Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033040-69.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1033040-69.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1033040-69.2025.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. L. P. C. D. S. REPRESENTANTE: MARTA DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito.