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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 8003805-27.2024.8.05.0078

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8003805-27.2024.8.05.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: a) reconhecer a existência de união estável entre KELLY DANTAS DE MACEDO e ALEXVALDO SANTOS SILVA, falecido em 24/08//2024, no período de 03/03/2013 até 24/08/2024, conforme os termos descritos na petição inicial; b) declarar que, na ausência de contrato ou disposição válida em sentido diverso, incide sobre as relações patrimoniais do período reconhecido o regime da comunhão parcial de bens; c) determinar que a presente sentença produza os efeitos próprios da declaração judicial, após o trânsito em julgado. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão diante da concessão de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se, se requerido, o necessário para as averbações e demais providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003805-27.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: KELLY DANTAS DE MACEDO Advogado(s): PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE (OAB:BA50024) REQUERIDO: ALEXVALDO SANTOS SILVA e outros (4) Advogado(s): MARTINHO JUVANDRO DE JESUS (OAB:BA67518) SENTENÇA Vistos e etc. I. DO RELATÓRIO KELLY DANTAS DE MACEDO ajuizou a presente Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável Post Mortem em face dos sucessores de ALEXVALDO SANTOS SILVA, aduzindo, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido de março de 2013 até a data do seu óbito, ocorrido em 24 de agosto de 2024 (ID 476892375, fls. 1-2). Sustentou que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, advindo dessa relação dois filhos comuns, os menores J. M. M. S. e M. L. M. S. (ID 476892375, fl. 2). Afirmou, ainda, a inexistência de bens a partilhar e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência do pedido para declarar a união estável pelo período indicado (ID 476892375, fls. 2-3). Juntou procuração e documentos (IDs 476897159 a 476897168). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente e determinada a abertura de vista ao Ministério Público em razão do interesse de incapazes (ID 476998845). O Ministério Público manifestou-se apontando a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para a inclusão dos herdeiros do falecido, bem como a nomeação de curador especial aos infantes em face da colidência de interesses com a genitora (ID 482043896). A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo os filhos menores J. M. M. S. e M. L. M. S. (ID 482075042). Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na curadoria especial dos infantes (ID 482424199). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor dos menores representados, oportunidade em que noticiou a existência de outros dois filhos do de cujus constantes na certidão de óbito, requerendo a integração destes à lide (ID 487515848). Em réplica, a autora requereu a inclusão no polo passivo dos demais herdeiros, Allex Gustavo Ferreira da Silva e Luis Felipe Ferreira da Silva, apresentando rol de testemunhas (ID 488262956). O juízo deferiu a inclusão dos herdeiros no polo passivo e indeferiu a representação processual do herdeiro Allex Gustavo pelo mesmo patrono da autora (ID 488438329). Regularmente integrados à lide, os herdeiros Allex Gustavo Ferreira da Silva e Luis Felipe Ferreira da Silva constituíram advogado comum aos autos (ID 495726735, ID 502178645 e ID 540024813), deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (ID 507266654). Instadas sobre a produção de provas (ID 508667594), as partes informaram não ter outras provas documentais a produzir (ID 512844582, ID 513596781 e ID 513904067), tendo o Ministério Público opinado pela colheita dos depoimentos pessoais (ID 521172739). O feito foi saneado, restando fixado o ponto controvertido concernente à caracterização da união estável e deferida a produção de prova oral (ID 532430392). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento pessoal do requerido Allex Gustavo Ferreira da Silva e inquirida uma testemunha arrolada pela requerente, tendo as partes apresentado alegações finais reiterativas (ID 558668796). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido (ID 571551909). Não há outras questões controvertidas relevantes a serem solucionadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do reconhecimento da união estável O pedido comporta acolhimento. A união estável post mortem pode ser reconhecida judicialmente quando demonstrada a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A análise deve considerar o conjunto dos elementos constantes dos autos, inclusive a manifestação das pessoas diretamente envolvidas na sucessão e potencialmente atingidas pela declaração judicial. No caso concreto, o(s) réu(s), regularmente citado(s), confirmou(aram) a narrativa apresentada pela parte autora e reconheceu(ram) a existência da união mantida entre ela e o falecido. A concordância é expressa e recai sobre os elementos essenciais do vínculo, inclusive o período indicado na petição inicial. A declaração do(s) réu(s) e testemunhas, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive filhos em comum (ID 476897161), permite concluir que a relação possuía os requisitos caracterizadores da união estável. Senão vejamos (ID 558668796): ALEX GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, ora requerido e filho do de cujus, afirmou que a autora conviveu maritalmente com seu pai, esclarecendo que residiu com ambos durante alguns anos, ocasião em que pôde constatar que viviam como um casal, em união estável. Acrescentou que a convivência somente se encerrou em razão do falecimento de seu genitor. ROGENÁRIO DE JESUS DA SILVA, por sua vez, em termos de declarações, informou conhecer a autora há aproximadamente 15 (quinze) anos, relatando que ela conviveu em união estável com o falecido Alex por cerca de 10 (dez) anos. Esclareceu, ainda, que a convivência perdurou até o óbito do companheiro, ocasião em que se deu sua dissolução. A jurisprudência reconhece a possibilidade de declaração post mortem quando comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - ART. 1.723, C. CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART . 373, II, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inteligência do art. 1 .723, do Código Civil. O art. 373, inc. II, do CPC determina que é ônus da parte ré apresentar provas hábeis para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, o que não ocorreu no caso vertente . Estando presentes os requisitos ensejadores para o reconhecimento da união estável post mortem, justa se mostra a manutenção da procedência do pleito declaratório, ante a comprovação do que se pretende declarar. Deve ser mantido o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, por estar em conformidade com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT - AC: 00012129220158110052, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Não havendo impugnação ao pedido nem elemento concreto que afaste a declaração pretendida, mostra-se adequada a procedência da ação, limitada ao período e aos termos expressamente indicados na inicial. II.2. Do regime patrimonial Na ausência de prova de contrato escrito ou de disposição válida estabelecendo regime diverso, aplica-se à união estável o regime legal correspondente à comunhão parcial de bens, exclusivamente durante o período reconhecido nesta sentença. A presente decisão possui natureza declaratória e limita-se ao reconhecimento da existência e do período da união estável. Eventuais questões relativas à partilha de bens, direitos sucessórios ou habilitação em inventário deverão ser examinadas na via própria, caso não tenham integrado expressamente o objeto desta demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: a) reconhecer a existência de união estável entre KELLY DANTAS DE MACEDO e ALEXVALDO SANTOS SILVA, falecido em 24/08//2024, no período de 03/03/2013 até 24/08/2024, conforme os termos descritos na petição inicial; b) declarar que, na ausência de contrato ou disposição válida em sentido diverso, incide sobre as relações patrimoniais do período reconhecido o regime da comunhão parcial de bens; c) determinar que a presente sentença produza os efeitos próprios da declaração judicial, após o trânsito em julgado. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão diante da concessão de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se, se requerido, o necessário para as averbações e demais providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO