Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004521-62.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela Provisória de Urgência, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NORSA REFRIGERANTES LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração n.º 232884.0001/19-3. Narra a autora que o Auto de Infração nº 232884.0001/19-3 foi lavrado em razão de supostas infrações à legislação do ICMS, consistentes em: (i) utilização indevida de créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias consideradas pela fiscalização como materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento; e (ii) ausência de recolhimento do diferencial de alíquota incidente sobre aquisições interestaduais dessas mercadorias. Sustenta que, no curso do processo administrativo tributário, parte da exigência fiscal foi afastada, remanescendo, contudo, saldo do crédito tributário exigido, conforme decisões administrativas acostadas aos autos. Alega que os itens objeto da autuação não se enquadram como materiais de uso e consumo, mas sim como produtos intermediários ou insumos essenciais ao processo industrial de fabricação de bebidas desenvolvido pela empresa. Afirma que tais materiais são empregados em etapas indispensáveis da atividade fabril, incluindo procedimentos de higienização, esterilização, lavagem de garrafas, tratamento de água, controle de qualidade laboratorial, lubrificação de esteiras transportadoras e sanitização de equipamentos industriais. Defende que tais produtos são consumidos no curso da industrialização e possuem utilização vinculada à atividade-fim da empresa, não se destinando a atividades administrativas ou à manutenção ordinária do estabelecimento. Argumenta, ainda, que sua utilização decorre de exigências técnicas e sanitárias impostas pelos órgãos reguladores competentes, especialmente em se tratando da fabricação de alimentos e bebidas. Afirma que parte da exigência fiscal foi afastada na esfera administrativa, remanescendo apenas o crédito tributário ora impugnado, cuja manutenção reputa ilegal. Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a procedência da ação para anular o Auto de Infração nº 232884.0001/19-3, reconhecendo a legitimidade dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos produtos autuados e a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota correspondente, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Documentos foram juntados nos IDs 80175663 a 80175927. Por meio da decisão de ID 80768021, foi deferida parcialmente a tutela provisória, determinando-se ao Estado da Bahia que se abstivesse de adotar medidas restritivas relacionadas ao débito discutido, assegurando à autora a emissão de certidão de regularidade fiscal, sendo indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 90441000), sustentando, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento tributário e a presunção de legitimidade, liquidez e certeza do crédito constituído, ressaltando que a autuação foi precedida de regular processo administrativo fiscal, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, tendo sido, inclusive, parcialmente acolhidas as alegações da contribuinte na esfera administrativa. Argumentou que os produtos remanescentes da autuação não se qualificam como insumos ou produtos intermediários aptos a gerar creditamento de ICMS, por não integrarem o produto final nem serem consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo, enquadrando-se, em realidade, como materiais de uso e consumo do estabelecimento. Sustentou que a legislação estadual adota a sistemática do crédito físico, razão pela qual apenas os bens efetivamente consumidos no processo de industrialização ou incorporados ao produto final autorizariam o aproveitamento de créditos fiscais. Defendeu, ainda, a legitimidade da cobrança do diferencial de alíquota incidente sobre as aquisições interestaduais dos referidos materiais, ao argumento de que, reconhecida sua natureza de bens destinados ao uso e consumo, seria devido o recolhimento do tributo correspondente. Asseverou, por fim, que a autora não produziu elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal e das conclusões alcançadas no âmbito do processo administrativo tributário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção integral do crédito tributário remanescente, além da condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, protestando pela produção das provas admitidas em direito. A autora apresentou réplica ao ID 167451145, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Em seguida, foi proferido o despacho de ID 458049504, por meio do qual as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. Em atenção ao referido despacho, a autora apresentou as manifestações de IDs 463230083 e 499425483, nas quais requereu a produção de prova pericial técnica e, sucessivamente, sustentou a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, promovendo, ainda, a juntada de documentação complementar destinada a demonstrar a essencialidade dos produtos autuados no processo industrial. No curso do feito, a autora juntou endosso de renovação da apólice de seguro garantia anteriormente apresentada (ID 518916400). Posteriormente, o Estado da Bahia requereu a revogação da tutela provisória anteriormente deferida e a realização de constrição patrimonial, ao argumento de que a apólice de seguro garantia teria perdido sua vigência (ID 532683889). Sobreveio a decisão de ID 538460644, que indeferiu os requerimentos formulados pelo Estado da Bahia, reconheceu a validade do endosso apresentado pela autora e determinou que esta esclarecesse a especialidade da perícia mencionada em sua manifestação anterior. Em manifestação subsequente (ID 540984538), a autora reiterou o entendimento de que o acervo probatório já produzido seria suficiente para o julgamento da controvérsia, consignando competir ao Juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de eventual produção de prova técnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 