Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR DALMOLIM MACIEL contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.