a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros de mora legais afrontaria a higidez dos parâmetros econômicos e a sistemática de atualização pela taxa SELIC, requerendo a homologação do valor de R$ 16.006,26 como integralmente devido e o levantamento da garantia restante (ID 500617744). Juntou guia de custas do incidente com respectivo comprovante de recolhimento (ID 501301045, ID 501301048 e ID 501301049). A exequente manifestou-se pelo levantamento do valor incontroverso e rebateu a impugnação, apontando erro de metodologia da executada, que aplicou correção monetária em duplicidade sem fazer incidir os juros moratórios estipulados no título judicial transitado em julgado, postulando a rejeição do incidente e a condenação por litigância de má-fé (ID 499175724 e ID 512846983). Por decisão interlocutória, foi deferida a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 16.006,26 em benefício da credora (ID 509846817 e ID 512872940). Diante da divergência de cálculos, o juízo determinou a remessa à perícia contábil do contador Denilson Sodré do Espírito Santo com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC (ID 513917334). O valor dos honorários periciais foi depositado pela devedora e devidamente levantado pelo perito (ID 518139467, ID 518139470, ID 567852739 e ID 567852740). O laudo pericial contábil foi acostado aos autos, instruído com o Apêndice 01, concluindo que o montante total da execução na data do depósito parcial de 22/04/2025 perfazia R$ 22.465,15, remanescendo saldo devedor histórico de R$ 6.458,89, o qual, atualizado até 17/06/2026 e acrescido de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523 do CPC sobre o saldo não pago voluntariamente, totaliza a importância devida de R$ 9.274,36 (ID 565243879 e ID 565243881). Instadas a se manifestarem (ID 566122734), a exequente requereu a improcedência da impugnação e a homologação do laudo com intimação para pagamento sob pena de penhora eletrônica (ID 569205389). A executada manifestou insurgência contra as conclusões periciais, reiterando a tese de aplicação da taxa SELIC deduzida de IPCA e a não incidência das penalidades do art. 523 do CPC (ID 570130642). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO O cerne da impugnação repousa na alegação de excesso de execução decorrente dos índices de atualização monetária e juros moratórios adotados. Argumenta a impugnante que os juros moratórios não poderiam incidir de forma autônoma à razão de 1% ao mês, defendendo que a atualização do débito deveria ter como parâmetro limitador a taxa SELIC decotada do IPCA. Todavia, a pretensão da executada colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada material, consagrada no artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão de mérito não mais sujeita a recurso adquire eficácia imutável e indiscutível. No caso concreto, o dispositivo da sentença de conhecimento fixou de modo expresso e categórico que a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 seria atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de sua prolação (15/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ocorrida em 12/09/2018), além de honorários de sucumbência (ID 452968638). Esse capítulo sentencial foi integralmente ratificado pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que desproveu o recurso da ora impugnante e apenas majorou a verba honorária para 20% (ID 489649257). Sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado da referida decisão colegiada (ID 489649866). Dessa maneira, os índices e termos inaugurais da correção e dos juros restaram soberanamente estabelecidos na fase de cognição exauriente. Pretender, em sede de cumprimento de sentença, a substituição da taxa nominal de 1% ao mês pelos parâmetros da taxa SELIC, ou invocar a legislação superveniente para desconstituir o critério já transitado em julgado, representa nítida tentativa de rejulgamento da causa em desrespeito ao art. 505 e ao art. 508 do CPC. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente elucidativo sobre a imutabilidade dos consectários fixados no título executivo judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.) No mesmo diapasão, a Primeira Seção da referida Corte Superior pacificou tese cogente no Tema Repetitivo 359: TEMA REPETITIVO STJ Tema 359 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. - Paradigma: REsp 1136733/PR Por conseguinte, mostra-se descabida a investida da executada em desconsiderar a taxa moratória de 1% ao mês expressamente imposta no título para introduzir redutores não contemplados no comando transitado em julgado. Da Regularidade da Prova Pericial Contábil e da Homologação dos Cálculos do Auxiliar do Juízo Diante da discordância entre as contas das partes litigantes, este juízo determinou a realização de perícia contábil judicial (ID 513917334). O laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 565243879), acompanhado de detalhada evolução analítica (ID 565243881), examinou minuciosamente todas as balizas do título executivo judicial e as movimentações financeiras operadas nos autos. O perito do juízo demonstrou com clareza técnica o equívoco metodológico incorrido pela executada em sua conta originária (ID 497208322 e ID 500617753), na qual a devedora inseriu duplamente o índice de correção inflacionária sem aplicar os juros de mora legais de 1% ao mês estabelecidos pela sentença desde a citação. Ao reconstruir a conta em estrita fidelidade ao julgado exequendo, o expert apurou que, em 22/04/2025 (data em que a devedora efetivou o depósito judicial incontroverso), o crédito totalizava R$ 22.465,15, sendo R$ 18.720,96 a título de danos morais e R$ 3.744,19 pertinentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (20%). Desse montante total, deduziu-se o valor de R$ 16.006,26 depositado e disponibilizado voluntariamente, remanescendo naquela data um saldo a descoberto de R$ 6.458,89. Ademais, conforme demonstrado no laudo pericial, o perito judicial atua na condição de órgão auxiliar equidistante do interesse dos litigantes, gozando suas conclusões técnicas de presunção de veracidade e acerto quando pautadas em metodologia escorreita e coerente com as provas dos autos. Sobre a higidez do trabalho desempenhado por perito judicial de confiança do juízo em sede executiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. A Corte de origem, ao decidir sobre a prova pericial produzida, concluiu que o laudo produzido é claro, explicativo, foi realizado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo sido realizada pesquisa, vistoria e aplicadas metodologias em conformidade com preceitos da NBR n. 14653-3.3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.133.424/GO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) As impugnações apresentadas pela executada (ID 570130642) não trouxeram qualquer elemento aritmético ou contábil capaz de infirmar a precisão das contas do perito, limitando-se a insistir na tese jurídica já afastada de aplicação da taxa SELIC. Desse modo, o trabalho pericial mostra-se irretocável e apto à imediata homologação judicial. Da Incidência da Multa e dos Honorários Previstos no Art. 523, § 2º, do CPC sobre o Saldo Remanescente Sustenta a impugnante que seriam indevidos os acréscimos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523 do CPC sobre o saldo remanescente, haja vista ter depositado a quantia incontroversa e prestado garantia para opor impugnação. Sem razão a devedora. A sistemática processual vigente estabelece que o devedor é intimado para realizar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias. Realizado apenas o pagamento parcial do débito, os consectários coercitivos e sancionatórios incidem plenamente sobre a quota-parte não adimplida voluntariamente, ex vi do artigo 523, § 2º, do CPC. O depósito judicial de R$ 5.754,90 realizado em 22/04/2025 foi rotulado expressamente pela executada como depósito em garantia do juízo para viabilizar impugnação (ID 497208316 e ID 500617748). Depósito destinado à garantia de juízo com resistência formal não se equipara a adimplemento voluntário liberatório. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a exigibilidade do montante controvertido subsiste desde o término do prazo do art. 523, caput, do CPC, ensejando a imposição legal da multa de 10% e da verba honorária executiva de 10% sobre o saldo inadimplido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa interpretação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que "ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago" [...] (REsp 1.693.784/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma , julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.428.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.) Em decisão recente sobre a mesma controvérsia de direito processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a higidez do comando sancionatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante das premissas fixadas no acórdão.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia - natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo pela incidência integral da multa e dos honorários diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o § 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento voluntário.5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.930.707/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Assim, ao apurar o valor remanescente atualizado até 17/06/2026 em R$ 7.728,63 e acrescer as frações de 10% de multa (R$ 772,86) e 10% de honorários executivos (R$ 772,86), perfazendo o total final devido de R$ 9.274,36, o perito judicial procedeu com exata conformidade legal às diretrizes do art. 523, § 2º, do CPC e à determinação deste juízo (ID 491686208, ID 565243879 e ID 565243881). Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé e Honorários do Incidente Por fim, afasta-se o pleito formulado pela credora para condenação da devedora nas penas de litigância de má-fé (ID 512846983). A impugnante exerceu faculdade processual assegurada pelo art. 525, § 1º, V, do CPC, submetendo ao crivo judicial tese de excesso de execução embasada em divergência interpretativa sobre julgados das Cortes Superiores, o que não transborda para o dolo processual ou abuso de direito do art. 80 do estatuto adjetivo. Outrossim, consoante iterativa jurisprudência consolidada pelo enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios, mantendo-se unicamente os honorários já incorporados pela incidência do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BRADESCO SAÚDE S/A, com fulcro nos artigos 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de ID 565243879 e seus apêndices (ID 565243881) em sua integralidade, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 9.274,36 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 17 de junho de 2026; DETERMINO A CONVERSÃO EM PAGAMENTO, em favor da exequente, do depósito judicial de garantia efetuado no ID 497208324 (guia de depósito no valor nominal de R$ 5.754,90, ID comprovante 500617748), autorizando a respectiva expedição de alvará judicial eletrônico em proveito de VICTORIA CAROLINE FREAZA MOREIRA, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada; INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da diferença restante para a integral quitação do débito exequendo, sob pena de adoção de medidas constritivas pelo sistema SISBAJUD, nos moldes requeridos no ID 569205389; INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ deduzido pela exequente, ante a ausência de caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC; CONDENO a executada ao pagamento de honorárIos de sucumbência, fixados em 10% sobre o saldo remenscente ora aponatdo como devido. Intimem-se. P. I. Salvador, 10 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular