Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007937-45.2009.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ELIO SOUZA LEAL Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI registrado(a) civilmente como KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI (OAB:BA24116) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAYMUNDA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAYMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA7372) SENTENÇA Vistos. ELIO SOUZA LEAL ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA e LÚCIA HELENA AMÉRICA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que, no dia 27 de agosto de 2009, trafegava regularmente na rodovia BA-290, no sentido de Teixeira de Freitas para o Distrito de Santo Antônio de Barcelona, conduzindo o veículo Fiat Uno Mille Way Economy, ano/modelo 2008/2008, placa JRX-0374, cadastrado como táxi (ID 307362074). Relata que foi surpreendido pelo veículo Volkswagen Gol 1.0, placa JMX-1965, pertencente à segunda ré e conduzido pelo primeiro réu no sentido oposto, o qual, ao trafegar em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle direcional, invadiu a contramão de direção e colidiu violentamente contra a lateral do seu automóvel. Afirma que, em razão do impacto, seu automóvel foi arremessado para fora da pista de rolamento, caindo em uma ribanceira, fato que resultou em avarias de grande monta, caracterizando a perda total do bem para o trânsito e inviabilizando o exercício de sua atividade profissional de taxista. Em decorrência desses fatos, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor do automóvel segundo a Tabela FIPE da época, bem como indenização por lucros cessantes pela privação de seu instrumento de trabalho (ID 307362065). Instruiu a exordial com o Relatório de Acidente de Trânsito do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual, cotação da Tabela FIPE e comprovante da licença de taxista. A segunda ré, Lúcia Helena América de Souza, foi regularmente citada por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, conforme certidão de juntada dos autos (ID 307364849), contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta. O primeiro réu, Marcus Vinicius de Souza Oliveira, ofereceu contestação (ID 307364468). Em sede preliminar, requereu a gratuidade da justiça e a suspensão do processo. No mérito, alegou que não trafegava em velocidade incompatível e atribuiu a causa do acidente ao péssimo estado de conservação da rodovia, repleta de buracos causados por omissão do Estado da Bahia. Sustentou ter reduzido a velocidade para desviar das crateras, mas que, ao passar por um grande buraco, perdeu o controle do veículo e derrapou na pista, atingindo a lateral do táxi do autor. Aduziu, ainda, que o autor trafegava em alta velocidade e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e lucros cessantes. Por fim, destacou a existência de ação indenizatória por ele ajuizada contra o Estado da Bahia em razão do mesmo evento. O autor apresentou réplica (ID 307364496), rebatendo as teses da defesa e reiterando os pedidos da exordial. No curso da instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 486862609), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Joaquim da Silva Santos, passageiro do veículo do autor na data do sinistro, declarando-se encerrada a instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 494448643 e ID 492215172), mantendo suas posições fundamentais. O réu acostou aos autos cópias da sentença e do acórdão proferidos na ação de indenização por ele movida em face do Estado da Bahia (ID 470278268 e ID 470278266). É o relatório. DECIDO. De logo refuto o pedido de suspensão formulado em sede de contestação, haja vista que a ação ali apontada com justificativa para tal medida já foi sentenciada, não havendo que se falar em conexão ou relação de prejudicialidade. Com relação à segunda ré, Lúcia Helena América de Souza, verifica-se que, embora devidamente citada para os termos da ação (ID 307364857), quedou-se inerte e não apresentou contestação, hipótese que atrai o reconhecimento formal de sua revelia (ID 307365113). Contudo, cuidando-se de litisconsórcio passivo em que o corréu Marcus Vinicius de Souza Oliveira apresentou tempestiva contestação impugnando a matéria fática, afasta-se a incidência do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), por expressa disposição legal constante do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a análise da responsabilidade civil e da existência do dever de indenizar deve ser examinada com base em todo o conjunto probatório produzido nos autos, aproveitando a defesa oferecida pelo primeiro demandado a ambas as partes do polo passivo. A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 27 de agosto de 2009, na rodovia BA-290, altura do km 08, bem como a mensuração dos danos materiais sofridos pelo autor no que se refere à perda total do seu veículo de trabalho e aos lucros cessantes reclamados. No tocante à dinâmica do acidente, não há qualquer dúvida sobre o fato principal: o condutor réu, Marcus Vinicius de Souza Oliveira, perdeu o controle do veículo Volkswagen Gol que dirigia, invadiu a faixa contrária de direção e atingiu o automóvel Fiat Uno conduzido pelo autor, que transitava regularmente em sua mão correta de direção. O próprio réu confirma essa trajetória em sua defesa e em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, admitindo que o seu veículo derrapou na pista após passar por buracos e invadiu a contramão, vindo a colidir com a lateral do táxi (ID 307364475). Essa dinâmica fática está estampada no Relatório de Acidente de Trânsito nº 81/2009, confeccionado pela Polícia Rodoviária Estadual, o qual instrui a peça inaugural com boletim e croqui detalhado do local do evento (ID 307362077). Referida circunstância, consistente na invasão da faixa oposta de rolamento, gera a presunção de culpa do condutor que trafega na contramão de direção e estabelece o nexo causal com os danos decorrentes da colisão. Essa presunção impõe ao demandado o encargo de demonstrar a presença de excludente do dever de indenizar, a teor do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há nos autos nenhuma prova de que o autor estivesse trafegando em velocidade excessiva ou de que tenha de qualquer modo concorrido para a eclosão do sinistro. Assentadas tais premissas, lembro que a responsabilidade civil subjetiva, aplicável aos acidentes de trânsito entre particulares, exige a presença concomitante de quatro elementos essenciais: a conduta humana, a culpa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, nos termos do artigo 186 e do artigo 927, caput, do Código Civil. No caso concreto, a conduta do primeiro réu consistiu em trafegar pela rodovia e realizar manobra de desvio que culminou na perda do controle de seu automóvel, invadindo a pista contrária. A culpa, sob a modalidade de imprudência ou imperícia, resta caracterizada pela inobservância do dever geral de cautela previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o condutor deve manter a todo momento o domínio pleno sobre o veículo. O dano suportado pelo autor é inconteste, consubstanciado na destruição de seu automóvel e na paralisação de suas atividades profissionais como taxista. O nexo de causalidade é direto e imediato, pois a colisão provocada pela invasão da contramão foi a causa eficiente e determinante para a perda do bem e para a perda de rendimentos do autor. Desse modo, conclui-se que os requisitos que informam o dever de indenizar restaram integralmente preenchidos. Em contrapartida, a defesa do réu sustenta que a causa do acidente decorreu da culpa exclusiva do Estado da Bahia, em virtude da ausência de manutenção e da proliferação de buracos no leito da rodovia BA-290, ressaltando ter obtido êxito em ação indenizatória ajuizada contra o ente público estadual perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna. Ocorre que a existência de buracos na via pública e a posterior responsabilização do Estado não afastam o dever de o condutor indenizar o terceiro inocente atingido na colisão. No âmbito das relações entre o causador direto do dano e a vítima inocente, incide a regra insculpida nos artigos 929 e 930 do Código Civil. A legislação civil prevê expressamente que, ainda que o agente tenha atuado sob o pálio do estado de necessidade ou colocado em situação de perigo por fato de terceiro (ou por omissão estatal), se a vítima atingida não concorreu para a situação de risco, assiste-lhe o direito de ser ressarcida diretamente pelo autor imediato do dano. Sob tal ótica, tem-se que ainda que o réu tenha sido colocado em situação de perigo devido aos buracos na pista causados pela omissão do ente público, ele atingiu um terceiro inocente, qual seja, o autor, que transitava regularmente na via. Perante a vítima direta, o condutor que invadiu a contramão responde diretamente pelos danos materiais e lucros cessantes causados, permanecendo ressalvado apenas o direito de regresso deste pagador contra o causador da situação de perigo. O réu conserva o seu direito de regresso contra o Estado da Bahia para reaver aquilo que pagar ao autor, prerrogativa que inclusive já exercitou e viu reconhecida em ação própria. Não pode, porém, opor essa excludente contra a vítima direta do acidente, devendo responder primariamente perante o autor pelo evento danoso. No tocante ao quantitativo do dano material do automóvel, o autor alegou em sua peça vestibular que o