Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado que a autora não reconhece ter celebrado (nºs 7612976, 7613202, 7613298, 7613330, 7613381, 7613375, 191331110000912612, 191331110000912450, 191331110000912531 e 191331110000912701), determinando à CEF que cesse imediatamente e definitivamente todos os descontos decorrentes desses contratos no benefício previdenciário da autora (NB 140.899.877-4), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a CEF a restituir em dobro à autora todas as parcelas já descontadas indevidamente nos benefícios previdenciários referentes aos contratos declarados inexistentes, desde o início dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Julgar improcedente os pedidos de danos morais; d) Julgo extinto com resolução do mérito por reconhecer a prescrição dos contratos firmados sob o nº 191331110000879658, 191331110000835790, 191331110000835871, 192738110000835952, 191331110000204022 e 192738110000908572. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de cognição exauriente oriundo desta sentença e o caráter alimentar da verba em questão, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício de pensão por morte da parte autora referentes aos contratos de nº 7612976, 7613202, 7613298, 7613330, 7613381 e 7613375, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa por descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, intime-se o INSS para calcular o montante dos atrasados devidos. Após, expeça-se a competente requisição. Publique-se.