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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0029498-22.2006.8.05.0001

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0029498-22.2006.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado da Bahia, por restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 8º, c/c artigo 98, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0029498-22.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIVALDO SOUSA SOARES Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344), DIEGO SALES SILVA (OAB:BA45181) REU: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO registrado(a) civilmente como JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:GO13721) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada originariamente por Lucivaldo Sousa Soares em face de Bentobrás Concreto Ltda., posteriormente retificada para Betonbrás Concreto Ltda. e, ao final, substituída no polo passivo por Polimix Concreto Ltda. Consta da petição inicial (ID 255429537, ID 255429541, ID 255429546, ID 255429554 e ID 255429609) que, no dia 14 de outubro de 2005, por volta das 15h30min, o autor conduzia sua motocicleta no sentido Pirajá quando o caminhão betoneira da acionada, trafegando em sentido contrário e em alta velocidade, invadiu a contramão de direção ao realizar uma curva, vindo a colidir com sua moto. Sustenta que o impacto causou-lhe fratura exposta grave no membro inferior esquerdo, demandando internação hospitalar, cirurgia e longo tratamento médico, além de severos danos materiais decorrentes das avarias na motocicleta, despesas de tratamento e incapacidade laborativa temporária. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, bem como ao ressarcimento por danos materiais decorrentes do tratamento médico e do financiamento do veículo. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho de ID 255429723, oportunidade em que se determinou a emenda à inicial, atendida pelo autor na petição de ID 255429736 e ID 255429739, delimitando os danos materiais em R$ 3.246,60 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos). Após infrutíferas tentativas citatórias da primitiva ré por carta precatória e mandado (ID 255430800, ID 255430806, ID 255431069 e ID 255431074) e a realização de diligências documentais perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 255431096 a ID 255431547), o polo passivo foi alterado para Betonbrás Concreto Ltda. (ID 255431553). Posteriormente, indeferido o pleito de citação editalícia (ID 255431706), o autor promoveu a emenda à inicial requerendo a inclusão de Polimix Concreto Ltda. no polo passivo em razão de sucessão societária por incorporação (ID 255431873, ID 255431879 e ID 255431882), o que restou deferido na decisão de ID 429082902 e devidamente certificado nos autos (ID 429537325). Citada, a demandada Polimix Concreto Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 433015748), aduzindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor sob alegação de capacidade financeira e condição de empresário, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da contestante, além da prescrição da pretensão indenizatória com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da dinâmica fática alegada na exordial, defendendo que a colisão decorreu de culpa exclusiva da vítima ao adentrar a curva em excesso de velocidade e atingir a lateral traseira do caminhão betoneira. Impugnou a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, ressaltando a vedação legal à vinculação do dano moral ao salário mínimo, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos societários demonstrando a incorporação formal da empresa Betonbrás Concreto Ltda. (ID 433015750). Intimado para manifestação e especificação de provas (ID 433336449, ID 441220953 e ID 462976567), o autor informou não ter mais provas a produzir e manifestou interesse na realização de audiência conciliatória (ID 464756518), tendo a parte ré reiterado as teses preliminares e também manifestado interesse na tentativa de conciliação (ID 464567456). Designada e instalada a audiência virtual perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC (ID 491323623), restou frustrada a autocomposição em razão da ausência injustificada do autor e de seus procuradores (ID 497344820), ocasião em que a acionada requereu o julgamento antecipado da lide. Determinada a intimação do autor para justificar sua ausência (ID 533369892), este quedou-se inerte, vindo aos autos apenas para requerer o julgamento do feito (ID 574510298). Certificada a regularidade processual (ID 558043583), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passa-se à apreciação das matérias preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, no que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação, entende-se pelo seu desacolhimento. A mera juntada de comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica na condição de empresário individual inativo/inapto por omissão de declarações (ID 433015752), desprovido de qualquer balanço patrimonial, declaração de faturamento ou indicativo concreto de riqueza atual, não se revela apto a derruir a presunção legal de hipossuficiência de quem litiga sob o pálio da gratuidade judiciária desde a gênese do processo, impondo-se a manutenção do benefício deferido ao autor. No que se refere à objeção ao Juízo 100% Digital, resta a matéria superada em virtude do encerramento da fase instrutória e do julgamento do mérito por meio do sistema eletrônico regular. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais, tendo em vista que a petição incial veio acompanhada do boletim e certidão de registro de ocorrência de trânsito emitidos pelos órgãos públicos competentes (ID 255429624, ID 255429635 e ID 255429643), prontuários médicos, relatório de alta hospitalar (ID 255429657) e comunicação de acidente do trabalho (ID 255429649), elementos estes perfeitamente suficientes para delinear a causa de pedir e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, correspondendo a eventual insuficiência documental à análise de procedência probatória afeta ao mérito da demanda. Afasta-se, outrossim, a arguição de ilegitimidade ativa, porquanto o autor figurou diretamente como a vítima física do abalroamento, ostentando plena pertinência subjetiva para pleitear a reparação dos danos reflexos à sua integridade corporal e aos prejuízos patrimoniais daí decorrentes, independentemente da titularidade registral estrita da motocicleta. No mesmo sentido, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Polimix Concreto Ltda., uma vez que os próprios atos constitutivos e societários acostados aos autos (ID 255431108, ID 255431335 e ID 433015750) comprovam de maneira irrefutável que a pessoa jurídica contestante incorporou o acervo patrimonial e assumiu as filiais da empresa originária proprietária do caminhão (Betonbrás Concreto Ltda.), operando-se a sucessão legal de direitos e obrigações a teor dos artigos 1.116 e 227 da Lei das Sociedades por Ações, aplicável à espécie. No tocante à prejudicial de prescrição arguida pela ré, o sinistro automobilístico que fundamenta a lide ocorreu em 14 de outubro de 2005 e a petição inicial foi validamente distribuída em 09 de março de 2006 (ID 255429533), antes do transcurso do prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A demora substancial verificada na concretização do ato citatório e na posterior retificação subjetiva do polo passivo decorreu unicamente da extrema complexidade das sucessivas alterações cadastrais da ré, de diligências frustradas perante a Junta Comercial e de mecanismos intrínsecos aos trâmites do aparelho judiciário, não se vislumbrando desídia imputável exclusivamente à inércia do autor que justifique o decreto de prescrição da pretensão material, aplicando-se integralmente a norma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual retroage a interrupção prescricional à data do ajuizamento da demanda. No mérito, tratando-se de controvérsia atinente à responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito entre particulares, impõe-se a incidência das diretrizes fundamentais estatuídas nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil, incumbindo à parte autora a demonstração cabal do evento danoso, do dano suportado, da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) imputável ao preposto da empresa ré e do respectivo nexo causal, em estrita observância à distribuição do ônus probatório fixada pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso as normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor. Examinando-se detidamente a dinâmica fática e o conjunto probatório carreado ao caderno processual, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar a conduta culposa do condutor do caminhão betoneira no evento danoso. Com efeito, os elementos constantes do Registro de Acidente de Trânsito da Prefeitura Municipal do Salvador (ID 255429635) e da Certidão da 10ª Circunscrição Policial (ID 255429624) apenas atestam a ocorrência material do impacto e o socorro prestado à vítima pelo SAMU, sem conter qualquer levantamento pericial técnico ou croqui conclusivo do local confeccionado por autoridade pública dotada de fé pública que ateste qual veículo teria, de fato, invadido a faixa contrária de direção ou trafegado com excesso de velocidade. Ao revés, o formulário complementar preenchido perante o órgão de trânsito (ID 255429643) e a própria descrição contida na petição inicial convergem no sentido de que o ponto de colisão se deu especificamente no paralama traseiro e nos pneus posteriores do caminhão da empresa requerida, circunstância física que contraria a tese autoral de abalroamento frontal puro ocasionado por invasão da pista pelo veículo pesado e confere forte verossimilhança à versão defensiva de que a motocicleta adentrou a curva em trajetória aberta, vindo a interceptar a lateral traseira do caminhão. Oportunizada expressamente a dilação probatória para que os litigantes especificassem as provas a produzir (ID 462976567), o autor manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento da causa sem pleitear a oitiva de testemunhas presenciais, perícia indireta de reconstituição mecânica ou colheita de depoimento pessoal (ID 464756518). Em sede de responsabilidade civil automobilística, meras ilações ou declarações unilaterais prestadas perante órgãos administrativos são insuficientes para imputar culpa ao condutor adversário, sendo indispensável a demonstração inequívoca e escorreita do agir ilícito. Diante da manifesta ausência de provas seguras acerca da culpa do motorista preposto da acionada, conclui-se pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, porquanto não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, impõe-se a aplicação da sanção processual decorrente do não comparecimento do autor à audiência de conciliação. Consta dos autos que as partes foram regularmente intimadas para o ato solene designado perante o CEJUSC (ID 491323623), tendo a ré comparecido devidamente representada por preposta e munida de causídica habilitada (ID 497331649, ID 497335678 e ID 497344820), ao passo que o autor e seus patronos ausentaram-se imotivadamente (ID 497344820). Instada formalmente a apresentar justificativa para a falta (ID 533369892), a parte autora permaneceu silente, limitando-se a requerer o julgamento do mérito da demanda (ID 574510298), esta postura processual configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a incidência cogente da penalidade pecuniária prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a qual é fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado da Bahia, cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado da Bahia, por restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 8º, c/c artigo 98, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e requerimentos de intimação exclusiva formulados nos autos pelos patronos regularmente constituídos. Transitada esta decisão em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026