Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8097494-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO registrado(a) civilmente como MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que não foi observado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, registre-se que, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso dos autos, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórios devidas (PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO), observados os limites do título judicial, inclusive quanto ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Revisitando o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve observar, de forma estrita, a disciplina do art. 2º da Lei nº 12.153/09, inclusive no tocante às obrigações vincendas, em consonância ao Tema 1.030 do STJ. Transcreve-se o dispositivo legal pertinente: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Da leitura do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, extrai-se de forma expressa que, nas demandas que versem sobre obrigações vincendas, a aferição do teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve considerar a soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas. Assim, o limite legal de 60 salários mínimos não se apura apenas com base no retroativo existente ao tempo do ajuizamento, mas também mediante o cômputo de 12 prestações vincendas, excluindo-se, por lógica, apenas as parcelas posteriores a esse primeiro bloco anual. A propósito. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE DE ALÇADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA AFERIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO . Servidor público ajuizou ação por diferenças salariais, julgada procedente. Em fase de cumprimento de sentença, discute-se se valores que ultrapassam o teto de 60 salários mínimos - em razão de parcelas vincendas supervenientes, correção monetária e juros de mora - afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência absoluta verificada no momento da propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12 .153/2009 e do Tema Repetitivo 1.030 do STJ. Valores excedentes decorrentes do natural curso do processo não implicam renúncia nem afastam a competência já fixada. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art . 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10442174920238260053 São Paulo, Relator.: Érico Di Prospero Gentil Leite, Data de Julgamento: 23/03/2026, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/03/2026) Assim, o valor histórico da condenação deve ficar limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, nos moldes acima delineados, admitindo-se que o montante final da execução supere tal limite apenas em razão da incidência posterior de correção monetária, juros moratórios e demais consectários legais. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DOS DIREITOS NÃO PERCEBIDOS - LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO EXCEDER AO TETO DOS JUIZADOS - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento, tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título judicial. (N.U 1006912-60.2018.8.11.0041, Turma Recursal, Rel. Lucia Peruffo, julgado em 05/03/2020, publicado no DJE 06/03/2020) Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplicam-se, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado no RE 870.947/SE e no Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária, remuneração do capital e juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ressalte-se, ainda, que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, conforme parâmetro oficial da Receita Federal, não se admitindo capitalização ou aplicação composta (BACEN, por exemplo), sob pena de indevida incidência de juros sobre juros. A propósito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA INTEMPESTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO SISTEMA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos realizados com base na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do uso da "Calculadora do Cidadão" para a atualização de débito judicial no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a vedação à capitalização de juros e a necessidade de observância da metodologia prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contraminuta intempestiva não deve ser considerada no julgamento do recurso. 4. A "Calculadora do Cidadão" do Banco Central aplica juros compostos, metodologia incompatível com a atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, que deve observar a incidência de juros simples, conforme o Enunciado n. 121 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do TJDFT e TJSC reconhece que a "Calculadora do Cidadão" não é meio idôneo para atualização de débitos judiciais, pois utiliza metodologia voltada ao mercado financeiro, distinta da aplicada pelo Poder Judiciário. 6. O título executivo transitado em julgado determinou expressamente a aplicação de juros simples, impondo-se sua observância para evitar ofensa à coisa julgada. 7. Diante da controvérsia sobre o valor devido, deve-se remeter os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, observando-se a atual orientação legal e jurisprudencial sobre os parâmetros a serem utilizados para a atualização de débitos contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil não é meio idôneo para a atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, pois adota juros compostos, em desacordo com a vedação ao anatocismo e a jurisprudência consolidada. A atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública deve observar a incidência de juros simples, conforme o título executivo. Diante da existência de controvérsia sobre o valor do débito, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos com base na metodologia oficial do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. STF, Súmula 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201101824570, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 13.10.2011. TJDFT, Acórdão 1842055, 0754448-07.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 03.04.2024. TJSC, AI 4011816-04.2019.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09.06.2020. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45274207520248130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) No entanto, cumpre lembrar que, a adequação dos cálculos será realizada observando-se a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da sistemática vigente para os débitos da Fazenda Pública. Isso porque os juros de mora somente são devidos a partir da citação válida, momento em que se configura a mora processual do ente público, razão pela qual não podem ser computados em período anterior. Conclusão Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos que não obedecem integralmente aos comandos do título judicial, especialmente quanto ao teto na forma da Lei e a inobservância ao marco inicial (citação) para incidência de juros moratórios (SELIC) pelo índice da Receita Federal (sicalc). Dessa forma, impõe-se a retificação da conta, a fim de que o cálculo parta do teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, se resultar nesse limite após inclusão de 12 parcelas vincendas e posterior incidência dos consectários legais devidos. Ressalte-se que o fato de o executado não ter apresentado planilha própria com atualização não impede o acolhimento da impugnação, quando o vício apontado é objetivo e decorre da inobservância dos limites do título judicial e da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o Juízo deve zelar pela correta adequação do cumprimento de sentença aos limites da coisa julgada, não sendo possível homologar cálculos que extrapolem o teto legal aplicável ao rito eleito pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que a conta exequenda observe: a) o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09; b) o cômputo, para fins de aferição desse teto, das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09; c) a utilização do salário mínimo vigente na data do ajuizamento como parâmetro de apuração do limite legal; d) até a citação correção monetária pelo IPCA-E; e) a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC (Fazenda Pública), uma única vez, vedada a cumulação com juros de mora ou correção monetária apartada; f) apuração da SELIC pelo parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), vedada a capitalização. Intime-se a parte exequente para apresentar nova memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Estado da Bahia para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito