Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012077-61.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA BOMFIM Advogado(s): THALYSON DA SILVA REZENDE (OAB:GO42869), MARCIO LUIS DA SILVA (OAB:GO26510) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de prestação continuada ao idoso proposta por Maria Lucia de Souza Bomfim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos (ID 579733703, p. 1). Narra a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa, nascida em 26 de agosto de 1960, atualmente com 65 anos de idade, e que não possui rendimentos suficientes para manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família (ID 579733703, p. 2). Sustenta que requereu administrativamente perante a autarquia previdenciária o benefício assistencial ao idoso sob o protocolo nº 93804970 em 11 de junho de 2026 (ID 579735824, p. 1), cuja concessão foi indeferida em 27 de junho de 2026 ao argumento de que o grupo familiar não atendia ao critério de miserabilidade econômica legalmente exigido (ID 579735826, p. 3-4). Alega o preenchimento de todos os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, afirmando que reside sozinha na comarca de Canavieiras/BA e sobrevive sob condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica (ID 579733703, p. 1-2). Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e a procedência integral do pedido para condenar o réu a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a contar da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados e dos ônus sucumbenciais (ID 579733703, p. 4-5). Com a exordial, juntou procuração (ID 579733704, p. 1), declaração de hipossuficiência (ID 579733706, p. 1), documentos de identificação pessoal (ID 579735809, p. 1), comprovante de endereço (ID 579735810, p. 1), extrato do Cadastro Único (ID 579735816, p. 1), protocolo de requerimento administrativo (ID 579735824, p. 1-2) e comunicação de indeferimento da autarquia federal (ID 579735826, p. 1-4). Os autos foram distribuídos por sorteio a este juízo estadual em 11 de setembro de 2026 (ID 579733703, p. 1), com atribuição do valor de causa correspondente a R$ 19.452,00 (ID 579733703, p. 5). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cumpre examinar, em sede de cognição de ofício, a competência jurisdicional deste juízo da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente lide. A fixação da competência jurisdicional em matéria cível que envolve entidades da Administração Pública Federal é expressamente disciplinada pela Carta Magna. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas tão somente as causas de falência, as decorrentes de acidentes de trabalho e as subordinadas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso sob exame, a pretensão deduzida em juízo é direcionada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia pública federal dotada de personalidade jurídica própria. Desse modo, o critério definidor da competência da Justiça Federal no âmbito cível rege-se pelo princípio ratione personae, em virtude da presença obrigatória do ente autárquico federal no polo passivo da relação processual controvertida. Sobre a natureza absoluta da competência em razão da pessoa da Justiça Federal perante demandas que envolvem entes federais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou no Conflito de Competência nº 217.562/MG: DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG. 2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los . O suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos. 3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal . 4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às construtoras.II. Questão em discussão 5 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos formulados na inicial, e em determinar o juízo competente para processar e julgar os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal e contra as construtoras.III. Razões de decidir 6. A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas .7. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios relacionados ao atraso na entrega do imóvel, por ter atuado apenas como agente financeiro, mantendo sob sua competência os demais pedidos relacionadosà Empresa Pública.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, sendo legítima a cisão da demanda para que cada juízo competente analise os pedidos que lhe cabem .9. A jurisprudência do STJ também estabelece que, em litígios cíveis, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente.IV. Dispositivo 10 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus. (STJ - CC: 00000000000000217562 MG 2025/0434756-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025) Nesse mesmo contexto dogmático, impende destacar que o litígio instaurado não se enquadra na ressalva constitucional de acidente de trabalho prevista na parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A autora pleiteia especificamente a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS ao Idoso), fundado no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993 (ID 579733703, p. 2-3). Não há qualquer discussão fática ou jurídica atinente a infortúnio laboral, moléstia profissional ou benefício acidentário, hipóteses que justificariam a jurisdição residual especializada da Justiça Estadual. Outrossim, afasta-se de forma peremptória a aplicação da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, regulamentada pelo art. 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/1966, na redação conferida pela Lei Federal nº 13.876/2019. Com efeito, a norma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal é taxativa ao restringir a autorização legislativa de jurisdição delegada às ações em que figuram como partes a instituição de previdência social e o segurado, voltando-se a benefícios de natureza puramente previdenciária decorrentes do Regime Geral de Previdência Social. O benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social ostenta matriz estritamente assistencial, voltada à garantia de subsistência de pessoa idosa ou com deficiência desprovida de meios de manutenção e que independe de prévia filiação ou contribuição previdenciária. Por essa razão, as ações assistenciais não se encontram abarcadas pela faculdade excepcional da competência delegada. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da subsunção territorial, convém pontuar que o município de Canavieiras/BA, domicílio residencial declinado pela parte autora (ID 579733703, p. 1), bem como a própria comarca de Ilhéus/BA, onde a presente demanda foi distribuída (ID 579733703, p. 1), acham-se inseridos sob a jurisdição direta da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ilhéus/BA, a qual conta com Varas Federais regularmente instaladas e dotadas de competência cível e de Juizado Especial Federal Cível. Acerca da imperativa observância da ausência de competência do juízo estadual quando presente Vara Federal com jurisdição sobre o foro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 860.508, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: EMENTA: COMPETÊNCIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito. (RE 860508, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Constatada a incompetência absoluta deste juízo da Justiça Estadual em razão da matéria e da pessoa, cumpre salientar que se trata de pressuposto processual de validade de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, a teor do preconizado no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao encaminhamento formal do feito, conquanto o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil contemple a regra geral de remessa dos autos ao juízo competente, tal providência afigura-se material e tecnicamente inviável na espécie. Isto porque não existe interoperabilidade eletrônica direta e integração tecnológica de dados entre o sistema de processo judicial eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e os sistemas processuais adotados pela Justiça Federal da 1ª Região. Dessa forma, impõe-se a declaração formal da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, competindo à própria parte autora promover a competente distribuição originária de sua petição e acervo probatório perante a Vara Federal competente da Justiça Federal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Caso deseje, poderá a parte autora providenciar a distribuição do feito perante a Vara Federal competente da Subseção Judiciária da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação e a não triangulação da relação jurídica processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PRI. ILHÉUS/BA, 11 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito