Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8088951-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: JAGUAR REPRESENTACOES LTDA - ME REU: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA., TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com cobrança e reparação por danos morais, ajuizada por JAGUAR REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (ID 77111382). Em síntese, alegou a sociedade autora que firmou contrato de representação comercial com as acionadas em 01/06/2012, sucedendo a empresa Astrosol Representações Ltda. mediante instrumento de cessão formalizado em 10/12/2013, atuando na intermediação de produtos cerâmicos na praça da Bahia (ID 77111382). Afirmou que, em 19/05/2020, as representadas denunciaram o vínculo contratual sem justo motivo, deixando pendentes parcelas de aviso prévio, indenização de um doze avos e comissões que totalizam a quantia histórica de R$ 357.767,60, sendo R$ 272.633,39 devidos pela Incenor e R$ 85.134,21 pela Tecnogres (ID 77111382). Aduziu a demandante que prestava serviços extraordinários de cobrança de cheques inadimplidos de clientes das rés, pleiteando o arbitramento de remuneração equivalente ao percentual de 2,52% sobre o volume recuperado de R$ 17.723.606,79, no montante de R$ 446.634,90, além de aviso prévio de R$ 10.000,00 pela ruptura dessa atividade e reparação por danos morais não inferiores a R$ 50.000,00, decorrentes de imputações desabonadoras em contranotificação (ID 77111382). Admitiu expressamente a retenção de R$ 342.422,80 pertencentes às rés, postulando a respectiva compensação legal e a condenação das demandadas no saldo remanescente de R$ 15.344,80 (ID 77111382). Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 84554982). Preliminarmente, suscitaram inépcia da petição inicial, impugnaram a assistência judiciária gratuita e arguiram a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 84554982). No mérito, sustentaram que a ruptura decorreu de justa causa da representante, consistente na retenção deliberada de numerário recebido de clientes e na reiterada recusa de prestação de contas, condutas que desautorizam as indenizações dos arts. 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965 (ID 84554982). Defenderam ainda as acionadas a inexistência de contrato autônomo de cobrança, esclarecendo que mantinham setor próprio para tais tratativas e que o porte eventual de títulos devolvidos nas rotinas de visitas integrava os deveres inerentes à representação, sem qualquer ajuste de remuneração adicional (ID 84554982). Rechaçaram a ocorrência de danos morais diante do caráter estritamente privado das notificações (ID 84554982). Em sede reconvencional, pugnaram pela condenação da autora reconvinda à imediata restituição dos R$ 342.422,80 apropriados indevidamente, devidamente atualizados (ID 84554982). A parte autora ofereceu réplica e contestou o pleito reconvencional (ID 91223015). Pela decisão saneadora de ID 93363061, rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça. Em complementação, a decisão de ID 120378175 afastou a preliminar de inépcia da inicial, delimitou a incidência da prescrição quinquenal e determinou a feitura de prova pericial contábil. A deliberação quanto ao rateio dos honorários do perito foi mantida nos embargos declaratórios (ID 134622254) e objeto de agravo de instrumento cujo efeito suspensivo restou indeferido (ID 194461599). O laudo pericial contábil conclusivo foi acostado aos autos (ID 221663427), recebendo esclarecimentos técnicos adicionais através de dois laudos periciais complementares (ID 422222863 e ID 460256189). A prova técnica restou devidamente homologada pelo juízo (ID 483791357). Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do representante legal da sociedade autora (ID 557620119). Encerrada a fase instrutória, as demandadas apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (ID 561445949), ratificando as razões precedentes de ID 487624733, tendo a parte autora ofertado memoriais no ID 488441610. É o relatório. Decido. As questões preliminares atinentes à impugnação à assistência judiciária gratuita e à inépcia da petição inicial foram expressamente apreciadas e rejeitadas nas decisões interlocutórias de ID 93363061 e ID 120378175, operando-se a preclusão sobre tais matérias na instância ordinária. Não houve alteração fática na situação econômico-financeira da autora apta a justificar a modificação do benefício já concedido. No concernente à prejudicial de prescrição quinquenal, igualmente delimitada na decisão de ID 120378175, incide a regra especial insculpida no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965. Com efeito, eventual pretensão de cobrança de parcelas de comissões ou retribuições periódicas submete-se ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos contados da data de exigibilidade de cada prestação mensal. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas remuneratórias anteriores a 03/09/2015, data limite do quinquênio antecedente à distribuição da petição inicial (ID 77111382). Por outro lado, consoante iterativa jurisprudência, a pretensão relativa à indenização rescisória de um doze avos, prevista no artigo 27, "j", da lei de regência, sujeita-se a prazo prescricional que somente tem início com o término da relação contratual. Desse modo, tendo o desenlace ocorrido em maio de 2020 e a ação sido proposta em setembro do mesmo ano, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória decorrente do encerramento da avença, passando-se de pronto à análise substantiva do mérito. 2.2. RESCISÃO CONTRATUAL E JUSTA CAUSA DA REPRESENTANTE A controvérsia fulcral gravita em torno do motivo determinante da rescisão do contrato de representação comercial mantido entre as partes, aspecto do qual depende o acolhimento ou a rejeição das verbas rescisórias pleiteadas pela autora. A disciplina da representação comercial estabelece expressamente, no artigo 19, alínea "e", da Lei nº 4.886/1965, que constitui falta grave no exercício da profissão negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues para qualquer fim. Em consonância com tal preceito funcional, o artigo 35, alíneas "a" e "c", do mesmo diploma legal prevê como motivos justos para a rescisão contratual pelo representado a desídia no cumprimento das obrigações e a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial. No caso concreto, o acervo documental e a perícia contábil homologada evidenciaram de forma segura que a autora reteve expressiva soma pertencente às rés, no valor histórico incontroverso de R$ 342.422,80, originário da liquidação em dinheiro de cheques e títulos de terceiros compradores (ID 77111382, ID 84554982 e ID 221663427). A própria demandante admitiu na exordial estar de posse de tais quantias, recusando-se a repassá-las às representadas sob a justificativa de forçar uma compensação com futuras e hipotéticas verbas indenizatórias rescisórias. O perito do juízo foi categórico ao responder ao quesito 4 formulado pela requerida, atestando que não foi localizada nos autos nenhuma prestação de contas tempestiva e formal dos referidos valores pela representante às rés (ID 221663427). Além disso, em resposta ao quesito 6 da ré, o perito consignou expressamente que inexiste nos autos qualquer autorização das empresas representadas para que a autora retivesse os montantes arrecadados (ID 221663427). A conduta de apropriar-se de recursos financeiros pertencentes às representadas e condicionar a sua restituição ao recebimento de haveres rescisórios rompe de maneira frontal o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever de fidúcia, indispensáveis à relação de representação comercial. O representante não detém o direito de exercer autotutela patrimonial retendo valores de mercadorias pertencentes ao representado para garantir direitos creditícios controversos. Diante da infração contratual qualificada e da inobservância do dever legal de prestar contas de haveres confiados, resta plenamente configurada a justa causa da representante comercial, ex vi do artigo 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/1965. Em hipótese análoga apreciada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, envolvendo retenção de pagamentos pelo representante e quebra dos deveres essenciais da representação, decidiu a Segunda Câmara Cível deste sodalício: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115169-86.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALTER TAVEIRA BRUNO CUNHA Advogado(s): KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO APELADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA Advogado(s):ODAIR DE MORAES JUNIOR, CYBELLE GUEDES CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. REPRESENTANTE QUE NÃO REPASSOU PARA A EMPRESA PAGAMENTO RECEBIDO. CONFISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PRINCIPAL. HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA E "C" DO ART. 35 DA LEI N. 4.886/65. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DEVIDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto à preliminar de nulidade processual, constata-se que, no curso da ação, não faltaram oportunidades para o apelante produzir provas e, especificamente no que alude ao pedido de realização de perícia, tal pleito foi devidamente rejeitado pelo juízo a quo, dada a impertinência da prova pericial diante das circunstâncias fáticas da lide. Assim, não há que se falar em tolhimento do direito à produção de provas, muito menos em violação ao contraditório e à ampla defesa. 1.1 - Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre observar que o julgador não é obrigado a se manifestar expressa e exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, nem a tecer mínimos detalhes em suas razões de decidir, mas sim expor de forma clara os motivos que formaram seu convencimento e o conduziram ao resultado do julgamento, do que se desincumbiu o Magistrado da causa. 2.2 - Assim, deve ser igualmente rechaçada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, na medida em que elaborada com relatório, razões de decidir e dispositivo, atendendo, portanto, o dever de fundamentação previsto no art. 11 do CPC, bem como os elementos essenciais insculpidos no art. 489, I, II e III do mesmo Código de Ritos. 2.3 - Preliminar afastada. 3 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve justa causa na rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, de modo a ensejar, em favor do apelante, a condenação da apelada ao pagamento da indenização prevista no art. 27, "j" da Lei n. 4886/65. 3.1 - Do exame dos autos, verifica-se que tramitou perante a Justiça do Trabalho a Reclamação Trabalhista n. 014.98.0103-01 (RO n. 0010300-87.1998.5.05.0014), movida pelo recorrente em face da recorrida, processo no qual restou consignado que houve justa causa na rescisão contratual objeto de ambas as lides, porquanto ter o reclamante confessado em audiência que "recebeu pagamento de um cliente e não repassou para a empresa" (grifou-se). 3.2 - Tal conduta violou os termos da avença de representação comercial, já que uma das obrigações principais do representante é a de repassar para a empresa representada os pagamentos recebidos com as vendas realizadas. 3.3 - Nítido, portanto, que a conduta do apelante se amolda à hipótese de rescisão por justa causa prevista no art. 35, alínea "c" da Lei n. 4886/65, fato que inviabiliza a pretensão indenizatória que ensejou o ajuizamento da ação. 3.4 - Por fim, quanto à não aplicação da pena de confissão ficta à empresa acionada, pelo Magistrado da causa, diante do não comparecimento de preposto ou representante legal seu à audiência de instrução e julgamento, tal circunstância não é capaz de prevalecer sobre o conjunto probatório analisado, tanto na origem como nesta sede recursal, sendo certo que dita penalidade processual não poderia resultar na procedência dos pleitos autorais APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0115169-86.2001.8.05.0001, originários da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, figurando como apelante VALTER TAVEIRA BRUNO CUNHA e como apelada ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0115169-86.2001.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 16/03/2022 ) Configurada a resolução culposa por fato imputável à representante comercial, torna-se manifestamente indevida a indenização de 1/12 (um doze avos) calculada sobre a retribuição do período contratual, tendo em vista que o artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965 restringe o benefício à rescisão ocorrida fora dos casos previstos no artigo 35. Pela mesma razão jurídica, desassiste à demandante o direito ao recebimento de indenização substitutiva do aviso prévio disciplinado no artigo 34 da referida norma legal. Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a rescisão fundada no artigo 35 da lei de regência obsta o pleito indenizatório: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO INTUITU PERSONAE. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE PELO REPRESENTANTE. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 15/12/2011. Recurso especial interposto em 19/11/2018. Autos encaminhados à Relatora em 15/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se a rescisão unilateral do contrato de representação comercial levada a efeito pela representada encontra justificativa legal no art. 35 da Lei 4.886/65 (justa causa). 3. Os motivos que a Lei 4.886/65 considera justos para fins de rompimento do contrato pelo representado sem necessidade de concessão de aviso prévio e de pagamento da indenização prevista em seu art. 27, "j", estão previstos no art. 35 do diploma legal em questão: (a) desídia no cumprimento das obrigações contratuais; (b) prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; (c) falta de cumprimento de qualquer obrigação inerente ao contrato de representação comercial; (d) condenação definitiva por crime considerado infamante; e (e) força maior. 4. Se o contrato, firmado livremente pelas partes, estabelece que as atividades serão prestadas por equipe própria da representante, a seu encargo, risco e responsabilidade, a inferência lógica que daí decorre é que a terceirização está vedada. A representada goza de expectativa legítima de que os serviços serão oferecidos diretamente pela contratante, de acordo com a obrigação por ela assumida, e não por terceiros. 5. Não se pode descurar, ademais, que os contratos da espécie aqui tratada são classificados pela doutrina como sendo individuais e personalíssimos (realizado intuitu personae). São, portanto, contratos celebrados "em função da pessoa do contratante, que tem influência decisiva para o consentimento do outro, a quem interessa que a prestação seja cumprida por ele próprio, pelas suas características particulares (habilidade, experiência, técnica, idoneidade etc.)". Doutrina. 6. A ausência de autorização da recorrente para a terceirização realizada pela recorrida representa violação da boa-fé objetiva, pois, feita de maneira sub-reptícia, a subcontratação não permite que a representada, ao menos, verifique, no intuito de assegurar a lisura de suas práticas negociais, se as pessoas que passarão a ofertar seus serviços estão legalmente habilitadas para as tarefas (art. 2º da Lei 4.886/65), bem como se não há algum outro impedimento a obstar o ofício da representação comercial (art. 4º da Lei 4.886/65). 7. Considerando, portanto, o contexto específico dos autos, está caracterizada a justa causa a autorizar a rescisão unilateral do contrato pela recorrente, o que impede o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida em juízo pela recorrida. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede, no particular, o conhecimento integral do recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.873.122/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Por conseguinte, decaem integralmente os pleitos autorais relativos à indenização legal de 1/12 (R$ 198.208,35 em face da Incenor e R$ 35.422,47 em face da Tecnogres) e ao aviso prévio (R$ 23.184,74 perante a Incenor e R$ 15.260,88 perante a Tecnogres). Saliente-se, ainda, que a própria parte autora, em depoimento colhido na audiência de instrução, afirmou expressamente, de forma inicial, que a rescisão se deu por sua iniciativa, registrando, em seguida, que havia ocorrido de forma consensual, fazendo decair de forma peremptória qualquer pretensão de recebimento de verbas rescisórias. Subsiste em benefício da sociedade autora, todavia, o direito à percepção das comissões pendentes relativas a vendas regularmente aperfeiçoadas e faturadas antes da ruptura contratual, nos termos do artigo 32, § 5º, da Lei nº 4.886/1965. Conforme discriminado no laudo pericial contábil conclusivo, os valores remanescentes incontroversos perfazem R$ 51.240,30 devidos pela acionada Incenor (comissões futuras 06 de R$ 43.597,72 e comissões futuras 56 de R$ 7.642,58) e R$ 34.450,86 devidos pela demandada Tecnogres (comissões futuras 05 de R$ 19.089,07 e comissões futuras 55 de R$ 15.361,79), totalizando o crédito de R$ 85.691,16 em prol da autora (ID 221663427). Pretende a demandante a condenação das rés ao pagamento de retribuição correspondente a 2,52% sobre o montante de R$ 17.723.606,79, aduzindo ter exercido serviços extraordinários de cobrança amparados no regime dos artigos 593 e seguintes do Código Civil, postulando ainda aviso prévio de R$ 10.000,00 fulcrado no artigo 599, inciso I, da legislação civil. Razão não assiste à demandante. A perícia judicial contábil apurou que inexistiu qualquer ajuste formal ou convenção estipulando percentual de remuneração para a troca de cheques ou recuperação de títulos (resposta ao quesito 3 da ré, ID 221663427). O laudo pericial frisou igualmente que o contrato de representação e seus termos aditivos não contêm cláusula prevendo serviços autônomos de cobrança mediante remuneração ad êxito (resposta ao quesito 7 da ré, ID 221663427). Ademais, restou demonstrado nos autos que as demandadas dispunham de setor interno estruturado para a gestão de inadimplências, cabendo a funcionário próprio o contato de cobrança direta com os clientes (ID 84554982). A participação da representante comercial limitava-se a portar os cheques devolvidos e entregá-los aos comerciantes no momento em que realizava as visitas de vendas rotineiras em sua carteira, colhendo o numerário em substituição aos títulos impagos (ID 84554982 e ID 460256189). Essa atuação colaborativa harmoniza-se perfeitamente com os deveres de cooperação e lealdade imanentes à intermediação mercantil (artigo 28 da Lei nº 4.886/1965). Como o direito à comissão definitiva depende do adimplemento do negócio pelo terceiro comprador (artigo 32, caput, e artigo 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965), a facilitação no resgate de títulos rejeitados por falta de fundos atende ao próprio interesse econômico do representante na consolidação de suas comissões de venda. Tratando-se de ato praticado no curso regular da intermediação, desprovido de estipulação contratual de remuneração suplementar, descabe cogitar de enriquecimento sem causa ou fixação arbitrária de comissão de cobrança pelo Judiciário. Pelas mesmas razões, a ausência de contrato autônomo de prestação de serviços afasta por completo a aplicação subsidiária do artigo 599 do Código Civil, restando improcedente o pleito de indenização por ausência de aviso prévio na suposta atividade de cobrança. Em sede reconvencional, pugnam as demandadas pela condenação da autora reconvinda à restituição integral da quantia retida de R$ 342.422,80, acrescida dos consectários legais de mora. A materialidade da retenção do numerário constitui fato confessado e incontroverso nos autos (ID 77111382, ID 84554982 e ID 221663427). A retenção de moeda corrente pertencente às representadas não encontra respaldo jurídico e desborda do exercício regular de direito. Todavia, embora a conduta ilícita da representante tenha inviabilizado as indenizações rescisórias do artigo 27, "j", e artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, subsiste o crédito da representante quanto às comissões pendentes de liquidação no valor histórico de R$ 85.691,16, expressamente quantificado na perícia contábil homologada (ID 221663427). O artigo 37 da Lei nº 4.886/1965 dispõe expressamente que, ocorrendo justo motivo para a rescisão do contrato, assiste ao representado o direito de reter comissões devidas ao representante para ressarcir-se de danos causados e a título de compensação nas hipóteses do artigo 35. De igual sorte, o artigo 368 do Código Civil autoriza a extinção das obrigações recíprocas até onde se compensarem quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Verificada a coexistência de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre os mesmos polos