veículo sofreu destruição completa, inviabilizando a sua circulação (perda total) (ID 307362071). Diante do pedido de indenização fixado pelo valor de mercado do bem na data do evento, a juntada de orçamentos de conserto torna-se prescindível. A petição inicial foi instruída com o Relatório de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Estadual, no qual estão atestadas as graves e extensas avarias sofridas pelo veículo no teto, na frente, na traseira, na parte inferior e em ambas as laterais (ID 307364475). Ademais, as provas colhidas na instrução acerca da violência do impacto e da queda na ribanceira, aliadas ao fato de o réu não ter negado em sua defesa a ocorrência da perda total para o trânsito, tornam incontroversa essa extensão do dano. A cotação da Tabela FIPE acostada aos autos atesta que o valor do automóvel Fiat Uno Mille Way Economy, ano/modelo 2008/2008, à época dos fatos (outubro de 2009), correspondia a R$ 21.307,00 (ID 307362073). A quantificação do dano material pelo valor integral da Tabela FIPE na data do sinistro autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória do bem. Entretanto, ao fixar o ressarcimento pelo valor integral do veículo, torna-se indispensável dispor sobre os salvados (a carcaça e a sucata do automóvel do autor). Com efeito, a retenção do valor integral da tabela FIPE aliada à manutenção do bem acidentado ou de sua carcaça no patrimônio do autor resultaria em enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Por essa razão, a condenação dos réus ao pagamento da quantia equivalente a 100% da Tabela FIPE à época do sinistro fica condicionada à transferência da propriedade do veículo acidentado (ou comprovação da baixa do registro no DETRAN) em favor do réu. Caso o autor já tenha alienado os salvados/sucata a terceiros, fica autorizada a dedução do valor obtido com essa venda sobre o montante da condenação. Quanto ao pleito de lucros cessantes, este encontra amparo no artigo 402 do Código Civil, que assegura ao lesado o ressarcimento do que razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. O autor comprovou documentalmente que exercia a profissão de taxista regular e que o automóvel acidentado constituía o seu instrumento de trabalho (ID 307362071). A perda total do veículo e a impossibilidade imediata de sua substituição privaram-no de auferir sua renda diária. Entretanto, a apuração do valor líquido efetivamente devido a título de lucros cessantes demanda a demonstração do faturamento diário e diária média auferida, com a indispensável dedução das despesas operacionais inerentes à atividade, tais como combustível, manutenção mecânica, lavagem, depreciação e tributos, além da verificação do tempo razoável de inatividade. Ante a ausência de elementos contábeis conclusivos nesta fase cognitiva para fixar o valor líquido exato, a apuração da verba líquida devida a título de lucros cessantes deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo rito comum, ex vi do artigo 509, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 21.307,00 (vinte e um mil, trezentos e sete reais), referente ao valor do veículo pela Tabela FIPE à época do sinistro (outubro de 2009) (ID 307362073). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de outubro de 2009 e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso (27/08/2009), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDICIONAR o levantamento ou pagamento do valor fixado no item "a" à prévia transferência da propriedade do veículo acidentado (ou certidão de baixa do registro do veículo perante o DETRAN) em favor dos réus. Caso o autor comprove já ter alienado a sucata/salvados a terceiros, autorizo a dedução do valor recebido com a venda do montante da condenação principal, de modo a impedir o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade de táxi do autor, cujo valor líquido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou pelo rito comum (artigo 509, incisos I e II, do CPC), considerando a receita média diária/mensal deduzidas as despesas operacionais indispensáveis (combustível, manutenção e tributos) e o período razoável de paralisação. O montante apurado será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada mês de paralisação e acrescido de juros de mora legais a contar da data do evento danoso (27/08/2009). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA em sua contestação, o que faço com base na regra do art. 99, §3º do CPC, destacando que referida benesse implica na momentânea suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, intime-se a parte credora para promover a liquidação do julgado no tocante aos lucros cessantes. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Decreto Judiciário nº 690, de 21/05/2026