Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0364690-93.2013.8.05.0001

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0364690-93.2013.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carmen Lígia dos Santos em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, Fundação Sistel de Seguridade Social e Telemar Norte Leste S/A, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à integração das diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0000783-93.2010.5.05.0028 no Salário de Participação de seu plano de previdência privada complementar; b) condenar a ré Fundação Atlântico de Seguridade Social a recalcular o benefício de complementação de aposentadoria (Aposentadoria Ordinária) da autora e a pagar-lhe as diferenças vencidas, a partir de 18/09/2007, e vincendas até a implantação definitiva em folha, acrescidas de correção monetária pelo índice contratual do regulamento a partir de cada vencimento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condicionar a eficácia do recálculo e o pagamento das diferenças pecuniárias ao pagamento da contraprestação respectiva e proporcional ao acréscimo salarial, mediante prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por perícia atuarial, determinando que a ré Telemar Norte Leste S/A efetue o aporte do valor necessário correspondente à cota patronal e aos encargos de recomposição da reserva, e a autora verta a sua cota-parte de contribuição pessoal, autorizada a dedução/compensação desta última sobre as diferenças a serem quitadas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por estas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno as rés, de forma solidária e pro rata, ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidado, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0364690-93.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Carmen Ligia dos Santos Advogado(s): ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES (OAB:MG79889), LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB:MG105813) REU: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros (2) Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB:PE19186), MARIANA ANDION GOMES VIANNA (OAB:BA23821) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Carmen Lígia dos Santos em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, Fundação Sistel de Seguridade Social e Telemar Norte Leste S/A, distribuída perante a 19ª Vara do Trabalho de Salvador sob o nº 0001087-51.2012.5.05.0019 (ID 39013913) e posteriormente remetida a este Juízo da Justiça Estadual Comum em virtude do reconhecimento da incompetência material daquela Justiça Especializada (ID 39014078). A parte Autora narra que laborou para a terceira ré (Telemar) de 04/09/1979 a 24/07/2009, tendo aderido ao Plano de Previdência Privada denominado PBS Telemar, administrado originariamente pela Fundação Sistel de Seguridade Social e, posteriormente, migrado para o plano TelemarPrev, gerido pela Fundação Atlântico de Seguridade Social. Informa que ajuizou Reclamatória Trabalhista tombada sob o nº 0000783-93.2010.5.05.0028 perante a 28ª Vara do Trabalho de Salvador, na qual obteve, por decisão com trânsito em julgado, o reconhecimento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Aduz que referidas parcelas possuem natureza salarial e deveriam compor a base de cálculo de sua suplementação de proventos. Diante disso, requereu a condenação solidária das demandadas ao recálculo do benefício de suplementação denominado "Aposentadoria Ordinária", incluindo os reflexos das verbas deferidas na ação trabalhista, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, cominação de multa diária, pagamento de honorários advocatícios e concessão da assistência judiciária gratuita, juntando procuração e documentos (ID 39013924). A Fundação Atlântico de Seguridade Social e a Fundação Sistel de Seguridade Social apresentaram contestação em conjunto (ID 39013958), arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto ao pedido de diferenças de parcelas resgatadas e ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Sistel em razão da transferência universal da gestão dos planos PBS Telemar e TelemarPrev para a Fundação Atlântico, como prejudiciais de mérito suscitaram a prescrição bienal total e a prescrição quinquenal parcial. No mérito, alegaram que a relação previdenciária possui natureza contratual e civil, pautada no mutualismo e no princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, defenderam a inviabilidade da majoração do benefício sem a prévia e integral formação da correspondente fonte de custeio, apontando a ausência de oferta ou pedido de aporte das contribuições devidas pelo participante e pela patrocinadora. Sustentaram a inexistência de grupo econômico ou de responsabilidade solidária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento de honorários advocatícios e a improcedência dos pedidos, colacionando atos constitutivos e demonstrativos financeiros (IDs 39013967 a 39014008). A ré Telemar Norte Leste S/A também apresentou peça de defesa (ID 39014008), na qual suscitou preliminares de incompetência absoluta e de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figura meramente como patrocinadora de plano operado por entidade autônoma, inexistindo grupo econômico ou solidariedade. Invocou as prescrições bienal total e quinquenal parcial. No mérito, alegou a consumação de ato jurídico perfeito quando da migração voluntária da autora para o plano TelemarPrev, a inaplicabilidade das normas consumeristas e a impossibilidade jurídica de revisão da renda mensal inicial sem a demonstração e o recolhimento das reservas matemáticas e do custeio necessário para assegurar a higidez do fundo, requerendo a total improcedência da demanda, instruindo sua resposta com documentos (IDs 39014025 a 39014068). A parte autora apresentou manifestações impugnando os termos das contestações (IDs 39014072 e 39014074). Com a declaração da incompetência material pela Justiça do Trabalho (ID 39014078), os autos foram remetidos à Justiça Estadual e distribuídos a esta 8ª Vara Cível e Comercial, sendo cadastrados e convertidos para o sistema PJe. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da demandante (ID 484307831). Instadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, manifestaram que a matéria em discussão é unicamente de direito e documental (IDs 486081558 e 486863822). Por meio da decisão de ID 537662281, foi indeferida a produção de perícia e anunciado o julgamento antecipado do mérito, restando os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passa-se à apreciação das questões preliminares e prejudiciais. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a petição de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos processuais, permitindo delimitar a pretensão deduzida e propiciando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas rés. Afasta-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Sistel de Seguridade Social, haja vista que a entidade figurava como administradora do plano de previdência complementar no período em que a autora se filiou e no qual foram prestados os serviços originários, mantendo liame com os fatos controvertidos que embasam a pretensão de revisão. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela patrocinadora Telemar Norte Leste S/A, porquanto a causa de pedir está lastreada na alegada sonegação de verbas trabalhistas de sua responsabilidade, o que, em tese, a vincula à relação jurídica controvertida no tocante ao dever de prestar os esclarecimentos e aportes correlatos. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as relações mantidas entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes possuem natureza eminentemente civil, contratual e mutualista, regendo-se por microssistema legal próprio estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001. No que tange à prejudicial de prescrição total bienal arguida pelas demandadas,em se tratando de pretensão de revisão do valor de benefício de previdência complementar já concedido e em manutenção continuada, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento mensal efetuado a menor. Consequentemente, a prescrição incidente é a quinquenal parcial, a qual atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao prazo de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Destarte, tendo a ação sido proposta em 18/09/2012 (ID 39013938), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 18/09/2007. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria ("Aposentadoria Ordinária") pago à autora, em decorrência da inclusão de diferenças salariais de equiparação deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000783-93.2010.5.05.0028, bem como à definição das condições atinentes à correspondente fonte de custeio e recomposição atuarial. O regime de previdência privada complementar, previsto no artigo 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001, é estruturado de forma autônoma e desvinculada do contrato de trabalho, baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sob o regime de capitalização. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 195, § 5º, e artigo 202, caput, da Constituição Federal, c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001) veda terminantemente a majoração ou extensão de qualquer benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total. A inclusão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente na base de cálculo da suplementação de proventos é plenamente admissível quando a ação tiver sido ajuizada anteriormente a 08/08/2018, como ocorre no presente caso, distribuído em 2012 e recebido nesta esfera cível em 2013, e desde que haja previsão regulamentar inserindo tais verbas no conceito de salário de participação. No caso vertente, a Reclamação Trabalhista nº 0000783-93.2010.5.05.0028 reconheceu em favor da autora diferenças salariais decorrentes de equiparação funcional com reflexos (ID 39013913), parcelas que ostentam inquestionável natureza remuneratória. Analisando os regulamentos dos planos PBS Telemar e TelemarPrev acostados aos autos (ID 39013913, ID 39013924 e ID 39014068), constata-se expressa previsão de que o Salário de Participação corresponde à totalidade das parcelas de caráter remuneratório pagas pela patrocinadora no mês, base sobre a qual incidem os percentuais contributivos que formam o saldo da conta e o cálculo do benefício. Logo, essas verbas deveriam ter composto a remuneração de contribuição da autora durante o contrato de trabalho. Assim, reconhece-se o direito da autora ao recálculo de seu benefício de Aposentadoria Ordinária. Contudo, em estrita observância à ordem constitucional e legal que rege a matéria, o acolhimento da pretensão autoral no tocante ao recálculo do benefício e ao recebimento das diferenças financeiras está rigorosamente condicionado ao pagamento da contraprestação respectiva e proporcional ao acréscimo salarial reconhecido na Justiça do Trabalho, com a prévia e integral recomposição da reserva matemática, a fim de evitar o desequilíbrio atuarial do fundo gerido pela entidade de previdência. Essa recomposição atuarial deverá ser quantificada em fase de liquidação de sentença, mediante perícia atuarial. Caberá à patrocinadora Telemar Norte Leste S/A arcar com o aporte financeiro referente à sua cota patronal de contribuição e aos encargos financeiros e atuariais necessários à integral recomposição da reserva em virtude do pagamento a destempo decorrente de sua conduta patronal. Por sua vez, caberá à autora verter a sua respectiva cota-parte de contribuição pessoal, ficando desde logo autorizada a compensação e dedução desse montante sobre as diferenças pecuniárias que lhe forem apuradas como credora. A Fundação Atlântico de Seguridade Social, atual administradora do plano e sucessora na gestão deste, será responsável pelo recálculo do benefício e pelo pagamento das diferenças após a efetivação do custeio. Indefere-se o pleito de imposição de multa diária, haja vista que a obrigação de implantar o novo valor em folha de pagamento somente se tornará exigível após a conclusão da liquidação atuarial e o efetivo ingresso das contraprestações financeiras no plano. Da mesma forma, rejeita-se a pretensão de fixação de honorários com supedâneo nas regras processuais trabalhistas, devendo a sucumbência ser disciplinada exclusivamente pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carmen Lígia dos Santos em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, Fundação Sistel de Seguridade Social e Telemar Norte Leste S/A, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à integração das diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0000783-93.2010.5.05.0028 no Salário de Participação de seu plano de previdência privada complementar; b) condenar a ré Fundação Atlântico de Seguridade Social a recalcular o benefício de complementação de aposentadoria (Aposentadoria Ordinária) da autora e a pagar-lhe as diferenças vencidas, a partir de 18/09/2007, e vincendas até a implantação definitiva em folha, acrescidas de correção monetária pelo índice contratual do regulamento a partir de cada vencimento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condicionar a eficácia do recálculo e o pagamento das diferenças pecuniárias ao pagamento da contraprestação respectiva e proporcional ao acréscimo salarial, mediante prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por perícia atuarial, determinando que a ré Telemar Norte Leste S/A efetue o aporte do valor necessário correspondente à cota patronal e aos encargos de recomposição da reserva, e a autora verta a sua cota-parte de contribuição pessoal, autorizada a dedução/compensação desta última sobre as diferenças a serem quitadas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por estas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno as rés, de forma solidária e pro rata, ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidado, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, cientificando-se que as publicações e intimações relativas à Fundação Atlântico de Seguridade Social e à Fundação Sistel de Seguridade Social sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado João André Sales Rodrigues (OAB/PE nº 19.186), e as direcionadas à parte autora em nome dos advogados Abelardo de Oliveira Flores (OAB/MG nº 79.889) e Luisa Carolina de Souza Moraes (OAB/MG nº 105.813), conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026