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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução Fiscal 8003051-20.2025.8.05.0250

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8003051-20.2025.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantenho hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 105362/2025, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8001584-06.2025.8.05.0250. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observado o Tema 1.076/STJ. Comunique-se este juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 8001584-06.2025.8.05.0250, acerca do teor desta sentença, para as providências de estilo quanto à garantia (seguro garantia) já transferida àqueles autos. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8003051-20.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: LOG SALVADOR SPE LTDA. Advogado(s): CARLOS EDUARDO BORGHI PLA (OAB:SP278734), THAIS FOLGOSI FRANCOSO (OAB:SP211705) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LOG SALVADOR SPE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando o cancelamento integral da CDA nº 105362/2025 (R$ 528.609,50), originária dos Autos de Infração nºs 020/2024 e 040/2024, lavrados em razão da exclusão, pela embargante, dos valores relativos ao fornecimento de materiais empregados na execução dos contratos de pavimentação e de piso/galpão firmados com as empresas Neufreire Construtora Ltda. e Comaro Engenharia Ltda., da base de cálculo do ISSQN. Sustenta a embargante, em síntese: (i) tratar-se de contrato complexo, no qual seria possível segregar a prestação de serviço do fornecimento de materiais, adquiridos por "faturamento direto" junto a fornecedores terceiros, com destaque e recolhimento de ICMS; (ii) que a tributação do valor total pelo ISSQN configuraria bitributação com o ICMS já recolhido sobre os materiais; (iii) subsidiariamente, que a exclusão dos materiais da base de cálculo decorreria do item 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/2003; (iv) que as multas aplicadas (100% punitiva + 20% moratória) seriam confiscatórias. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 548723963). O Município impugnou (ID 559645056), sustentando, em suma, que os materiais não foram produzidos pela própria prestadora dos serviços (Neufreire/Comaro), mas adquiridos de terceiros fornecedores, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ sobre o Tema 247/STF, afasta a dedução pretendida; e que as multas aplicadas observam os limites da razoabilidade fixados pelo STF. Certificados os autos para decisão (ID 566174441). É o relatório. Decido. I - Do julgamento antecipado A controvérsia posta nos autos, a despeito de sua complexidade jurídica, não depende de dilação probatória. Os fatos relevantes - natureza dos contratos firmados, existência de notas fiscais segregadas e a circunstância de que os materiais empregados foram adquiridos de fornecedores terceiros, e não produzidos pelas próprias prestadoras dos serviços (Neufreire e Comaro) - são incontroversos, tanto que reconhecidos pela própria embargante em sua petição inicial ("o pagamento por tais itens foi efetuado diretamente aos respectivos fornecedores e não à contratada"). Remanesce, portanto, questão exclusivamente de direito, relativa à correta qualificação tributária desses fatos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a produção de prova pericial contábil requerida genericamente pela embargante, que sequer indicou fato controvertido apto a justificá-la. II - Da incidência do ISSQN sobre a integralidade do preço da empreitada O item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 inclui expressamente a pavimentação e obras semelhantes de construção civil no campo de incidência do ISSQN, ressalvando de tal base de cálculo apenas "o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento definitivo do Tema 247 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.497/MG), consolidou-se no sentido de que a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN somente é admissível quando estes forem produzidos pelo próprio prestador do serviço, fora do local da obra, e comercializados de forma destacada, com efetiva incidência de ICMS (STJ, REsp 1.916.376/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/03/2023; AgInt no AREsp 2.486.358/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/05/2024). No caso concreto, é incontroverso que os materiais utilizados nas obras não foram produzidos pelas próprias prestadoras (Neufreire e Comaro), mas adquiridos por meio de "faturamento direto" junto a fornecedores terceiros, com pagamento efetuado diretamente pela própria embargante, tomadora dos serviços. Tal circunstância, por si só, afasta a hipótese excepcional prevista no item 7.02, in fine, pois o benefício ali previsto pressupõe que o prestador do serviço seja também produtor e vendedor do material, o que não se verifica na espécie. A opção contratual por segregar, em notas fiscais distintas, os valores de mão de obra e de materiais adquiridos de terceiros - o chamado "faturamento direto" - constitui arranjo de natureza estritamente privada que não tem o condão de alterar a definição legal do fato gerador e da base de cálculo do tributo, sob pena de violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional. No regime de empreitada global, os materiais empregados na obra, ainda que adquiridos de terceiros, constituem custo operacional indissociável do preço do serviço contratado, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. III - Da alegada bitributação Não se configura bitributação. O ICMS eventualmente recolhido incide sobre a operação mercantil autônoma de venda dos materiais pelos respectivos fornecedores à embargante - relação jurídico-tributária distinta, com sujeitos passivos diversos -, ao passo que o ISSQN incide sobre o preço da empreitada de construção civil contratada com a Neufreire e a Comaro, que, na ausência de produção e venda direta dos materiais pelas próprias prestadoras, deve compreender a totalidade da contraprestação econômica devida pela obra, nos termos da jurisprudência supracitada. IV - Das multas aplicadas Quanto à alegação de caráter confiscatório das multas, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a incidência de multa punitiva de até 100% do valor do débito não ofende, por si só, o art. 150, IV, da Constituição Federal (RE 871.174-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). A multa moratória (20%) tem natureza e finalidade distintas da multa punitiva (100%), sendo cumulável com esta, conforme art. 161 do CTN, não havendo, no caso, qualquer elemento concreto que evidencie desproporção além dos parâmetros já reconhecidos como constitucionais pela Corte Suprema. V - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantenho hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 105362/2025, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8001584-06.2025.8.05.0250. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observado o Tema 1.076/STJ. Comunique-se este juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 8001584-06.2025.8.05.0250, acerca do teor desta sentença, para as providências de estilo quanto à garantia (seguro garantia) já transferida àqueles autos. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar