Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000509-34.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA registrado(a) civilmente como RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INSTITUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAJUÍPE - SAAE (ID 496676647, p. 1). Informa que é servidor público estatutário admitido em 30/04/2010 para exercer o cargo de pedreiro, atuando no setor de manutenção (ID 496676649, p. 1). Afirma que, em razão de suas atribuições, mantém contato habitual com esgotos e agentes biológicos, percebendo o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), razão pela qual faz jus à majoração para o grau máximo (40%), bem como à percepção das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos e à indenização por danos morais em razão do pagamento a menor (ID 496676649, p. 1-8). Desse modo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para imediata inclusão do adicional em grau máximo em folha, pela procedência dos pedidos para condenar a autarquia ré à instituição do percentual de 40%, ao pagamento das diferenças retroativas do quinquênio no montante estimado de R$ 44.365,52 com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 496676649, p. 9-10). Juntou procuração e documentos (IDs 496676651 a 496681161). Por meio da decisão de ID 497205803, foi indeferida a tutela de urgência requerida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (ID 497205803, p. 2). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 505060176), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou que é responsável unicamente pela distribuição de água e que o esgotamento sanitário não integra suas atribuições, aduzindo a inexistência de contato habitual com esgoto, o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aptos a neutralizar riscos, a necessidade de perícia técnica, o impacto orçamentário-financeiro, a improcedência da pretensão retroativa com impugnação aos cálculos apresentados e a ausência de requisitos para caracterização do dano moral (ID 505060176, p. 2-11). Juntou documentos (IDs 505060178 a 505060206). Houve réplica pela parte autora no ID 510400045, refutando a preliminar e reiterando os pleitos da exordial (ID 510400045, p. 1-9). Certificado o decurso de prazo para especificação probatória (ID 527352690), sobreveio manifestação autoral postulando a realização de perícia técnica (ID 531069608). Por meio da decisão saneadora de ID 543746192, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeada a perita Jeanne de Oliveira Pereira, com formulação de quesitos do Juízo (ID 543746192, p. 2-6). Apresentado o termo de aceite pela perita (IDs 544636393 e 553148875), a parte autora declarou reiterar os quesitos judiciais (ID 546334671), restando certificado o decurso de prazo sem apresentação de quesitos ou assistente técnico pelo réu (ID 551225794). Designada a data da diligência pericial (ID 557531503), intimadas as partes (IDs 557599462, 557725724 a 559509273), o laudo pericial técnico conclusivo foi acostado aos autos no ID 566761245. Intimadas as partes acerca do laudo pericial (IDs 566766764 e 566766765), a autarquia requerida apresentou impugnação técnica às conclusões periciais com quesitos complementares (ID 570122087), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (certidão de ID 571751468). Eis a síntese do necessário. Decido. Preambularmente, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, cumpre destacar que, cuidando-se de cobrança de diferenças remuneratórias de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, aplicam-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 110, I, da Lei Municipal nº 716/2005 (ID 496681160, p. 21). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/04/2025 (ID 496676647, p. 1), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 15/04/2020. No mérito, sabe-se que o adicional de insalubridade é uma vantagem transitória, de caráter pro labore faciendo, que deve ser concedida, tão somente, àqueles que desenvolvam atividades em condições que possam oferecer riscos à sua integridade, cessando-se, pois, quando ausentes essas características. Com efeito, a insalubridade é definida em razão da exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde, sendo seus percentuais fixados com base no tempo de exibição, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. A referida norma estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual. No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 716/2005 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Itajuípe, extensível às suas autarquias por força do seu art. 1º) trata do tema da seguinte maneira (ID 496681160, p. 2, 13): Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, estas situações estejam devidamente comprovadas, mediante inspeção pericial a cargo do Município. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Mais adiante complementa: "Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica." (ID 496681160, p. 14). No caso concreto, realizada a perícia judicial no local de prestação dos serviços (ID 566761245), a expert nomeada pelo Juízo constatou que o autor, no desempenho de suas funções de pedreiro do setor de manutenção do SAAE, executa rotineiramente a construção, reforma e reparo de estruturas de saneamento, incluindo bueiros, poços de visita (PVs), caixas de inspeção e componentes das redes, atuando diretamente em ambientes com esgoto bruto, efluentes e resíduos orgânicos (ID 566761245, p. 4-5). A perita esclareceu que o contato com os referidos agentes biológicos (bactérias patogênicas, vírus entéricos, fungos, protozoários e helmintos) dá-se de maneira habitual, diária e direta, sujeitando-se à avaliação qualitativa, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 566761245, p. 4-5). Atestou, outrossim, que as fichas de controle de EPIs apresentavam lacunas quanto aos Certificados de Aprovação (CA) e ausência de comprovação de entrega regular e sistemática de luvas e vestimentas impermeáveis adequadas à neutralização do risco biológico, concluindo pelo enquadramento da atividade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) (ID 566761245, p. 2, 6, 8). Não merece acolhida a insurgência veiculada pela autarquia ré no ID 570122087, porquanto as conclusões periciais derivaram de inspeção in loco acompanhada por preposto e fundamentaram-se nas tarefas reais executadas na malha de saneamento do município, sendo desnecessária a produção de novas diligências ou esclarecimentos. Logo, considerando que o autor já vinha percebendo o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) (IDs 496676656 e 505060178), faz-se devido o acolhimento do pedido para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como a condenação do requerido ao pagamento da diferença remuneratória de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico (salário-base) do cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal (período imprescrito a partir de 15/04/2020), com reflexos sobre gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, não prospera a pretensão de indenização por danos morais formulada pelo autor. O pagamento a menor ou a divergência acerca do correto enquadramento do adicional de insalubridade constitui controvérsia eminentemente jurídica e patrimonial decorrente da relação funcional, a qual, desacompanhada de comprovação cabal de ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psíquico anormal, não enseja lesão extrapatrimonial indenizável. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 15 de abril de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) Condenar o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAJUÍPE - SAAE à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo autor; c) Condenar o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAJUÍPE - SAAE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, calculadas sobre o vencimento básico (salário-base), referentes ao período imprescrito a partir de 15/04/2020 até a data da efetiva implantação em folha, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores devidos à parte autora pelo ente municipal, incidirão correção monetária e juros moratórios segundo o regime constitucional e legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública: a) Da data do inadimplemento de cada parcela remuneratória até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e remuneração do capital/mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente instrumento requisitório, incidirá a taxa do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação dúplice de juros e índices sobrepostos, passando a observar, a partir da expedição do requisitório, o regramento do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da Constituição Federal. Por derradeiro, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, entretanto, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para fixar o percentual somente quando liquidada a sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC (Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :(...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;). Fica suspensa, entretanto, sua cobrança em relação à parte autora, vez que beneficiária da Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira (art. 98, §3º do CPC). Sem custas pelo Ente Público Municipal, conquanto isento (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem custas pela parte autora, eis que beneficiária da gratuidade. Deixo de recorrer de ofício por vislumbrar que o valor da condenação não excederá o teto estabelecido pelo art. 496, §3º, III, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito