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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5054113-67.2025.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5054113-67.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, pelo período em que atuou como profissional da saúde no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos".

Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.