458049504). Em atenção ao despacho, a autora manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 463230083), tendo posteriormente sustentado a suficiência do conjunto documental já constante dos autos para o deslinde da controvérsia (ID 499425483). Após ser intimada para esclarecer a especialidade da perícia pretendida (ID 538460644), reiterou que o acervo probatório produzido era suficiente para o julgamento da demanda, deixando ao prudente critério do Juízo a avaliação acerca da necessidade de dilação instrutória complementar. Por sua vez, embora regularmente intimado para especificação de provas, o Estado da Bahia não formulou requerimento probatório específico, limitando-se, em manifestação posterior, a suscitar questão relacionada à garantia do juízo e à revogação da tutela anteriormente deferida (ID 532683889). Desse modo, inexistem requerimentos probatórios pendentes de apreciação. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento. Considerando a ampla documentação técnica e administrativa acostada aos autos, reputo suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos, razão pela qual, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2 Do mérito A controvérsia consiste em verificar se os produtos remanescentes no Auto de Infração nº 232884.0001/19-3 devem ser classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, hipótese em que seriam indevidos os créditos de ICMS e exigível o diferencial de alíquota, ou como produtos intermediários essenciais ao processo industrial da autora, hipótese em que seria legítimo o aproveitamento dos créditos fiscais correspondentes. O art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal consagra o princípio da não cumulatividade do ICMS, segundo o qual o imposto devido em cada operação será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores. No plano infraconstitucional, dispõe o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996: "Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação." No âmbito da legislação estadual, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 13.780/2012) estabelece: Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário: I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos: (...) b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil. A leitura conjugada dos dispositivos acima evidencia que o sistema constitucional e legal do ICMS prestigia o princípio da não cumulatividade, assegurando ao contribuinte o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens e mercadorias empregados no desenvolvimento de sua atividade econômica, especialmente quando destinados ao processo produtivo. Embora a legislação faça distinção entre materiais de uso e consumo e produtos intermediários, o critério para tal diferenciação não pode ser estabelecido exclusivamente a partir da incorporação física do bem ao produto final. A interpretação conferida pela jurisprudência evoluiu no sentido de reconhecer que determinados produtos, ainda que não integrem materialmente a mercadoria produzida, podem constituir insumos ou produtos intermediários quando sua utilização for essencial e indispensável à realização da atividade-fim do contribuinte. Desse modo, para fins de creditamento do ICMS, mostra-se necessária a verificação concreta da função desempenhada pelo produto no processo produtivo, a fim de identificar se se trata de mero material de uso e consumo do estabelecimento ou de bem efetivamente empregado em etapa essencial da industrialização. A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/12/2023), ocasião em que restou assentado que o creditamento de ICMS alcança os produtos intermediários empregados no processo produtivo, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade para a realização da atividade-fim da empresa, não se restringindo aos materiais incorporados fisicamente ao produto final. No presente caso, a autora acostou documentação técnica, laudos, fichas de produtos e estudos especializados que evidenciam a utilização dos materiais autuados em atividades diretamente relacionadas ao tratamento de água, higienização industrial, esterilização de recipientes, sanitização de equipamentos, controle microbiológico, controle de qualidade e lubrificação das linhas de produção de bebidas (IDs 80175747, 80175766 e 80175792). Tais elementos demonstram que os produtos em questão não se destinam ao mero funcionamento administrativo do estabelecimento, mas integram a dinâmica operacional da atividade industrial desenvolvida pela autora. Ademais, verifica-se que o Auto de Infração nº 232884.0001/19-3 foi lavrado após procedimento fiscal realizado no estabelecimento da demandante, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2014, tendo a autoridade fiscal concluído pela ocorrência de duas infrações correlatas: (i) utilização indevida de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias consideradas como materiais de uso e consumo; e (ii) ausência de recolhimento do diferencial de alíquota incidente sobre aquisições interestaduais desses mesmos produtos. Conforme consignado pela fiscalização, a autuação decorreu da glosa de créditos apropriados relativamente a produtos químicos, detergentes, lubrificantes, reagentes, elementos filtrantes e demais materiais empregados nas rotinas de higienização, sanitização, controle de qualidade, tratamento de água e manutenção operacional da unidade industrial, os quais foram enquadrados pelo Fisco como materiais de uso e consumo. A autora sustenta que tais produtos são empregados em etapas essenciais do processo industrial de fabricação de bebidas, notadamente nos procedimentos de higienização e esterilização de equipamentos e recipientes, tratamento de água, controle laboratorial, sanitização de linhas produtivas e lubrificação de esteiras transportadoras, razão pela qual se qualificariam como produtos intermediários indispensáveis à atividade-fim da empresa. O Estado da Bahia, por sua vez, defende a legalidade da autuação e a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, sustentando que os produtos remanescentes não se enquadram como matérias-primas ou produtos intermediários aptos a ensejar o creditamento do ICMS, por constituírem materiais de uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual seriam indevidos os créditos apropriados pela contribuinte e legítima a exigência do diferencial de alíquota correspondente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada natureza de produtos intermediários dos materiais objeto da autuação e sua efetiva utilização em etapas essenciais do processo industrial. Ao Estado da Bahia, por sua vez, competia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sem prejuízo da presunção relativa de legitimidade do lançamento tributário. No caso concreto, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Com efeito, a decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Tributário evidencia que a controvérsia foi amplamente examinada na esfera administrativa, mediante análise individualizada dos produtos autuados e de sua inserção nas diversas etapas do processo produtivo da indústria de bebidas, destacando-se atividades relacionadas ao tratamento de água, xaroparia, lavagem de vasilhames, envase, sanitização, assepsia e lubrificação das linhas de produção (ID 80175805, págs. 8-10). No mesmo sentido, as fichas e descrições técnicas dos fabricantes demonstram que os produtos autuados foram desenvolvidos especificamente para utilização na indústria de alimentos e bebidas, destinando-se a procedimentos de higienização industrial, sanitização de equipamentos, tratamento de água, lavagem de garrafas, controle microbiológico e lubrificação de esteiras transportadoras, afastando a conclusão de que se tratariam de simples materiais destinados ao uso administrativo ou à manutenção ordinária do estabelecimento (ID 80175747). Corroborando tais elementos, o laudo técnico de ID 80175766 descreve minuciosamente o fluxo produtivo da unidade fabril, identificando as etapas de produção dos refrigerantes e relacionando, individualmente, os materiais empregados em cada uma delas. O estudo registra que os produtos objeto da análise são utilizados em setores como Estação de Tratamento de Água - ETA, Xaroparia, Envase PET, Envase de Latas, Lavagem de Retornáveis, Limpeza, Sanitização e Assepsia, além da lubrificação de equipamentos e linhas de transporte (ID 80175766, págs. 6-15). A conclusão do referido laudo é expressa ao consignar que os materiais relacionados são consumidos ou empregados no processo produtivo da indústria de bebidas, constituindo insumos necessários ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa e, por conseguinte, passíveis de enquadramento como produtos intermediários para fins de creditamento fiscal (ID 80175766, págs. 15-16). Diante desse conjunto probatório convergente, formado pela análise administrativa especializada, pelas especificações técnicas dos fabricantes e pelo laudo técnico juntado pela autora, conclui-se que os produtos remanescentes da autuação possuem vinculação direta com etapas essenciais do processo industrial desenvolvido pela demandante, não se limitando a atividades meramente administrativas ou de uso e consumo do estabelecimento. Vale reforçar que, embora o lançamento tributário goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção cede diante de prova idônea produzida em sentido contrário. No caso concreto, a autora apresentou documentação técnica consistente e convergente acerca da utilização dos produtos autuados no processo industrial, ao passo que o Estado da Bahia não produziu qualquer laudo, parecer técnico ou elemento probatório capaz de infirmar especificamente as conclusões constantes dos documentos acostados aos autos, limitando-se a sustentar a correção do enquadramento fiscal realizado. Assim, à luz das legislações aplicáveis e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os produtos remanescentes da autuação qualificam-se como produtos intermediários essenciais ao processo produtivo da autora, sendo legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS correspondentes. Consequentemente, não subsiste a Infração nº 01.02.02, consistente na utilização indevida de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de materiais que a fiscalização considerou destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nem a Infração nº 06.02.01, relativa à falta de recolhimento do diferencial de alíquota incidente sobre aquisições interestaduais desses mesmos produtos, uma vez afastada a premissa fundamental adotada pelo lançamento fiscal de que os bens autuados constituiriam materiais de uso e consumo. Impõe-se, assim, o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 232884.0001/19-3 e a desconstituição do crédito tributário dele decorrente. Por fim, considerando a integral procedência dos pedidos e a consequente desconstituição do crédito tributário remanescente mantido após o julgamento do Processo Administrativo Tributário, o proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor da exigência fiscal afastada por este pronunciamento judicial, compreendendo o crédito tributário remanescente decorrente do Auto de Infração nº 232884.0001/19-3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 232884.0001/19-3; b) DESCONSTITUIR o crédito tributário dele decorrente, afastando a exigência fiscal relativa à Infração nº 01.02.02, consistente na glosa dos créditos de ICMS apropriados pela autora em relação aos produtos objeto da autuação, bem como à Infração nº 06.02.01, relativa à cobrança do diferencial de alíquota incidente sobre as aquisições interestaduais dos referidos produtos; c) CONFIRMAR a tutela provisória parcialmente deferida por meio da decisão de ID 80768021. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor do crédito tributário desconstituído por esta sentença, observados os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, com base no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar