Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte embargante para determinar o levantamento definitivo dos atos de constrição realizados sobre a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 3.937 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC, no âmbito da execução apensa (autos n. 0000425-87.2013.8.24.0079). Confirmo a decisão liminar de evento 8, DESPADEC1. Translade-se cópia desta sentença para a execução apensa. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. Publique-se.