subjetivos, impõe-se acolher a compensação das comissões pendentes devidas pela Incenor (R$ 51.240,30) e pela Tecnogres (R$ 34.450,86), perfazendo o montante total de R$ 85.691,16, a ser abatido do débito confessado de R$ 342.422,80 (ID 221663427). Realizada a necessária dedução contábil entre as grandezas históricas, remanesce um saldo credor líquido em favor das empresas reconvenientes no importe de R$ 256.731,64 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme exata conclusão estampada no item "VII, a" do laudo pericial contábil judicial (ID 221663427). Impõe-se, assim, julgar procedente o pedido reconvencional para condenar a sociedade autora ao pagamento do saldo apurado em prol das rés reconvenientes. Resta analisar a pretensão indenizatória por supostos danos morais deduzida pela sociedade empresária autora, fundada no recebimento de contranotificação extrajudicial em que as rés alertaram que a recusa na devolução dos valores de sua titularidade poderia configurar crime de apropriação indébita (ID 77111382). A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, suscetível de proteção perante agressões à sua reputação comercial, bom nome e credibilidade no mercado, consoante sintetizado no enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, diferentemente das pessoas naturais, o dano moral suportado por pessoa jurídica não decorre do sofrimento psicológico e não se presume in re ipsa, exigindo prova inconcussa de mácula em sua imagem externa perante consumidores, fornecedores ou instituições de crédito. No caso sub judice, o teor das notificações e contranotificações trocadas limitou-se ao âmbito estritamente privado e sigiloso das tratativas comerciais mantidas entre os departamentos jurídicos e diretores dos contratantes (ID 84554982). Não houve protesto de títulos, inclusão em cadastros restritivos de crédito ou divulgação pública das imputações recíprocas. Em hipótese idêntica de notificação extrajudicial privada entre contraentes, assim assentou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0560498-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES APELADO: EDIFICIO RESIDENCIAL SAN MARINO Advogado(s):MARCIO TUDE DE CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APONTANDO DÉBITO REMANESCENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTO PRIVADO E NÃO LEVADO A PROTESTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560498-60.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e como apelado EDIFICIO RESIDENCIAL SAN MARINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0560498-60.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 01/07/2020 ) Inexistindo prova de que a contranotificação tenha transcendido os limites da comunicação privada entre os litigantes, impõe-se afastar o dever de indenizar, desacolhendo-se o pedido reparatório. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, tão somente para reconhecer a existência de crédito da demandante relativo às comissões pendentes de liquidação no valor histórico total de R$ 85.691,16 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 51.240,30 imputáveis à ré Incenor e R$ 34.450,86 imputáveis à ré Tecnogres, rejeitando todos os demais pleitos inaugurais (aviso prévio, indenização de 1/12, remuneração e aviso prévio por serviços de cobrança e reparação por danos morais); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para declarar legítima a retenção e autorizar a compensação das comissões pendentes reconhecidas no item anterior com o débito incontroverso de R$ 342.422,80 retido pela autora reconvinda, e, em consequência, condenar a autora reconvinda JAGUAR REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME a restituir às rés reconvenientes INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. o saldo remanescente de R$ 256.731,64 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos); c) Determino que, sobre a condenação líquida fixada no item "b", incida correção monetária calculada pelo IPCA a partir de 08/05/2020 (data da apuração da retenção e do término contratual) até 29/08/2024, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, contados da intimação para resposta à reconvenção (artigo 406 do Código Civil, com a modulação anterior do STJ); e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) cumulada com a nova taxa legal de juros de mora do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária), até o efetivo adimplemento; d) Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas amplamente preponderante da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a demandante ao pagamento de 80% das custas processuais da demanda inaugural e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente aos pedidos rechaçados na exordial), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Condeno a acionada ao pagamento de 20% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da sua condenação. e) Pelo decaimento no pleito reconvencional, condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reconvenientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; f) Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora reconvinda pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular