Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000177-67.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: JOSE MILTON SOBRAL MENEZES Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA registrado(a) civilmente como RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ MILTON SOBRAL MENEZES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INSTITUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAJUÍPE - SAAE (ID 485120102). Diz que é servidor público admitido em 30/04/2010 para exercer o cargo de pedreiro - nível 3 (ID 485120104). Afirma que, em razão das funções desempenhadas, mantém contato habitual com esgotos em intervenções do município, exposto a agentes biológicos nocivos (ID 485120104). Sustenta que percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), fazendo jus à majoração para o grau máximo (40%), bem como ao recebimento das diferenças pretéritas dos últimos 5 (cinco) anos e à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a retenção indevida da verba remuneratória (ID 485120104). Desse modo, pugnou pela gratuidade da justiça, pela concessão da tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para condenar a autarquia ré à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário base), ao adimplemento das diferenças retroativas quinquenais no valor de R$ 28.486,13 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos) com juros e correção monetária, e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a condenação nos ônus sucumbenciais (ID 485120104). Juntou procuração e documentos (IDs 485120106 a 485123768). Por meio da decisão de ID 486459367, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 497017932), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, sustentou que a autarquia é responsável apenas pela captação, tratamento e distribuição de água potável, não realizando serviço de esgoto sanitário no município, inexistindo contato direto e permanente do autor com esgoto bruto (ID 497017932). Afirmou que fornece regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, capazes de neutralizar eventuais riscos, e impugnou os pleitos de pagamento retroativo, os cálculos autorais e a pretensão de indenização por danos morais, alertando ainda sobre o impacto orçamentário nas finanças públicas (ID 497017932). Juntou fichas de controle de EPI, comprovantes, notas fiscais e documentos correlatos (IDs 497017933 a 497017947). Houve réplica pela parte autora nos IDs 509143291 e 509143305, rebatendo as alegações da defesa e ratificando os termos da exordial. Certificado o decurso do prazo de especificação probatória (ID 527379590), a parte autora atravessou petição de chamamento do feito à ordem para reiterar a realização de perícia (ID 531067342). Por meio da decisão saneadora de ID 543746194, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica judicial com a nomeação da perita Jeanne de Oliveira Pereira, formulando quesitos do Juízo. Apresentado o termo de aceite pela perita (IDs 544645492 e 553127607) e comunicada a data da diligência (IDs 553130460 e 557569125), com a devida intimação das partes (IDs 557617441, 557729654, 557729655, 557729656 e 557729657; cumpridos em IDs 559162609 e 559162625), o laudo pericial técnico foi acostado aos autos no ID 566882153. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (IDs 566888570 e 566888571), decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora (certidão de ID 571753464), enquanto a autarquia ré apresentou impugnação às conclusões periciais com quesitos complementares (ID 497017950). Eis a síntese do necessário. Decido. Preambularmente, quanto à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de esclarecimentos/nova perícia formulados pela autarquia ré (ID 497017950), tem-se que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 566882153) é hígido, claro e conclusivo, tendo a perita judicial respondido pormenorizadamente a todos os quesitos formulados pelo Juízo após inspeção realizada in loco na presença do representante da própria autarquia (ID 566882153). As insurgências apresentadas pela demandada refletem mero inconformismo com o resultado técnico que lhe foi desfavorável, não demonstrando nenhum vício intrínseco capaz de invalidar a prova pericial, razão pela qual rejeito a impugnação e passo ao imediato julgamento do mérito. No mérito, sabe-se que o adicional de insalubridade é uma vantagem transitória, de caráter pro labore faciendo, que deve ser concedida, tão somente, àqueles que desenvolvam atividades em condições que possam oferecer riscos à sua integridade, cessando-se, pois, quando ausentes essas características. Com efeito, a insalubridade é definida em razão da exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde, sendo seus percentuais fixados com base no tempo de exibição, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. A referida norma estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Itajuípe assegura em seu art. 19, § 2º, a extensão aos seus servidores dos direitos dispostos no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Ademais, a Lei Municipal nº 716/2005, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município e de suas Autarquias (art. 1º), trata do tema da seguinte maneira: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, estas situações estejam devidamente comprovadas, mediante inspeção pericial a cargo do Município. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Mais adiante complementa: "Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica." No caso concreto, realizada a perícia judicial no local de prestação dos serviços (ID 566882153), a expert nomeada pelo Juízo constatou que o autor, no desempenho de suas funções no cargo de pedreiro vinculado ao setor de manutenção do SAAE, atua na manutenção e reparo de estruturas dos sistemas de esgotamento sanitário e abastecimento de água, com abertura e recomposição de valas e bueiros, limpeza de condutores e intervenções em esgotos residenciais, mantendo contato diário e habitual com esgoto bruto, efluentes e agentes biológicos patogênicos (bactérias, vírus entéricos, fungos, protozoários e helmintos) (ID 566882153). A perícia técnica concluiu de forma expressa que não houve comprovação documental do fornecimento regular, completo e suficiente de todos os equipamentos de proteção individual adequados ao risco biológico ao longo do pacto funcional (apresentando a autarquia apenas itens parciais como calçados e vestimentas, sem proteção respiratória e luvas impermeáveis adequadas), ressaltando que, em se tratando de agentes biológicos decorrentes do contato habitual com esgoto, o simples fornecimento de EPIs não elimina nem neutraliza a insalubridade, enquadrando as atividades laborais do autor no grau máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 566882153). Logo, faz-se devido o pagamento da majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) pleiteado pelo requerente, a ser calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo (salário-base), bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o percentual pago (20%) e o percentual ora reconhecido (40%), observada a prescrição quinquenal referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/02/2025) (ID 485120102), com os devidos reflexos legais sobre as gratificações natalinas (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na exordial (ID 485120104), verifica-se que o mero pagamento a menor ou a controvérsia administrativa quanto ao grau do adicional de insalubridade configura mero inadimplemento de obrigação funcional pelo ente público, o que, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade ou dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração nos autos de situação vexatória ou humilhação concreta apta a ensejar a reparação imaterial pretendida, impondo-se a improcedência deste capítulo. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) Determinar que o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAJUÍPE - SAAE proceda à retificação e implantação definitiva do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos vencimentos do autor, calculado sobre o seu vencimento básico (salário-base); b) Condenar o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAJUÍPE - SAAE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário-base do cargo efetivo do requerente, referentes ao período imprescrito (últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação em 07/02/2025) e às parcelas que se venceram no curso da lide até a efetiva implantação, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores devidos à parte autora pelo ente autárquico réu, incidirão correção monetária e juros moratórios segundo o regime constitucional e legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública: a) Da data do inadimplemento de cada parcela remuneratória até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e remuneração do capital/mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente instrumento requisitório, incidirá a taxa do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação dúplice de juros e índices sobrepostos, passando a observar, a partir da expedição do requisitório, o regramento do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da Constituição Federal. Por derradeiro, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, entretanto, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para fixar o percentual somente quando liquidada a sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC (Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :(...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;). Fica suspensa, entretanto, sua cobrança em relação à parte autora, vez que beneficiária da Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira (art. 98, §3º do CPC). Sem custas pela autarquia ré, conquanto isenta (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem custas pela parte autora, eis que beneficiária da gratuidade. Deixo de recorrer de ofício por vislumbrar que o valor da condenação não excederá o teto estabelecido pelo art. 496, §3º, III, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito