Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5057445-58.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5057445-58.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR DALMOLIM MACIEL contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5057445-58.2026.8.24.0090/SC AUTOR : CESAR DALMOLIM MACIEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA COSTA (OAB SC052551) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR DALMOLIM MACIEL contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.