Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8089724-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANGELA ARAUJO GONCALVES Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO (OAB:BA47283), LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto ao período considerado e aos valores apurados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na fase de cumprimento de sentença, a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão ou ampliação da matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. No caso, o título judicial reconheceu o direito da parte autora à ascensão de um nível na carreira, em razão da obtenção de pós-graduação na área de atuação, com efeitos retroativos a 27/11/2015, tendo a decisão sido mantida pela Turma Recursal. Compulsando os autos, verifica-se que já houve anterior cumprimento de sentença relativo às diferenças pretéritas, tendo a memória de cálculo então apresentada abrangido as parcelas até março de 2021. Desse modo, a presente execução possui natureza complementar, devendo a apuração ter como termo inicial abril de 2021, sob pena de duplicidade na cobrança de parcelas já anteriormente executadas. Quanto ao termo final, consta dos autos a comprovação administrativa do enquadramento da servidora do nível 6 para o nível 7, em cumprimento à determinação judicial, com implantação em agosto de 2024. Assim, as diferenças remuneratórias são devidas somente até julho de 2024, mês imediatamente anterior à efetiva implementação da obrigação de fazer. Nesse contexto, os cálculos apresentados pelo Município observam adequadamente o período remanescente da condenação, compreendido entre abril de 2021 e julho de 2024, alcançando o montante de R$ 33.427,21, atualizado até junho de 2025. No tocante aos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E e os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, em índice único, correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Os cálculos acolhidos observam tal sistemática. Quanto aos honorários sucumbenciais, o título executivo fixou-os no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Embora tenha havido anterior expedição de RPV relativa aos honorários incidentes sobre as parcelas já executadas, tal circunstância não afasta sua incidência sobre o crédito complementar ora reconhecido. Com efeito, os honorários foram estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação, e não em quantia fixa, de modo que as diferenças remuneratórias remanescentes, por integrarem a própria condenação, também compõem a respectiva base de cálculo. Não se trata de nova incidência de honorários sobre valores anteriormente satisfeitos, mas da aplicação do percentual estabelecido no título executivo sobre a parcela complementar da condenação que somente agora é objeto de execução. Assim, sobre o crédito principal atualizado de R$ 33.427,21 incidem honorários sucumbenciais de 20%, correspondentes a R$ 6.685,44, perfazendo o montante global de R$ 40.112,65, atualizado até junho de 2025. Por fim, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A apresentação de memória de cálculo posteriormente retificada, ainda que resulte em majoração do valor pretendido, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito principal da parte exequente em R$ 33.427,21 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), acrescido dos honorários sucumbenciais de 20% fixados no título executivo, no importe de R$ 6.685,44 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 40.112,65 (quarenta mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos). Rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição das respectivas requisições de pagamento, observada a titularidade de cada crédito e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito