Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ANTIECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face da executada, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se subsistem elementos aptos a afastar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor do crédito, da ausência de citação e da inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema n. 1.184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observada a eficiência administrativa e as providências prévias ali fixadas. O Tema 1.428 também reconhece a observância das providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 para o processamento e a extinção das execuções fiscais.
4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem citação da executada e sem movimentação útil por período superior a um ano. Esses elementos, considerados em conjunto, autorizam a manutenção da extinção do feito.
5. A alegação de existência de legislação municipal própria, de programas de recuperação fiscal e de vinculação do crédito a bem imóvel não afasta, por si só, o quadro de inércia processual e de baixa utilidade da demanda. Também não há demonstração concreta de que a suspensão requerida permitiria localizar bens da devedora no prazo indicado.
6. A mera reiteração das teses deduzidas na apelação não infirma os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando ausentes a citação da executada e a movimentação processual útil por mais de um ano. 2. A existência de legislação municipal própria, de programas de recuperação fiscal ou de indicação genérica de bem penhorável não afasta, por si só, a extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STF, Tema 1.428; TJSC, ApCiv 0908605-19.2015.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22/5/2026; TJSC, ApCiv 0906032-08.2015.8.24.0040, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Joao Henrique Blasi, j. 1/7/2026; TJSC, ApCiv 0903621-89.2015.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Jaime Ramos, j. 30/6/2026; TJSC, ApCiv 0908657-15.2015.8.24.0040, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, rel. Sandro Jose Neis, j. 6/7/2026.